Acórdão nº 308/13.5TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 308/13.5TBGMR-D.G1 I – J… e M… vieram apresentar-se à insolvência, requerendo a aprovação de um plano de pagamentos e, do mesmo passo, subsidiariamente, a exoneração dos respectivos passivos restantes.

Na sequência do indeferimento do plano de pagamentos apresentado, foram decretadas as respectivas insolvências, por sentença datada de 02.05.2013, a fls. 93 ss, já transitada em julgado, sendo que elaborado o relatório a que alude o art. 155.º CIRE pelo Exmo. Sr. AI foi manifestada a sua não oposição ao requerido e realizada a competente assembleia de credores, nenhum credor nela esteve presente.

Foi então proferida decisão nos seguintes termos: Consequentemente, declaro que a exoneração requerida será concedida desde que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário abaixo indicado.

Durante o período de cessão ficam os devedores obrigados a: - Não ocultarem ou dissimilarem quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; - Exercerem uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurarem diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; - Entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda os €550/mês, nele se incluindo todo e qualquer subsídio de férias e de natal que lhes venha a ser pago; - Informarem o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicilio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - Não fazerem quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Para fiduciário nomeio o Exmo. Sr. AI, Dr. N….

Inconformados os insolventes interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª. Entende a douta decisão recorrível como razoável para garantir a manutenção do agregado familiar dos recorrentes a quantia mensal de €550.

  1. Em face da matéria assim dada como provada supra transcrita devem as pensões de invalidez (referidas em (9) supra) dos filhos dos recorrentes excluídas do rendimento (tout-court) destes para efeitos de fixação e cálculo do rendimento disponível deles, 3ª bem como deve ser tido por insuficiente o montante de €550,00 fixado como bastante na decisão recorrida para a subsistência (manutenção) do agregado.

  2. Uma vez que os filhos dos recorrentes são maiores de idade, não foram declarados juridicamente incapazes, e recebem as pensões de invalidez em causa a título pessoal e como direito próprio, não têm os recorrentes o direito/dever de os receberem, gerir, ou por qualquer outro modo dispor deles.

  3. Ao não considerar este facto, a decisão recorrida, produziria, a manter-se, em termos adjectivos, efeitos na esfera jurídica de quem não parte, ou sujeito processual, ou sequer, interveniente acidental em termos substantivos negócio de disposição sobre bens alheios, o que a Lei veda.

  4. As pensões de invalidez em causa devem, em conclusão, ser tidos por não factos nos presentes autos, para determinação do rendimento disponível dos recorrentes.

  5. As despesas do agregado dos recorrentes dadas como provadas na matéria assente supra re-articulada e as que não carecem de alegação nem prova, por serem notórias, por do conhecimento geral, designadamente para fazer face à alimentação, vestuário, energia eléctrica, gás, água, despesas médicas e medicamentosas de um agregado familiar de quatro pessoas, implicam que este não consiga subsistir de forma minimamente condigna sem o montante mensal de €1.100 (mil e cem euros).

  6. Entendo o legislador, para efeitos de processo executivo, que o salário mínimo é o justo critério abstracto a fixar para cada assalariado como limiar de sustentabilidade mínimo, temos de ter por bom tal critério para fixação abstracta do montante mínimo indispensável ao sustento de cada pessoa (potencialmente assalariado) de um agregado familiar em sede de fixação de rendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT