Acórdão nº 617/11.8JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução18 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO.

Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, por acórdão de 30.10.2012, depositado no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- «

  1. Absolver o arguido Domingos C...

    da prática do crime de profanação de cadáver que lhe era imputado nestes autos; b) Condenar a arguida Ana M...

    pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 als. p) e r) e artigo 3.º, n.º 1 e 6, al. c), bem como al. x) e 3.º, n.º 1 e 2, al. l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, als. e) g) e p), ambos da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e de 21 anos de prisão, respectivamente; c) Condenar o arguido Manuel L...

    pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 als. p) e r) e artigo 3.º, n.º 1 e 6, al. c), bem como al. x) e 3.º, n.º 1 e 2, al. l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, als. e) g) e p), ambos da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e de 23 anos de prisão, respectivamente; d) Condenar o arguido Pedro pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 1 ano e 8 meses de prisão, e de 19 anos de prisão, respectivamente; e) Condenar o arguido Ricardo A...

    pela prática, (…) em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3 als. e), g) e p), da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.1, al.d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão e de 17 anos de prisão; f) Condenar o arguido Carlos pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada, de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº. 254º, nº. 1, al. a), do CP, de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3 al. p) da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27/04, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº. 1, al. d), do CP, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs. 131º e 132º, nº. 2, als. g), h) e j), do CP, nas penas de 1 ano de prisão, de 3 anos de prisão, 5 anos de prisão e de 23 anos de prisão, respectivamente; f) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar a arguida Ana M...

    na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Manuel L...

    na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; h) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Pedro S… na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; i) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Ricardo A...

    na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão; j) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas condenar o arguido Carlos na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; (…) n) Julgando o pedido de indemnização parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenam-se solidariamente os demandados Ana, Manuel Lopes, Carlos, Pedro e Ricardo, a pagarem o montante de € 120.000 aos demandantes, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento, e de € 2.050, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento» Cf. volume XIV, fls. 3745 a 3858, com sublinhado e negrito nosso. ---. --- Do recurso para a Relação.

    --- Inconformados com tal acórdão, os Arguidos ManuelL..., em 28.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3903. ----, Ricardo A..., em 29.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3985. ----, Carlos C..., igualmente em 29.11.2012 Cf. volume XV, fls. 3969. ----, Ana M..., em 03.12.2012, segunda-feira Cf. volume XV, fls. 4070. ----, e Pedro S..., também em 03.12.2012 Cf. volume XV, fls. 4137. ----, ambos com pagamento de multa correspondente à apresentação no 2.º dia útil após o prazo legal para o efeito Cf. volume XV, fls. 4136 e 4178, respectivamente. ---, vieram do referido acórdão interpor recurso para este Tribunal, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- - ManuelL..., --- «

    1. Não se conformando com a decisão proferida em 30/10/2012, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, pelo que, o douto Acórdão não traduz uma opção justa em sede de apreciação e valoração de prova, tornando-se imperioso a reapreciação da matéria de facto dada como provada.

    2. O Tribunal a quo, e no que concerne aos factos imputados ao arguido/recorrente Manuel, baseou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações dos restantes co-arguidos Ana, Carlos , Pedro e Ricardo, já que, não existem testemunhas, nem tão pouco prova directa dos factos descritos na douta Acusação Pública.

    3. Não tendo sido produzida outra prova na audiência de julgamento, relativa à intervenção do arguido/recorrente Manuel, para além das declarações dos demais co-arguidos, não se pode concluir de forma razoavelmente segura que aquele praticou, à excepção do crime de detenção de arma proibida, os crimes pelos quais foi condenado.

    4. Na verdade, e após apreciação exaustiva das declarações proferidas pelos co-arguidos Ana, Carlos , Pedro e Ricardo – todos eles familiares – facilmente se denota a existência de várias contradições e incongruências que não podem passar despercebidas aos olhos do julgador, numa tentativa de se protegerem e desculparem mutuamente mediante a incriminação do arguido/recorrente Manuel.

    5. Com efeito, e não obstante o princípio da livre apreciação de prova, além das declarações dos co-arguidos, a decisão de condenação do arguido/recorrente Manueldeveria ter sido completada e corroborada com outros meios probatórios, por forma a dissipar qualquer dessas suspeitas, bem como, fragilidade dessas mesmas declarações, o que efectivamente não aconteceu.

    6. Assim sendo, inexistindo outros elementos probatórios que confirmem as declarações dos demais co-arguidos no que ao arguido/recorrente Manuelrespeita, sempre o Tribunal a quo teria dúvida razoável quanto aos factos, devendo recorrer necessariamente ao princípio do in dubio pro reo.

    7. O Tribunal a quo errou, em relação ao arguido/recorrente Manuel, ao dar como provada a facticidade constante dos pontos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 59, 60, 61, 62 e 63 do douto Acórdão recorrido, na medida em que, além das declarações dos co-arguidos, tais factos não foram corroborados por mais nenhum elemento de prova.

    8. Pelo exposto, e não se provando os elementos constitutivos do crime de homicídio qualificado, furto qualificado e profanação de cadáver, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente Manuel.

    Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deverão as presentes motivações e, consequentes conclusões, obter provimento e, por via delas ordenar-se a revogação parcial da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência determinar-se a absolvição do arguido pelos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e profanação de cadáver.

    Assim se fazendo a habitual e almejada, Justiça!» Cf. volume XV, fls. 3903 a 3931. ---. --- - Ricardo A..., --- «1 – A Sentença Recorrida, baseou-se num primeiro plano nas declarações dos arguidos que prestaram declarações.

    2 – Tendo de seguida conjugado aquelas declarações com as restantes provas, e partido para a formação da sua convicção, preenchendo os espaços em branco da prova, socorrendo-se das regras da experiência comum para dar como provados e não provados os factos conducentes aquele que é a forma como o Tribunal a quo entendeu que as coisas se passaram.

    3 – Ora, face à prova produzida, no seu conjunto, aquilo que o Tribunal a quo fez, na verdade, foi um autêntico exercício de adivinhação.

    4 – Com efeito a prova produzida não permitia de forma alguma que o Tribunal a quo tivesse tirado grande parte das conclusões a que chegou e, muito menos dar como provados ou não provados, factos, sobre os quais a prova produzida não foi feita ou impunha precisamente uma resposta de sentido contrário.

    ...

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