Acórdão nº 626/11.7PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução18 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório Na Vara de Competência Mista de Braga, no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 626/11.7PCBRG, por acórdão de 7 de Maio de 2012, os arguidos Marco C..., Albano C... e Óscar A..., todos com os demais sinais dos autos foram condenados, pela prática, em co-autoria de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º2, alínea f) , ambos do Código Penal, nas seguintes penas: - o arguido Marco C..., como reincidente, na pena de 5(cinco) anos de prisão; - o arguido Albano C..., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e com subordinação a regime de prova e; - o arguidos Óscar A..., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Inconformados com tal decisão, os arguidos Marco e Óscar dela interpuseram recurso.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos pugnando pela manutenção do julgado.

Os recursos foram admitidos, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 438Nesta Relção o Exmpo PGA emitiu parecer pronunciando-se pela nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente ao elemento material da reincidência por que o arguido Marcoveio a ser condenado e subsidiariamnete pela improcedência dos recursos.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

* II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

  1. Factos provados (transcrição) «1. No dia 1 de Junho de 2011, os arguidos, em cumprimento do plano previamente acordado entre eles de subtraírem quantias em dinheiro e objectos com valor comercial que aí encontrassem, dirigiram-se, num veículo automóvel da marca Renault, modelo Megane, com a matrícula 80-IQ-..., ao posto de abastecimento de combustível “P...”, situado na EN nº 101, em N... Braga, de “R... & F..., Lda”.

    1. Aí chegados, pelas 23h, os arguidos saíram da viatura e dirigiram-se à cabine de apoio, onde se encontrava o funcionário Fernando G... a fazer o fecho.

    2. Nessa altura, actuando concertadamente e em cumprimento do plano previamente acordado, o arguido Albano empurrou Fernando G..., um dos outros dois arguidos encostou-lhe ao pescoço uma faca, com características não apuradas, enquanto o outro e o arguido Albano subtraíram a quantia de, pelo menos, € 600,00 em notas do BCE que era o apuro do dia do posto de abastecimento, pertencente à sociedade “R... & F..., Lda”, a quantia de € 70,00 em notas do BCE, um telemóvel da marca Motorola no valor de, pelo menos, € 80,00, e uma lanterna, estes pertencentes a Fernando G..., de cujo bolso foram retirados.

    3. Enquanto a subtracção era concretizada, o ofendido teve sempre a faca encostada e pressionada ao seu pescoço, de forma a anular uma eventual resistência, do que lhe resultou um corte, pelo qual não recebeu tratamento hospitalar.

    4. Consumada a subtracção os arguidos regressaram ao veículo e nele abandonaram o local.

    5. Ao actuar da forma acima descrita, os arguidos agiram sempre livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderarem de quantias em dinheiro e objectos que sabiam não lhes pertencer, o que conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    6. Para tanto, não se coibiram de recorrer à intimidação com a exibição de uma faca, por forma a anular qualquer tipo de oposição por banda do ofendido.

    7. O arguido Marcofoi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado: - pela prática, em 30.08.2001, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal e de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) do CPenal, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos com regime de prova e obrigação de indemnizar o ofendido; - pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos com regime de prova; - pela prática, em 01.03.2002, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al. b) do CPenal, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; - pela prática, em 16.12.2000, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do CPenal, na pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática, em 26.09.2001, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos; -pela prática, em 01.02.2002, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do CPenal, na pena de dois anos de prisão; 9. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 2206/01.6PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, o arguido Marco foi condenado na pena única de 5 anos de prisão que englobou as condenações referidas em 9, pena única que o arguido cumpriu entre 03.02.2003 e 04.08.2006, data em saiu em liberdade condicional.

    8. O arguido Marco foi condenado, no âmbito do processo nº 1890/07.1PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática, em 07.07.2007 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. f) do CPenal, na pena de 14 meses de prisão efectiva que cumpriu integralmente entre 27 de Abril de 2009 e 27 de Junho de 2010.

    9. As condenações sofridas pelo arguido Marco e o tempo de prisão efectivamente cumprido não constituíram suficiente prevenção para não continuar a delinquir.

    10. O arguido Marco abandonou os estudos aos 14 anos, depois de ter repetido por três anos consecutivos o 7º ano, tendo sido expulso, nesse período, várias vezes do estabelecimento de ensino.

    11. Foi pai com 14 anos, idade com que iniciou o consumo de haxixe e aos 15 anos foi internado, durante uns meses, no Colégio de S. Caetano por desobediência e desrespeito pela autoridade parental e docente, tendo nesta idade iniciado o consumo de drogas de maior poder aditivo.

    12. Nunca aprendeu uma profissão nem teve hábitos de trabalho, ocupando parte do seu tempo a jogar futebol como jogador federado, actividade que teve de abandonar na sequência de recaídas.

    13. Com 17 anos esteve internado no Hospital Magalhães Lemos devido a problemas do foro psiquiátrico.

    14. À data dos factos vivia num sótão com a namorada, sendo a renda paga pelos pais e as demais despesas pela namorada.

    15. Em Fevereiro de 2012 iniciou um curso de geriatria, frequentou o primeiro módulo mas deixou de comparecer no segundo.

    16. Em Janeiro, Março e Abril de 2012 apresentou resultados negativos quanto à detecção de heroína e cocaína na urina.

    17. O arguido Albano é metalúrgico, tem o 6º ano de escolaridade e aufere mensalmente € 750,00 que pode ascender a € 1.000,00com horas extras, a esposa está desempregada e tem uma filha com 18 anos que estuda economia na UM.

    18. Vive em casa arrendada suportando a quantia mensal de € 250,00 de renda da casa.

    19. Iniciou o consumo de estupefacientes aos 14 anos e está a ser seguido no CAT.

    20. O arguido Óscar tem o 6º ano de escolaridade, trabalhou numa empresa têxtil até aos 23 anos, altura em que ocorreu a insolvência da empresa.

    21. Na transição para a idade adulta iniciou o consumo de estupefacientes, após vários tratamentos e recaídas manteve-se abstinente cerca de 6 anos, após o que voltou a consumir e está a ser seguido no CAT.

    22. Depois do divórcio, a esposa do arguido voltou a viver com ele levando consigo o filho de ambos com 12 anos de idade.

    23. Trabalha como bombeiro, auferindo mensalmente € 750,00, e a esposa aufere € 600,00 mensais como funcionária de um hipermercado.

    24. O arguido Albano M... não tem antecedentes criminais.

    25. Por decisão de 01.02.1999, transitada em julgado, o arguido Óscar... foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes em pena de multa declarada extinta por amnistia.

    26. Por decisão de 07.03.2001, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 400$00.

    27. Por decisão de 14.03.2001, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto e de um crime de desobediência na única de 150 dias de multa à taxa diária de 500$00.

    28. Por decisão de 13.06.2001, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo e de um crime de consumo nas penas de 3 anos e quatro meses de prisão suspensa por três anos e pena de multa declarada extinta por descriminalização.

    29. Por acórdão de 11.03.2003, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de furto e falsificação de documentos na pena única de catorze meses de prisão suspensa por dois anos.

    30. Por decisão de 19.03.2009, transitada em julgado em 18.05.2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na pena de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano na condição de pagar ao ofendido e de entregar quantia a ao Colégio Padre David.

    31. Por decisão de 16.12.2009, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de falsificação na pena de 8 meses de prisão substituída por 240h de trabalho a favor da comunidade.» * B) Factos não provados (transcrição) «1. A faca tinha cerca de 25 cm de comprimento.» *C) Motivação (transcrição): Os factos provados decorreram do depoimento isento e credível do ofendido Fernando G... que reconheceu o arguido Albano como tendo sido aquele que o empurrou na cabine onde se encontrava a fazer o fecho pois o posto de abastecimento encerra às 23h, e também reconheceu os arguidos Marcoe Óscar como sendo aqueles que aí entraram depois do Albano, um dos quis lhe encostou uma faca ao pescoço enquanto os outros dois retiraram a quantia em dinheiro relativa ao apuro da bomba nesse dia, bem como a quantia de € 70,00 e o telemóvel que o ofendido tinha num dos bolsos e uma lanterna.

    Acresce ao exposto que a mencionada testemunha descreveu, de forma coerente, as circunstâncias em que tais factos sucederam.

    Com efeito, referiu que, depois de ter parado um veículo grande e de cor escura, em cujo interior se encontravam três indivíduos com idades que rondam os 30 anos, um...

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