Acórdão nº 311/05.9TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - "A…, Lda.", representada pelo seu sócio gerente B…, intentou contra C…, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, a presente acção especial de exclusão de sócio (art. 1484º do C.P.C.), em que pediu que o Réu fosse condenado "a ser excluído de sócio da sociedade Autora e a ver a sua quota amortizada nos termos legais" e ainda que fosse "condenado a indemnizar a A. pelo montante de €202.204,00 acrescido de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento". Mais peticionou que o Réu fosse "condenado a reembolsar a Autora de todos os valores, remunerações e despesas indevidamente recebidos e alegados em 85º a 87º e 110º supra, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença, por ainda não ser possível determinar o seu montante.".
Alegando para tanto nos termos constantes de fls. 5 a 47, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados.
Regularmente citado o Réu apresentou contestação de fls. 97 a 189 alegando, por um lado, que a Autora é parte ilegítima, por inexistência de deliberação social que legitime a sociedade a propor a acção, por outro lado, por igual falta de deliberação carece o sócio B… de legitimidade para representar a sociedade.
Impugna ainda a matéria alegada pela Autora, concluindo pela improcedência da presente acção.
Por despacho de fls. 276 a 278, não foi admitida a réplica apresentada pela Autora, despacho do qual pende recurso de agravo.
Foi decidido ainda notificar as partes para indicarem os meios de prova - cfr. despacho de fls. 293 - após o que se admitiram as provas apresentadas, incluindo uma perícia colegial às contas da sociedade, cujo relatório apenas foi junto a fls. 1984 e seguintes.
Os autos prosseguiram e, após a inquirição de testemunhas, foi proferida sentença na qual se decidiu: «Pelo exposto, julga-se verificada a alegada excepção dilatória da falta de deliberação dos sócios e por isso se decide absolver o requerido da instância.» Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações terminam com a s seguintes conclusões: 1) Considerou o tribunal ad quo que a acção contra o sócio gerente foi proposta sem a prévia deliberação exigida pela al. c) n°1 do art. 246.° CSC, e que estamos perante uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância do requerido - tudo conforme o n°2 do art, 25°, ai. c) do n°1 do art. 288°, n°2 do art. 493°, e ai. d) do art. 494.° e ainda doutrina densamente plasmada na decisão recorrida.
2) O direito invocado pela requerente com a acção de exclusão de sócio e que fundamenta o pedido nele inserto, encontra-se estipulado no artigo 242.° do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), onde se pode lar que “pode ser excluído por decisão judicial o sócio, que com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”.
3) Nos termos conjugados do n°2 do artigo 242.° do CSC e do disposto na ai. g) do n°1 do artigo 246.° do CSC, alguns autores defendem que a acção em causa deve ser proposta pela sociedade contra o sócio a excluir, e só por ela, sempre após deliberação tomada pelos sócios, em assembleia geral (tal como a decisão ora recorrida) 4) O sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e nos termos previstos na lei ou fixados no contrato ou poderá ainda ser excluído por decisão judicial quando o seu...
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