Acórdão nº 311/05.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - "A…, Lda.", representada pelo seu sócio gerente B…, intentou contra C…, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a presente acção especial de exclusão de sócio (art. 1484º do C.P.C.), em que pediu que o Réu fosse condenado "a ser excluído de sócio da sociedade Autora e a ver a sua quota amortizada nos termos legais" e ainda que fosse "condenado a indemnizar a A. pelo montante de €202.204,00 acrescido de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento". Mais peticionou que o Réu fosse "condenado a reembolsar a Autora de todos os valores, remunerações e despesas indevidamente recebidos e alegados em 85º a 87º e 110º supra, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença, por ainda não ser possível determinar o seu montante.".

Alegando para tanto nos termos constantes de fls. 5 a 47, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados.

Regularmente citado o Réu apresentou contestação de fls. 97 a 189 alegando, por um lado, que a Autora é parte ilegítima, por inexistência de deliberação social que legitime a sociedade a propor a acção, por outro lado, por igual falta de deliberação carece o sócio B… de legitimidade para representar a sociedade.

Impugna ainda a matéria alegada pela Autora, concluindo pela improcedência da presente acção.

Por despacho de fls. 276 a 278, não foi admitida a réplica apresentada pela Autora, despacho do qual pende recurso de agravo.

Foi decidido ainda notificar as partes para indicarem os meios de prova - cfr. despacho de fls. 293 - após o que se admitiram as provas apresentadas, incluindo uma perícia colegial às contas da sociedade, cujo relatório apenas foi junto a fls. 1984 e seguintes.

Os autos prosseguiram e, após a inquirição de testemunhas, foi proferida sentença na qual se decidiu: «Pelo exposto, julga-se verificada a alegada excepção dilatória da falta de deliberação dos sócios e por isso se decide absolver o requerido da instância.» Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações terminam com a s seguintes conclusões: 1) Considerou o tribunal ad quo que a acção contra o sócio gerente foi proposta sem a prévia deliberação exigida pela al. c) n°1 do art. 246.° CSC, e que estamos perante uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância do requerido - tudo conforme o n°2 do art, 25°, ai. c) do n°1 do art. 288°, n°2 do art. 493°, e ai. d) do art. 494.° e ainda doutrina densamente plasmada na decisão recorrida.

2) O direito invocado pela requerente com a acção de exclusão de sócio e que fundamenta o pedido nele inserto, encontra-se estipulado no artigo 242.° do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), onde se pode lar que “pode ser excluído por decisão judicial o sócio, que com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”.

3) Nos termos conjugados do n°2 do artigo 242.° do CSC e do disposto na ai. g) do n°1 do artigo 246.° do CSC, alguns autores defendem que a acção em causa deve ser proposta pela sociedade contra o sócio a excluir, e só por ela, sempre após deliberação tomada pelos sócios, em assembleia geral (tal como a decisão ora recorrida) 4) O sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e nos termos previstos na lei ou fixados no contrato ou poderá ainda ser excluído por decisão judicial quando o seu...

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