Acórdão nº 119/08.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatório Na qualidade de progenitora da menor A.., veio R.., divorciada, residente na Rua de.., Braga, intentar a presente acção de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C.., divorciado, residente na Rua.., Póvoa de Lanhoso pedindo no que respeita à guarda da menor que a mesma lhe seja confiada, fixando-se o regime de visitas e de alimentos ao requerido nos mesmos termos até agora para si determinados.
Alega para o efeito que no seu entender, tem melhores condições e competências para exercer a guarda da menor A.., confiada aos cuidados e guarda do pai, aqui requerido, por acordo celebrado e homologado em Novembro de 2007.
Descreve a requerente os anos de casada com o requerido e bem assim as condições em que este fugiu “com a menor para Portugal, em finais de Março de 2007”, altura a partir da qual alega exercer aquele “enorme chantagem sobre a requerente, utilizando a menor como arma de arremesso”.
Acrescenta que desde que voltou a Portugal – em finais de 2007 – luta pela filha, enfrentando sempre a resistência do requerido, que vem obstaculizando os contactos e convívios.
Pugna assim pela atribuição da guarda e fixação de um regime de visitas ao requerido.
O requerido, citado, contestou impugnando todos os factos aduzidos pelo requerente e pugnou pela improcedência do pedido formulado nos autos.
Designada e realizada conferência de pais, não se logrou obter qualquer acordo.
Foi fixado regime provisório no âmbito do qual, além do mais, a guarda da menor foi confiada ao pai – cf. fls. 63 e segs.
As partes alegaram, reiterando as respectivas posições, e foram juntos relatórios e informações de fls. 81 e segs.
Foi ordenada a avaliação psicológica aos progenitores e menor, assim indirectamente ouvida pelo Tribunal, mostrando-se o competente relatório pericial junto a fls. 253 e segs.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.
No final foi proferida a seguinte sentença 1- Julgar improcedente o pedido da requerente, mantendo-se a guarda da menor A.. atribuída ao pai, com exercício conjunto das responsabilidades parentais, no que concerne às questões de maior relevo para a vida da menor.
2- Fixar o seguinte regime convivial da menor com a mãe não guardiã: A. A mãe poderá contactar livremente a menor, desde que previamente avise o pai guardião e respeite os seus horários escolares e de repouso.
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A mãe poderá ter consigo a menor, de quinze em quinze dias, desde o final das actividades escolares de sexta-feira até ao início das actividades escolares de segunda feira, ficando incumbida de para o efeito ir buscar/entregar a menor ao/no respectivo estabelecimento de ensino.
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Nos períodos em que o pai guardião estiver ausente do país em trabalho, a mãe terá a menor na sua companhia nos 1º, 2º e 3º fins de semana do mês, desde o final das actividades escolares de sexta-feira até ao início das actividades escolares de segunda feira, ficando incumbida de para o efeito ir buscar/entregar a menor ao/no respectivo estabelecimento de ensino.
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A mãe poderá ainda ter a menor na sua companhia desde o final das actividades escolares de quarta-feira até ao início das actividades escolares de quinta feira, ficando incumbida de para o efeito ir buscar/entregar a menor ao/no respectivo estabelecimento de ensino.
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A mãe poderá ter a menor na sua companhia durante uma semana nas férias de Páscoa e de Natal, a combinar previamente com o pai-guardião.
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Nas férias de verão, a menor passará um período de três semnas, seguidas ou interpoladas, na companhia da mãe, a combinar com o pai guardião com pelo menos um mês de antecedência.
Inconformada a progenitora e requerente veio interpor recurso da sentença no qual apresenta as seguintes conclusões I. A recorrente, mãe da menor A.., não se conforma com a douta sentença a quo porquanto não acautela a decisão recorrida os reais interesses da menor, ao manter a guarda entregue ao pai, actualmente emigrado, na Suíça, estando a menor aos cuidados da avo paterna, que e quem de facto cuida da menor, impedindo a mãe de exercer as suas obrigações parentais, contribuindo assim para o estreitamento dos laços de sangue e o desenvolvimento de mecanismos de identificação natural da menor.
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A sentença recorrida enferma de verdadeiro erro de julgamento, sendo injusta a decisão de impedir a menor de ser criada pela sua mãe, violando o artº 180º da OTM que determina «1 - Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.» III. O Tribunal não decidiu com base nos interesses da menor, caso contrario não privilegiaria a entrega da menor a uma avo (paterna) idosa (pois o pai esta emigrado) por mais dedicada que seja, em detrimento de uma mãe jovem, presente, capaz, e com todas as condições, provadas nos autos, e bem patentes no relatório de perícia psicológica, violando-se claramente o Principio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas no 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959, que consagrou que: «A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade. Deve, tanto quanto possível, crescer sob a protecção dos pais, e, em qualquer caso, numa atmosfera de afecto e segurança moral e material; a criança na primeira infância não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe».
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O Tribunal ad quem deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, com base no no 1 do art.º 712o do CPC, ampliando-a e adicionando a mesma: a) os diversos incumprimentos, por parte do progenitor/recorrido, relatados nos autos pela mãe da menor, em diversos requerimentos, datados de 12.06.2008; 07.01.2009; 22.01.2009; 01.07.2010; 05.11.2010; 31.01.2011; b) E a avo paterna quem trata da menor A.., quem a veste, quem lhe da banho, quem a leva e vai buscar a escola, quem a alimenta, quem a leva ao medico, quem lhe presta todos os cuidados.
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Para tal devera o Tribunal ter em consideração, para alem da extensa prova documental, os depoimentos da testemunha, e avo paterna da menor, M.., cujo depoimento foi gravado digitalmente, com duração de 33 minutos e 51 segundos, no dia 9 de Novembro de 2011 e de B.., avo materna, cujo depoimento foi gravado digitalmente, com duração de 31 minutos e 27 segundos, no dia 18 de Outubro de 2011.
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Apesar de a menor se encontrar a guarda do pai quem lhe prestou sempre todos os cuidados foi a avo paterna pelo que e incompreensível a manutenção da situação actual em detrimento do contacto permanente com a progenitora, sendo a decisão do Tribunal contraditória, errada e injusta.
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Não obstante a prova nos autos e na matéria de facto assente de que a mãe se mostra motivada pela parentalidade, de que demonstra adequadas competências para a prestação de cuidados a menor e conhecimentos favoráveis a sua educação e de que a menor evidencia grande proximidade afectiva com ambos os progenitores, por que razão nega o Tribunal a progenitora o exercício pleno as suas obrigações parentais? VIII. O Tribunal a quo ignora a extensa prova produzida nos autos e os constantes alertas da mãe sobre a situação “precária” da menor, o seu deficiente desenvolvimento intelectual e de aprendizagem e outros problemas físicos e de foro emocional, bem ilustrados pela tendência para o isolamento social e o discurso pouco fluente e infantil, que numa criança com oito anos de idade são absolutamente preocupantes, mas a que ninguém parece querer dar importância.
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Ignora, igualmente, o Tribunal as conclusões da perícia psicológica que refere expressamente ter a mãe mais competências adequadas de prestação de cuidados e conhecimentos favoráveis à condução da educação de uma criança, sendo que a menor não tem um vínculo afectivo tão consolidado com a mãe, pois tem sido constantemente impedida de conviver com a sua filha, sucedendo-se ao longo do processo os incidentes de incumprimento que nunca chegaram a ser analisados em tempo útil e também nunca foram punidos em termos legais e dissuasores., o que legitima o comportamento do pai.
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Apesar dos inúmeros incidentes de incumprimento relatados nos autos, das ameaças e violência do pai para com a ora recorrente, o Tribunal não se importou em alterar a regulação das responsabilidades parentais ou averiguar da profundidade e das lesões provocadas na menor. O que será preciso para acontecer para se perceber que a menor não esta bem, ou que poderia, ainda assim, estar muito melhor? XI. Numa decisão tímida e pouco criativa, importou, antes de mais, manter tudo como estava, propugnando-se pela continuidade: não se provaram os alegados maus tratos a menor; não há abusos físicos; os outros tipos de abuso não se vêem; e a menor, alegadamente, e uma criança “globalmente ajustada”. A mãe continua convencida do contrario pois a menor tem comportamentos desajustados em determinadas situações, mente, possui um discurso formatado em moldes que não são adequados a sua idade (mas isto sao pormenores que nao interessam ao Tribunal).
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O Tribunal a quo não teve em consideração o superior interesse da A.., sendo premente em função do seu bem-estar permitir a menor ser criada pelos progenitores, neste caso pela mãe, por estar melhor colocada para satisfazer as suas necessidades, e ter melhores aptidões educacionais, devendo o Tribunal procurar que a menor seja entregue ao progenitor que mais garantias de valorizar o desenvolvimento...
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