Acórdão nº 816/10.0TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, nos autos supra referidos, após julgamento, foi decidido: 1. Condeno a arguida Maria D... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.181º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 Euros (cinco Euros); 2. Condeno a arguida Maria D... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.181º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 Euros (cinco Euros); 3. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas indicadas em 1. e 2. condeno a arguida Maria D... na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); 4. Condeno a arguida no pagamento das custas criminais que se fixam em 3 UC’s; 5. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente Maria A... parcialmente procedente e, em consequência, condeno a arguida Maria D... a pagar-lhe a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelos crimes de injúria praticados pela arguida, quantia, essa, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data desta decisão até efectivo e integral pagamento, e absolvo-a do remanescente do pedido; Recorre a arguida, invocando várias nulidades, e terminando com as seguintes conclusões: 1ª- A acusação particular de fls. 68 e 69, independentemente de ter sido deduzida antes das testemunhas indicadas na denúncia terem sido inquiridas, é nula, por falta de indicação das disposições legais aplicáveis aos factos nela narrados, face ao prescrito na alínea c) do nº 3 do artº 283º do CPP, ex vi nº 3 do seu artº 285º.

  1. - O despacho de fls. 116, que recebeu a acusação para julgamento, face á acusação particular de fls. 68 e 69, deduzida antes de terem sido inquiridas no inquérito as testemunhas indicadas na denúncia e sem indicação das disposições legais aplicáveis, que a tornavam manifestamente infundada [ut. alínea c) do nº 3 do artº 311º do CPP], é inválido, face ao requerimento de fls. 122 da recorrente, por este ter rejeitado sem especificação dos motivos de facto e de direito, conforme imposto pelo nº 5 do artº 97º do CPP.

  2. - O despacho de fls. 188, que determinou por iniciativa do tribunal a tomada de declarações à assistente, é inválido, por não ter especificado os motivos de facto, conforme imposto pelo nº 5 do artº 97º do CPP e que preencheriam o requisito da necessidade, previsto nos nº 1 e 2 do artº 340º do CPP.

  3. - A sentença recorrida, por não conter o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, conforme imposto no nº 2 do artº 374º do CPP, está ferida da respectiva nulidade prevista na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP.

  4. - A sentença recorrida, por na enumeração dos factos não provados ter omitido a expressão “foste à guarda minha puta”, que constava do artº 7º da acusação e que o nº 2 do artº 374º do CPP lhe impunha a respectiva enumeração, está ferida da nulidade prevista na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP.

  5. - A sentença recorrida, por no ponto 1. dos factos provados, ter dado como provada a expressão “puta” e por no ponto 3. dos factos provados, ter dado como provados o segmento fáctico “estando a assistente nos terrenos da sua casa e a arguida no logradouro existente entre a cozinha interior e a cozinha exterior da sua habitação”, que não constavam, respectivamente, dos arts. 7º e 9º da acusação e sem à recorrente ter comunicado a respectiva alteração, está ferida da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 379º do CPP, por violação do prescrito no nº 1 do artº 358º , também do CPP.

  6. - A sentença recorrida, por causa dos meios de prova identificados e transcritos nas páginas 25 a 37 destas alegações e pela subsequente crítica, produzida em 2.7., erradamente, deu como provados os factos dos pontos 1., 2., 3., 4., 5. e 6. da sua fundamentação de facto, pelo que, face à insubsistência de tais factos, a sentença recorrida deve ser revogada, com a consequente absolvição da recorrente da parte crime e da parte civil, em que a condenou.

    *É a seguinte a matéria de facto: 1. Em dia não concreto apurado do mês de Dezembro de 2009, quando a assistente se encontrava no logradouro da sua casa, sita na Rua Estrada Nacional 206, n.º 926, Atães, Guimarães, a arguida, em voz alta, dirigindo-se à assistente, proferiu as seguintes expressões: - “puta!”; “o Sr. D... não fala com merdas”; “suas merdas”; “eu mando-te para o outro mundo”; 2. O marido da arguida tem de apelido “D...”.

    1. No dia 28 de Março de 2010, pelas 12h30m, estando a assistente nos terrenos da sua casa e a arguida no logradouro existente entre a cozinha interior e a cozinha exterior da sua habitação, vizinha da da assistente, aos gritos, dirigiu-se à assistente e proferiu as seguintes expressões: “minha puta, andas a mostrar as calças cor de rosa”; “és uma ardida”; “queres é peso”, “corto-te às postas”; 4. As expressões proferidas pela arguida foram repetidas durante muitos minutos e visavam atingir a honra, dignidade e bom nome do assistente, o que a arguida conseguiu; 5. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 6. O comportamento da arguida e acima descrito causou na assistente, de forma necessária, directa e adequada, desgosto, humilhação, preocupação e angústia, e ofendeu a honra e consideração desta.

    2. A arguida não tem antecedentes criminais.

    3. A arguida é doméstica; tem um filho com 22 anos de idade e que é estudante universitário; o marido da arguida é militar da GNR; a arguida reside em casa própria; tem um carro, Ford com 25 anos e uma carrinha; tem um curso de educação visual técnica.

    4. A arguida já em datas anteriores às acima referidas e em datas posteriores a estas dirigiu-se à assistente proferindo-lhe as expressões “puta”, “cadela”, entre outras, o que faz na presença quer da assistente quer de terceiros.

    *1.2. Factos não provados.

    Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos: - que no dia 28.3.2010 a arguida tivesse dito à ofendida “querias falar com o teu amigo”.

    *O MºPº respondeu, concluindo pela manutenção do julgado.

    A assistente também responde para pugnar pela improcedência do recurso.

    A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emite parecer no sentido de o recurso dever improceder.

    *Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Como acima se inseriu, a recorrente, quanto à acusação e quanto ao despacho ao abrigo do artº 311º do CPPenal, suscita as seguintes questões: 1ª- A acusação particular de fls. 68 e 69, independentemente de ter sido deduzida antes das testemunhas indicadas na denúncia terem sido inquiridas, é nula, por falta de indicação das disposições legais aplicáveis aos factos nela narrados, face ao prescrito na alínea c) do nº 3 do artº 283º do CPP, ex vi nº 3 do seu artº 285º.

  7. - O despacho de fls. 116, que recebeu a acusação para julgamento, face á acusação particular de fls. 68 e 69, deduzida antes de terem sido inquiridas no inquérito as testemunhas indicadas na denúncia e sem indicação das disposições legais aplicáveis, que a tornavam manifestamente infundada [ut. alínea c) do nº 3 do artº 311º do CPP], é inválido, face ao requerimento de fls. 122 da recorrente, por este ter rejeitado sem especificação dos motivos de facto e de direito, conforme imposto pelo nº 5 do artº 97º do CPP.

    Para o efeito, sustenta-se na seguinte motivação: II A RECORRENTE FOI MAL ACUSADA As ocorrências processuais a reter são as seguintes: 1.

    No dia 6 de Abril de 2010, a assistente apresentou contra a recorrente a participação de fls. 2 e 3, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e a cuja matéria indicou, apenas, três testemunhas: José N..., Pedro P... e Ricardo F..., que só foram inquiridas nos dias 14, 15 e 27 de Dezembro de 2010, conforme, respectivamente, consta dos Autos de inquirição de fls. 87, 92 e 85.

    1. No dia 13 de Maio de 2010, a assistente foi inquirida e confirmou a participação, conforme consta do Auto de fls.35.

    2. No dia 17 de Maio de 2010, a recorrente foi interrogada e declarou, que todos os factos contra si imputados não correspondiam à verdade, conforme consta do Auto de interrogatório de fls. 23.

    3. No dia 17 de Novembro de 2010, o Ministério Público proferiu a fls. 58 o despacho, a que se reporta o art.º 285º do CPP e no que ora interessa do teor seguinte: “ Há elementos indiciários da prática, por banda da arguida do crime de injúria pp art 181.º CP. Not. a Assistente e Ilustre Mandatário em ordem a que deduza a 1ª, querendo, acusação particular (art 285º. CP)”.

    4. No dia 6 de Dezembro de 2010 e na sequência da notificação do despacho, referido em 4., a assistente deduziu a acusação particular de fls. 68 e 69, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que não indicou qualquer disposição legal aplicável aos respectivos factos, nem sequer a indicação pelo “nomen juris” da imputação à recorrente de qualquer tipo de crime.

    5. No dia 9 de Dezembro de 2010, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 72 e no que ora importa do teor seguinte: “Not. o Ilustre Advogado para que complete, querendo, a acusação particular, indicando a norma ou normas penais incriminatórias a que, na sua perspectiva, se subsumem os factos aí doutamente narrados. Desde já se consigna que se verifica um crime de injúria na forma continuada pp art 181.º CP.” 7.

      No dia 10 de Janeiro de 2011 e na sequência da notificação do despacho, referido em 6., a assistente por fax apresentou o requerimento de fls. 96, em que, nomeadamente, referiu o seguinte: “Vem, por aditamento, à acusação particular deduzida, completar a acusação, devendo inserir-se nos lugares próprios nos termos seguintes: 15-A. Com o seu comportamento a arguida cometeu 2 crimes dolosos de...

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