Acórdão nº 412/11.4IDGRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, I – RELATÓRIO 1. Nestes autos com o n.º 412/11.4IDBRG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por sentença proferida a 27 de Junho de 2012, o arguido Armindo A...

sofreu condenação pelo cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1,2, 4, 6 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias na pena de cento e sessenta dias de multa à razão diária de sete euros.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando pela absolvição.

    O Ministério Público, apresentou resposta, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso da arguida, mantendo-se a decisão recorrida.

    O recurso foi admitido, por despacho judicial de 09-01-2013, com o efeito e o modo de subida devidos.

  2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 16-01-2013, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Decorrido o prazo para eventual resposta ao parecer, recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 4.

    Como tem sido entendimento unânime, os limites e o objecto do recurso definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    No seu recurso, o arguido formulou as seguintes conclusões: “1. O arguido negou ter recebido, dentro do prazo definido para o seu pagamento, o valor das facturas respeitantes ao 4.° trimestre de 2012.

    1. Tal declaração foi corroborada pela testemunha Maria T..., Toc, que explicou que muitas das facturas só foram recebidas muito após a data limite de pagamento do imposto de IVA.

    2. É facilmente comprovada a tese do arguido face à abundante prova documental junta aos autos, nomeadamente facturas e recibos.

    3. Por sua vez, a testemunha José M..., técnico da administração tributária, não soube esclarecer em que data o arguido recebeu a quantia descrita no ponto 3 dos factos provados.

    4. A falta deste elemento leva a que exista insuficiência da matéria provada para alicerçar a condenação do arguido.

    5. Impunha-se, como se impõe, absolvição do arguido.

    6. Violou, assim, o tribunal a quo o disposto no art.° 105.° n.° 1 do RGIT.” A questão fundamental a decidir consiste em saber se os factos provados evidenciam o cometimento pelo arguido do crime de abuso de confiança fiscal.

  3. Matéria de facto Para compreensão e análise das questões suscitadas, torna-se necessário transcrever parcialmente a decisão recorrida.

    Na sentença, o tribunal julgou provada a seguinte matéria de facto: “1- O arguido, Armindo A..., tem o número de contribuinte 166 874 ..., com o domicílio fiscal no lugar do Alto do A., freguesia de F..., concelho de Fafe e está registado em imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares na actividade de fabricação de Máquinas para as Industrias do Papel e do Cartão com o (CAE: 028950), tendo como competente o serviço de Finanças de Fafe e, mostra-se enquadrado, para efeitos do imposto sobre o IVA, no regime de periodicidade trimestral, desde 21 de Janeiro de 1997; 2- No âmbito do desenvolvimento daquela sua actividade o arguido, Armindo A..., efectuou operações tributáveis, tendo procedido ao apuramento de IVA que recebeu, e ao envio da declaração periódica, não tendo entregue, simultaneamente, as prestações tributárias necessárias para satisfazer o imposto exigível, referentes ao 4º trimestre de 2010, IVA esse no montante global de treze mil, seiscentos e trinta e dois euros e setenta e sete cêntimos (13.632,77€), o que corresponde a 84,30% do IVA liquidado nas facturas emitidas em tal período, cuja data limite de pagamento à Fazenda Nacional ocorreu em 15 de Fevereiro de 2011.

    3- O arguido apoderou-se do montante de € 13.632,77, a titulo de IVA, que sabia não lhe pertencer, mas antes que pertencia à Fazenda Nacional, a quem sabia estar obrigado a entregar.

    4- O arguido foi devidamente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105°, n°4, alínea b) do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado de 2007 — Lei n° 53/A/2006, de 29 de Dezembro, não tendo procedido ao pagamento das quantias em dívida e demais acréscimos, no prazo legal, o que, até à data, ainda não fez.

    5-O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida; Mais se provou que: 6- O arguido é casado e tem três filhos menores com 9,10 e 11 anos de idade, todos a estudar. Vive com o agregado familiar, em casa própria estando a pagar a quantia mensal de €600,00 relativa a amortização de empréstimo para habitação. O arguido exerce a profissão de construtor de máquinas, auferindo o rendimento médio de € 800,00. A mulher é escriturária auferindo o rendimento médio mensal de € 700,00. Tem veículo automóvel.

    7- O arguido tem antecedentes criminais, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado em pena de multa; 8- O arguido está social, familiar e profissionalmente inserido; 9- À data dos factos o arguido apresentava dificuldades financeiras, resultado de alguns incumprimentos e/ou cumprimentos parciais por parte de clientes seus; 10- O arguido manifestou vontade de cumprir com os pagamentos em falta, só ainda não o tendo feito devido à crise financeira que afectou a actividade profissional por si desenvolvida, a qual se prolongou no tempo.

    ” O tribunal julgou não provado : “-Com relevo para a decisão da causa nenhum outro facto se demonstrou, designadamente que o IVA recebido...

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