Acórdão nº 412/11.4IDGRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1. Nestes autos com o n.º 412/11.4IDBRG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença proferida a 27 de Junho de 2012, o arguido Armindo A...
sofreu condenação pelo cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1,2, 4, 6 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias na pena de cento e sessenta dias de multa à razão diária de sete euros.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando pela absolvição.
O Ministério Público, apresentou resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso da arguida, mantendo-se a decisão recorrida.
O recurso foi admitido, por despacho judicial de 09-01-2013, com o efeito e o modo de subida devidos.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 16-01-2013, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Decorrido o prazo para eventual resposta ao parecer, recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 4.
Como tem sido entendimento unânime, os limites e o objecto do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No seu recurso, o arguido formulou as seguintes conclusões: “1. O arguido negou ter recebido, dentro do prazo definido para o seu pagamento, o valor das facturas respeitantes ao 4.° trimestre de 2012.
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Tal declaração foi corroborada pela testemunha Maria T..., Toc, que explicou que muitas das facturas só foram recebidas muito após a data limite de pagamento do imposto de IVA.
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É facilmente comprovada a tese do arguido face à abundante prova documental junta aos autos, nomeadamente facturas e recibos.
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Por sua vez, a testemunha José M..., técnico da administração tributária, não soube esclarecer em que data o arguido recebeu a quantia descrita no ponto 3 dos factos provados.
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A falta deste elemento leva a que exista insuficiência da matéria provada para alicerçar a condenação do arguido.
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Impunha-se, como se impõe, absolvição do arguido.
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Violou, assim, o tribunal a quo o disposto no art.° 105.° n.° 1 do RGIT.” A questão fundamental a decidir consiste em saber se os factos provados evidenciam o cometimento pelo arguido do crime de abuso de confiança fiscal.
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Matéria de facto Para compreensão e análise das questões suscitadas, torna-se necessário transcrever parcialmente a decisão recorrida.
Na sentença, o tribunal julgou provada a seguinte matéria de facto: “1- O arguido, Armindo A..., tem o número de contribuinte 166 874 ..., com o domicílio fiscal no lugar do Alto do A., freguesia de F..., concelho de Fafe e está registado em imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares na actividade de fabricação de Máquinas para as Industrias do Papel e do Cartão com o (CAE: 028950), tendo como competente o serviço de Finanças de Fafe e, mostra-se enquadrado, para efeitos do imposto sobre o IVA, no regime de periodicidade trimestral, desde 21 de Janeiro de 1997; 2- No âmbito do desenvolvimento daquela sua actividade o arguido, Armindo A..., efectuou operações tributáveis, tendo procedido ao apuramento de IVA que recebeu, e ao envio da declaração periódica, não tendo entregue, simultaneamente, as prestações tributárias necessárias para satisfazer o imposto exigível, referentes ao 4º trimestre de 2010, IVA esse no montante global de treze mil, seiscentos e trinta e dois euros e setenta e sete cêntimos (13.632,77€), o que corresponde a 84,30% do IVA liquidado nas facturas emitidas em tal período, cuja data limite de pagamento à Fazenda Nacional ocorreu em 15 de Fevereiro de 2011.
3- O arguido apoderou-se do montante de € 13.632,77, a titulo de IVA, que sabia não lhe pertencer, mas antes que pertencia à Fazenda Nacional, a quem sabia estar obrigado a entregar.
4- O arguido foi devidamente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105°, n°4, alínea b) do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado de 2007 — Lei n° 53/A/2006, de 29 de Dezembro, não tendo procedido ao pagamento das quantias em dívida e demais acréscimos, no prazo legal, o que, até à data, ainda não fez.
5-O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida; Mais se provou que: 6- O arguido é casado e tem três filhos menores com 9,10 e 11 anos de idade, todos a estudar. Vive com o agregado familiar, em casa própria estando a pagar a quantia mensal de €600,00 relativa a amortização de empréstimo para habitação. O arguido exerce a profissão de construtor de máquinas, auferindo o rendimento médio de € 800,00. A mulher é escriturária auferindo o rendimento médio mensal de € 700,00. Tem veículo automóvel.
7- O arguido tem antecedentes criminais, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa; 8- O arguido está social, familiar e profissionalmente inserido; 9- À data dos factos o arguido apresentava dificuldades financeiras, resultado de alguns incumprimentos e/ou cumprimentos parciais por parte de clientes seus; 10- O arguido manifestou vontade de cumprir com os pagamentos em falta, só ainda não o tendo feito devido à crise financeira que afectou a actividade profissional por si desenvolvida, a qual se prolongou no tempo.
” O tribunal julgou não provado : “-Com relevo para a decisão da causa nenhum outro facto se demonstrou, designadamente que o IVA recebido...
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