Acórdão nº 809/12.2TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
R.., SA, com sede social na Zona Industrial.., Concelho de Évora, impugnou judicialmente um despacho de indeferimento liminar de um recurso hierárquico proferido pela Adjunta de Conservador do Registo Predial da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial e Cartório Notarial de Terras de Bouro, cujo teor foi o seguinte: «O recurso é intempestivo (artigo 141° CRP).
O recorrente não tem legitimidade (artigo 39°, n.º 2, al. b) CRP).
A) INTEMPESTIVIDADE: Nos termos do disposto pelo artigo 141°, n° 1, do Código do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico da decisão do conservador que recuse a prática de um ato nos termos requeridos é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o n° 1 do artigo 71° do referido diploma. A interposição extemporânea de recurso hierárquico obsta ao conhecimento do seu mérito, conduzindo ao seu indeferimento liminar – parecer proferido no processo n° R.P. 151/2001 DSJ,BRN 10/2001.
B) FALTA DE LEGITIMIDADE: Da decisão do conservador só poderá interpor recurso hierárquico o apresentante P°. R.P. 136/2006 DSJ-CT.» (sic) O recurso hierárquico recaiu sobre uma decisão proferida pela dita Conservatória que, na sequência da apresentação nº 304 de 15.2.2012, efetuou como provisório, por dúvidas, o registo da aquisição do direito de usufruto de um determinado prédio pela R.., SA.
Na impugnação judicial, a impugnante alegou, essencialmente[1] , que:
a) O recurso hierárquico é tempestivo, nos termos do art.º 141º do Código do Registo Predial, por o prazo de 30 dias ali previsto dever contar-se nos termos do art.º 71º do Código do Registo Predial, ou seja, desde a data da anotação do despacho de provisoriedade por dúvidas. E, tendo esta ocorrido no dia 20.2.2012, o recurso foi interposto dentro daquele prazo, por fax datado de 21.3.2012.
b) Quanto à falta de legitimidade da recorrente, foi a R.., SA que interpôs o recurso hierárquico da decisão que determinou a provisoriedade do registo apresentado através da AP. nº 304, sendo ela a interessada no ato levado a registo, por ser também, enquanto usufrutuária, a única entidade afetada com a provisoriedade do registo. No âmbito do recurso hierárquico interposto estava devidamente representada pela sua mandatária, conforme procuração junta aos autos.
Noutro ponto, a Sr.ª Conservadora da Conservatória do Registo Predial não tem legitimidade para proferir despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico, por apenas ter legitimidade para o efeito o Sr. Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.
A Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial e Cartório Notarial de Terras de Bouro respondeu à impugnação, quanto àqueles pontos:
a) A data da notificação anotada quanto ao prédio em causa é de 20.2.2012. A petição do recurso hierárquico foi enviada por telecópia, às 9h11m, do dia 22.3.2012, tendo sido recebido o original da petição de recurso, via postal, em 23.3.2012. Porém, o prazo havia expirado no dia 21.3.2012, relevando aqui o disposto no art.º 60º, nº 3, al. a) do Código do Registo Predial.
Mas mesmo que se considerasse que o recurso hierárquico deu entrada por telecópia de 21.3.2012, às 21h38m, “a anotação da apresentação ocorreria imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, por ser recebida entre a hora de encerramento ao público e as 24 horas, ou seja, no mesmo dia 22.3.2012 --- art.º 60°, n° 3, al. b) do C.R.P.” b) Quanto à questão da legitimidade para impugnar o ato do Conservador, defendeu que a sua decisão que recuse a prática do ato nos termos requeridos só pode ser impugnada pelo “apresentante”, no caso a Sr.ª Notária do Cartório Notarial da Marinha Grande, que celebrou a escritura de compra e venda do usufruto entre a sociedade “J.., S.A.” e a sociedade “R.., S.A.”, cumprindo, assim a obrigação de registar prevista no artigo 8°-B, n° l, al. b), do C.R.P.
A recorrente, advogada, não foi apresentante, não tinha mandato da impugnante, nem usou adequadamente do instituto da gestão de negócios.
Ouvido, o Ministério Público limitou-se a aderir aos fundamentos da decisão de sustentação da decisão impugnada, de fl.s 2 a 4, defendendo a improcedência da impugnação.
O tribunal a quo conheceu da impugnação proferindo decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto por R.., S.A.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.” Inconformada, a impugnante “R.., SA, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. O recurso hierárquico foi interposto tempestivamente, nos termos do Artº 141º do C.R.P.
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O ato levado a registo a que coube a AP. Nº 304 de 15/02/2012, por decisão da Srª Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Terras do Bouro, foi objeto de registo provisório por dúvidas, fundamentando-se tal provisoriedade no facto de a transmissão do usufruto em causa, não ter sido acompanhada da correspondente licença de utilização.
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Não se conformando com a provisoriedade do Registo, veio a ora Recorrente (sociedade comercial R.. S.A., pessoa colectiva nº ..), interessada no ato levado a registo (uma vez que o usufruto constituído através da supra identificada escritura, foi-o a seu favor) interpor Recurso Hierárquico da decisão da Srª Conservadora do Registo Predial.
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A provisoriedade do registo a que coube a Ap. Nº304 datada de 15/02/2012 foi notificada à sua apresentante no dia 20/02/2012.
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A interposição do Recurso Hierárquico ocorreu na data de 21/03/2012 (sublinhado nosso), tendo o mesmo sido remetido via fax na referida data para a Conservatória do Registo Predial de Terras do Bouro às 21h38, conforme documento junto aos autos e por este meio se anexa – doc.01 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
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O que significa que tal recurso foi interposto dentro do prazo de trinta (30) dias que a lei confere para o efeito, pois o prazo para a interposição de recurso hierárquico é de trinta dias prazo esse contado de forma seguida, devendo a respectiva apresentação ser realizada na “conservatória competente” – artigos 141.º, 142.º e 147.º-B do Código de Registo Predial e artigo 144.º do Código de Registo Civil, o que sucedeu.
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Mais se afirma, conforme aliás também resulta dos presentes autos, que por mero lapso de escrita, a ora Recorrente aquando da apresentação do seu Recurso hierárquico via fax em 21.03.2012, pelas 21H38, identificou nas suas alegações de recurso, como sociedade Recorrente, a sociedade J.., S.A. (parte também interveniente na já identificada escritura de constituição de usufruto), quando deveria ter identificado como tal (diga-se, como Recorrente), a sociedade R.., S.A..
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Tal lapso, foi corrigido no dia imediatamente seguinte àquele em que o recurso foi remetido à competente Conservatória, através da remessa do respetivo requerimento no qual foi expressamente solicitada a retificação/correção da identificação da Recorrente (requerimento remetido via fax em 22.03.2012 pelas 09h10), tudo conforme melhor consta dos autos e bem assim do documento que se junta como doc.02 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
I. Assim, com a remessa do requerimento de interposição de recurso hierárquico à competente conservatória na data de 21.03.2012 pelas 21h38, dúvidas não devem subsistir de que o Recurso hierárquico deu entrada efetivamente entrada no dia 21.03.2012, e não 22.03.2012 conforme alegado na douta decisão da qual se recorre, razão pela qual se pugna pela sua tempestividade, J. Tempestividade que se requer seja reconhecida.
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Por outro lado, o recurso hierárquico em causa foi interposto por quem tem legitimidade para recorrer, uma vez que a sociedade R.. S.A. é titular de um direito subjetivo e interesse legalmente protegido, estando lesada pelo ato administrativo que determinou a...
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