Acórdão nº 626/11.7PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório Na Vara de Competência Mista de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 626/11.7PCBRG, por acórdão de 7 de Maio de 2012, os arguidos Marco C..., Albano C... e Óscar A..., todos com os demais sinais dos autos foram condenados, pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2, alínea f) , ambos do Código Penal, nas seguintes penas: - o arguido Marco C..., como reincidente, na pena de 5(cinco) anos de prisão; - o arguido Albano C..., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e com subordinação a regime de prova e; - o arguidos Óscar A..., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Inconformados com tal decisão, os arguidos Marco e Óscar dela interpuseram recurso.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos pugnando pela manutenção do julgado.
Os recursos foram admitidos, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 438Nesta Relção o Exmpo PGA emitiu parecer pronunciando-se pela nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente ao elemento material da reincidência por que o arguido Marcoveio a ser condenado e subsidiariamnete pela improcedência dos recursos.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
* II- Fundamentação 1.
É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
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Factos provados (transcrição) «1. No dia 1 de Junho de 2011, os arguidos, em cumprimento do plano previamente acordado entre eles de subtraírem quantias em dinheiro e objectos com valor comercial que aí encontrassem, dirigiram-se, num veículo automóvel da marca Renault, modelo Megane, com a matrícula 80-IQ-..., ao posto de abastecimento de combustível “P...”, situado na EN nº 101, em N... Braga, de “R... & F..., Lda”.
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Aí chegados, pelas 23h, os arguidos saíram da viatura e dirigiram-se à cabine de apoio, onde se encontrava o funcionário Fernando G... a fazer o fecho.
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Nessa altura, actuando concertadamente e em cumprimento do plano previamente acordado, o arguido Albano empurrou Fernando G..., um dos outros dois arguidos encostou-lhe ao pescoço uma faca, com características não apuradas, enquanto o outro e o arguido Albano subtraíram a quantia de, pelo menos, € 600,00 em notas do BCE que era o apuro do dia do posto de abastecimento, pertencente à sociedade “R... & F..., Lda”, a quantia de € 70,00 em notas do BCE, um telemóvel da marca Motorola no valor de, pelo menos, € 80,00, e uma lanterna, estes pertencentes a Fernando G..., de cujo bolso foram retirados.
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Enquanto a subtracção era concretizada, o ofendido teve sempre a faca encostada e pressionada ao seu pescoço, de forma a anular uma eventual resistência, do que lhe resultou um corte, pelo qual não recebeu tratamento hospitalar.
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Consumada a subtracção os arguidos regressaram ao veículo e nele abandonaram o local.
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Ao actuar da forma acima descrita, os arguidos agiram sempre livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderarem de quantias em dinheiro e objectos que sabiam não lhes pertencer, o que conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Para tanto, não se coibiram de recorrer à intimidação com a exibição de uma faca, por forma a anular qualquer tipo de oposição por banda do ofendido.
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O arguido Marcofoi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado: - pela prática, em 30.08.2001, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal e de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) do CPenal, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos com regime de prova e obrigação de indemnizar o ofendido; - pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos com regime de prova; - pela prática, em 01.03.2002, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) do CPenal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; - pela prática, em 16.12.2000, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do CPenal, na pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática, em 26.09.2001, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos; -pela prática, em 01.02.2002, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de dois anos de prisão; 9. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 2206/01.6PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, o arguido Marco foi condenado na pena única de 5 anos de prisão que englobou as condenações referidas em 9, pena única que o arguido cumpriu entre 03.02.2003 e 04.08.2006, data em saiu em liberdade condicional.
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O arguido Marco foi condenado, no âmbito do processo nº 1890/07.1PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática, em 07.07.2007 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. f) do CPenal, na pena de 14 meses de prisão efectiva que cumpriu integralmente entre 27 de Abril de 2009 e 27 de Junho de 2010.
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As condenações sofridas pelo arguido Marco e o tempo de prisão efectivamente cumprido não constituíram suficiente prevenção para não continuar a delinquir.
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O arguido Marco abandonou os estudos aos 14 anos, depois de ter repetido por três anos consecutivos o 7º ano, tendo sido expulso, nesse período, várias vezes do estabelecimento de ensino.
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Foi pai com 14 anos, idade com que iniciou o consumo de haxixe e aos 15 anos foi internado, durante uns meses, no Colégio de S. Caetano por desobediência e desrespeito pela autoridade parental e docente, tendo nesta idade iniciado o consumo de drogas de maior poder aditivo.
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Nunca aprendeu uma profissão nem teve hábitos de trabalho, ocupando parte do seu tempo a jogar futebol como jogador federado, actividade que teve de abandonar na sequência de recaídas.
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Com 17 anos esteve internado no Hospital Magalhães Lemos devido a problemas do foro psiquiátrico.
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À data dos factos vivia num sótão com a namorada, sendo a renda paga pelos pais e as demais despesas pela namorada.
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Em Fevereiro de 2012 iniciou um curso de geriatria, frequentou o primeiro módulo mas deixou de comparecer no segundo.
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Em Janeiro, Março e Abril de 2012 apresentou resultados negativos quanto à detecção de heroína e cocaína na urina.
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O arguido Albano é metalúrgico, tem o 6º ano de escolaridade e aufere mensalmente € 750,00 que pode ascender a € 1.000,00com horas extras, a esposa está desempregada e tem uma filha com 18 anos que estuda economia na UM.
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Vive em casa arrendada suportando a quantia mensal de € 250,00 de renda da casa.
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Iniciou o consumo de estupefacientes aos 14 anos e está a ser seguido no CAT.
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O arguido Óscar tem o 6º ano de escolaridade, trabalhou numa empresa têxtil até aos 23 anos, altura em que ocorreu a insolvência da empresa.
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Na transição para a idade adulta iniciou o consumo de estupefacientes, após vários tratamentos e recaídas manteve-se abstinente cerca de 6 anos, após o que voltou a consumir e está a ser seguido no CAT.
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Depois do divórcio, a esposa do arguido voltou a viver com ele levando consigo o filho de ambos com 12 anos de idade.
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Trabalha como bombeiro, auferindo mensalmente € 750,00, e a esposa aufere € 600,00 mensais como funcionária de um hipermercado.
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O arguido Albano M... não tem antecedentes criminais.
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Por decisão de 01.02.1999, transitada em julgado, o arguido Óscar... foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes em pena de multa declarada extinta por amnistia.
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Por decisão de 07.03.2001, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 400$00.
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Por decisão de 14.03.2001, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto e de um crime de desobediência na única de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00.
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Por decisão de 13.06.2001, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo e de um crime de consumo nas penas de 3 anos e quatro meses de prisão suspensa por três anos e pena de multa declarada extinta por descriminalização.
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Por acórdão de 11.03.2003, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de furto e falsificação de documentos na pena única de catorze meses de prisão suspensa por dois anos.
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Por decisão de 19.03.2009, transitada em julgado em 18.05.2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano na condição de pagar ao ofendido e de entregar quantia a ao Colégio Padre David.
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Por decisão de 16.12.2009, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de falsificação na pena de 8 meses de prisão substituída por 240h de trabalho a favor da comunidade.» * B) Factos não provados (transcrição) «1. A faca tinha cerca de 25 cm de comprimento.» *C) Motivação (transcrição): Os factos provados decorreram do depoimento isento e credível do ofendido Fernando G... que reconheceu o arguido Albano como tendo sido aquele que o empurrou na cabine onde se encontrava a fazer o fecho pois o posto de abastecimento encerra às 23h, e também reconheceu os arguidos Marcoe Óscar como sendo aqueles que aí entraram depois do Albano, um dos quis lhe encostou uma faca ao pescoço enquanto os outros dois retiraram a quantia em dinheiro relativa ao apuro da bomba nesse dia, bem como a quantia de € 70,00 e o telemóvel que o ofendido tinha num dos bolsos e uma lanterna.
Acresce ao exposto que a mencionada testemunha descreveu, de forma coerente, as circunstâncias em que tais factos sucederam.
Com efeito, referiu que, depois de ter parado um veículo grande e de cor escura, em cujo interior se encontravam três indivíduos com idades que rondam os 30 anos, um...
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