Acórdão nº 119/08.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório Na qualidade de progenitora da menor A.., veio R.., divorciada, residente na Rua de.., Braga, intentar a presente acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C.., divorciado, residente na Rua.., Póvoa de Lanhoso pedindo no que respeita à guarda da menor que a mesma lhe seja confiada, fixando-se o regime de visitas e de alimentos ao requerido nos mesmos termos até agora para si determinados.

Alega para o efeito que no seu entender, tem melhores condições e competências para exercer a guarda da menor A.., confiada aos cuidados e guarda do pai, aqui requerido, por acordo celebrado e homologado em Novembro de 2007.

Descreve a requerente os anos de casada com o requerido e bem assim as condições em que este fugiu “com a menor para Portugal, em finais de Março de 2007”, altura a partir da qual alega exercer aquele “enorme chantagem sobre a requerente, utilizando a menor como arma de arremesso”.

Acrescenta que desde que voltou a Portugal – em finais de 2007 – luta pela filha, enfrentando sempre a resistência do requerido, que vem obstaculizando os contactos e convívios.

Pugna assim pela atribuição da guarda e fixação de um regime de visitas ao requerido.

O requerido, citado, contestou impugnando todos os factos aduzidos pelo requerente e pugnou pela improcedência do pedido formulado nos autos.

Designada e realizada conferência de pais, não se logrou obter qualquer acordo.

Foi fixado regime provisório no âmbito do qual, além do mais, a guarda da menor foi confiada ao pai – cf. fls. 63 e segs.

As partes alegaram, reiterando as respectivas posições, e foram juntos relatórios e informações de fls. 81 e segs.

Foi ordenada a avaliação psicológica aos progenitores e menor, assim indirectamente ouvida pelo Tribunal, mostrando-se o competente relatório pericial junto a fls. 253 e segs.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.

No final foi proferida a seguinte sentença 1- Julgar improcedente o pedido da requerente, mantendo-se a guarda da menor A.. atribuída ao pai, com exercício conjunto das responsabilidades parentais, no que concerne às questões de maior relevo para a vida da menor.

2- Fixar o seguinte regime convivial da menor com a mãe não guardiã: A. A mãe poderá contactar livremente a menor, desde que previamente avise o pai guardião e respeite os seus horários escolares e de repouso.

  1. A mãe poderá ter consigo a menor, de quinze em quinze dias, desde o final das actividades escolares de sexta-feira até ao início das actividades escolares de segunda feira, ficando incumbida de para o efeito ir buscar/entregar a menor ao/no respectivo estabelecimento de ensino.

  2. Nos períodos em que o pai guardião estiver ausente do país em trabalho, a mãe terá a menor na sua companhia nos 1º, 2º e 3º fins de semana do mês, desde o final das actividades escolares de sexta-feira até ao início das actividades escolares de segunda feira, ficando incumbida de para o efeito ir buscar/entregar a menor ao/no respectivo estabelecimento de ensino.

  3. A mãe poderá ainda ter a menor na sua companhia desde o final das actividades escolares de quarta-feira até ao início das actividades escolares de quinta feira, ficando incumbida de para o efeito ir buscar/entregar a menor ao/no respectivo estabelecimento de ensino.

  4. A mãe poderá ter a menor na sua companhia durante uma semana nas férias de Páscoa e de Natal, a combinar previamente com o pai-guardião.

  5. Nas férias de verão, a menor passará um período de três semnas, seguidas ou interpoladas, na companhia da mãe, a combinar com o pai guardião com pelo menos um mês de antecedência.

Inconformada a progenitora e requerente veio interpor recurso da sentença no qual apresenta as seguintes conclusões I. A recorrente, mãe da menor A.., não se conforma com a douta sentença a quo porquanto não acautela a decisão recorrida os reais interesses da menor, ao manter a guarda entregue ao pai, actualmente emigrado, na Suíça, estando a menor aos cuidados da avo paterna, que e quem de facto cuida da menor, impedindo a mãe de exercer as suas obrigações parentais, contribuindo assim para o estreitamento dos laços de sangue e o desenvolvimento de mecanismos de identificação natural da menor.

  1. A sentença recorrida enferma de verdadeiro erro de julgamento, sendo injusta a decisão de impedir a menor de ser criada pela sua mãe, violando o artº 180º da OTM que determina «1 - Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.» III. O Tribunal não decidiu com base nos interesses da menor, caso contrario não privilegiaria a entrega da menor a uma avo (paterna) idosa (pois o pai esta emigrado) por mais dedicada que seja, em detrimento de uma mãe jovem, presente, capaz, e com todas as condições, provadas nos autos, e bem patentes no relatório de perícia psicológica, violando-se claramente o Principio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas no 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, que consagrou que: «A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Deve, tanto quanto possível, crescer sob a protecção dos pais, e, em qualquer caso, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança na primeira infância não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe».

  2. O Tribunal ad quem deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, com base no no 1 do art.º 712o do CPC, ampliando-a e adicionando a mesma: a) os diversos incumprimentos, por parte do progenitor/recorrido, relatados nos autos pela mãe da menor, em diversos requerimentos, datados de 12.06.2008; 07.01.2009; 22.01.2009; 01.07.2010; 05.11.2010; 31.01.2011; b) E a avo paterna quem trata da menor A.., quem a veste, quem lhe da banho, quem a leva e vai buscar a escola, quem a alimenta, quem a leva ao medico, quem lhe presta todos os cuidados.

  3. Para tal devera o Tribunal ter em consideração, para alem da extensa prova documental, os depoimentos da testemunha, e avo paterna da menor, M.., cujo depoimento foi gravado digitalmente, com duração de 33 minutos e 51 segundos, no dia 9 de Novembro de 2011 e de B.., avo materna, cujo depoimento foi gravado digitalmente, com duração de 31 minutos e 27 segundos, no dia 18 de Outubro de 2011.

  4. Apesar de a menor se encontrar a guarda do pai quem lhe prestou sempre todos os cuidados foi a avo paterna pelo que e incompreensível a manutenção da situação actual em detrimento do contacto permanente com a progenitora, sendo a decisão do Tribunal contraditória, errada e injusta.

  5. Não obstante a prova nos autos e na matéria de facto assente de que a mãe se mostra motivada pela parentalidade, de que demonstra adequadas competências para a prestação de cuidados a menor e conhecimentos favoráveis a sua educação e de que a menor evidencia grande proximidade afectiva com ambos os progenitores, por que razão nega o Tribunal a progenitora o exercício pleno as suas obrigações parentais? VIII. O Tribunal a quo ignora a extensa prova produzida nos autos e os constantes alertas da mãe sobre a situação “precária” da menor, o seu deficiente desenvolvimento intelectual e de aprendizagem e outros problemas físicos e de foro emocional, bem ilustrados pela tendência para o isolamento social e o discurso pouco fluente e infantil, que numa criança com oito anos de idade são absolutamente preocupantes, mas a que ninguém parece querer dar importância.

  6. Ignora, igualmente, o Tribunal as conclusões da perícia psicológica que refere expressamente ter a mãe mais competências adequadas de prestação de cuidados e conhecimentos favoráveis à condução da educação de uma criança, sendo que a menor não tem um vínculo afectivo tão consolidado com a mãe, pois tem sido constantemente impedida de conviver com a sua filha, sucedendo-se ao longo do processo os incidentes de incumprimento que nunca chegaram a ser analisados em tempo útil e também nunca foram punidos em termos legais e dissuasores., o que legitima o comportamento do pai.

  7. Apesar dos inúmeros incidentes de incumprimento relatados nos autos, das ameaças e violência do pai para com a ora recorrente, o Tribunal não se importou em alterar a regulação das responsabilidades parentais ou averiguar da profundidade e das lesões provocadas na menor. O que será preciso para acontecer para se perceber que a menor não esta bem, ou que poderia, ainda assim, estar muito melhor? XI. Numa decisão tímida e pouco criativa, importou, antes de mais, manter tudo como estava, propugnando-se pela continuidade: não se provaram os alegados maus tratos a menor; não há abusos físicos; os outros tipos de abuso não se vêem; e a menor, alegadamente, e uma criança “globalmente ajustada”. A mãe continua convencida do contrario pois a menor tem comportamentos desajustados em determinadas situações, mente, possui um discurso formatado em moldes que não são adequados a sua idade (mas isto sao pormenores que nao interessam ao Tribunal).

  8. O Tribunal a quo não teve em consideração o superior interesse da A.., sendo premente em função do seu bem-estar permitir a menor ser criada pelos progenitores, neste caso pela mãe, por estar melhor colocada para satisfazer as suas necessidades, e ter melhores aptidões educacionais, devendo o Tribunal procurar que a menor seja entregue ao progenitor que mais garantias de valorizar o desenvolvimento...

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