Acórdão nº 617/11.8JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO.
Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, por acórdão de 30.10.2012, depositado no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- «
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Absolver o arguido Domingos C...
da prática do crime de profanação de cadáver que lhe era imputado nestes autos; b) Condenar a arguida Ana M...
pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 als. p) e r) e artigo 3.º, n.º 1 e 6, al. c), bem como al. x) e 3.º, n.º 1 e 2, al. l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, als. e) g) e p), ambos da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e de 21 anos de prisão, respectivamente; c) Condenar o arguido Manuel L...
pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 als. p) e r) e artigo 3.º, n.º 1 e 6, al. c), bem como al. x) e 3.º, n.º 1 e 2, al. l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, als. e) g) e p), ambos da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e de 23 anos de prisão, respectivamente; d) Condenar o arguido Pedro pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 1 ano e 8 meses de prisão, e de 19 anos de prisão, respectivamente; e) Condenar o arguido Ricardo A...
pela prática, (…) em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3 als. e), g) e p), da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.1, al.d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e de 17 anos de prisão; f) Condenar o arguido Carlos pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3 al. p) da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 3 anos de prisão, 5 anos de prisão e de 23 anos de prisão, respectivamente; f) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar a arguida Ana M...
na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Manuel L...
na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; h) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Pedro S… na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; i) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Ricardo A...
na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; j) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Carlos na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; (…) n) Julgando o pedido de indemnização parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenam-se solidariamente os demandados Ana, Manuel Lopes, Carlos, Pedro e Ricardo, a pagarem o montante de € 120.000 aos demandantes, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento, e de € 2.050, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento» Cf. volume XIV, fls. 3745 a 3858, com sublinhado e negrito nosso. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Inconformados com tal acórdão, os Arguidos ManuelL..., em 28.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3903. ----, Ricardo A..., em 29.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3985. ----, Carlos C..., igualmente em 29.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3969. ----, Ana M..., em 03.12.2012, segunda-feira Cf. volume XV, fls. 4070. ----, e Pedro S..., também em 03.12.2012 Cf. volume XV, fls. 4137. ----, ambos com pagamento de multa correspondente à apresentação no 2.º dia útil após o prazo legal para o efeito Cf. volume XV, fls. 4136 e 4178, respectivamente. ---, vieram do referido acórdão interpor recurso para este Tribunal, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- - ManuelL..., --- «
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Não se conformando com a decisão proferida em 30/10/2012, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, pelo que, o douto Acórdão não traduz uma opção justa em sede de apreciação e valoração de prova, tornando-se imperioso a reapreciação da matéria de facto dada como provada.
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O Tribunal a quo, e no que concerne aos factos imputados ao arguido/recorrente Manuel, baseou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações dos restantes co-arguidos Ana, Carlos , Pedro e Ricardo, já que, não existem testemunhas, nem tão pouco prova directa dos factos descritos na douta Acusação Pública.
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Não tendo sido produzida outra prova na audiência de julgamento, relativa à intervenção do arguido/recorrente Manuel, para além das declarações dos demais co-arguidos, não se pode concluir de forma razoavelmente segura que aquele praticou, à excepção do crime de detenção de arma proibida, os crimes pelos quais foi condenado.
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Na verdade, e após apreciação exaustiva das declarações proferidas pelos co-arguidos Ana, Carlos , Pedro e Ricardo – todos eles familiares – facilmente se denota a existência de várias contradições e incongruências que não podem passar despercebidas aos olhos do julgador, numa tentativa de se protegerem e desculparem mutuamente mediante a incriminação do arguido/recorrente Manuel.
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Com efeito, e não obstante o princípio da livre apreciação de prova, além das declarações dos co-arguidos, a decisão de condenação do arguido/recorrente Manueldeveria ter sido completada e corroborada com outros meios probatórios, por forma a dissipar qualquer dessas suspeitas, bem como, fragilidade dessas mesmas declarações, o que efectivamente não aconteceu.
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Assim sendo, inexistindo outros elementos probatórios que confirmem as declarações dos demais co-arguidos no que ao arguido/recorrente Manuelrespeita, sempre o Tribunal a quo teria dúvida razoável quanto aos factos, devendo recorrer necessariamente ao princípio do in dubio pro reo.
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O Tribunal a quo errou, em relação ao arguido/recorrente Manuel, ao dar como provada a facticidade constante dos pontos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 59, 60, 61, 62 e 63 do douto Acórdão recorrido, na medida em que, além das declarações dos co-arguidos, tais factos não foram corroborados por mais nenhum elemento de prova.
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Pelo exposto, e não se provando os elementos constitutivos do crime de homicídio qualificado, furto qualificado e profanação de cadáver, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente Manuel.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deverão as presentes motivações e, consequentes conclusões, obter provimento e, por via delas ordenar-se a revogação parcial da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência determinar-se a absolvição do arguido pelos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e profanação de cadáver.
Assim se fazendo a habitual e almejada, Justiça!» Cf. volume XV, fls. 3903 a 3931. ---. --- - Ricardo A..., --- «1 – A Sentença Recorrida, baseou-se num primeiro plano nas declarações dos arguidos que prestaram declarações.
2 – Tendo de seguida conjugado aquelas declarações com as restantes provas, e partido para a formação da sua convicção, preenchendo os espaços em branco da prova, socorrendo-se das regras da experiência comum para dar como provados e não provados os factos conducentes aquele que é a forma como o Tribunal a quo entendeu que as coisas se passaram.
3 – Ora, face à prova produzida, no seu conjunto, aquilo que o Tribunal a quo fez, na verdade, foi um autêntico exercício de adivinhação.
4 – Com efeito a prova produzida não permitia de forma alguma que o Tribunal a quo tivesse tirado grande parte das conclusões a que chegou e, muito menos dar como provados ou não provados, factos, sobre os quais a prova produzida não foi feita ou impunha precisamente uma resposta de sentido contrário.
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