Acórdão nº 252899/11.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório. P..,SA, intentou acção especial fundada em requerimento de injunção, contra H..,SA, requerendo a notificação da requerida para que lhe pagasse a quantia total de € 71.010,62, sendo € 69.504,28 a título de capital, € 1.353,34 referente a juros de mora, e € 153,00 de taxa de justiça paga.

Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - No âmbito de contrato outorgado a 30-06-2011, e no período de 30-06-2011 a 31-07-2011, forneceu à requerida, a seu pedido, alumínio, material que a esta última foi facturado, mas, não obstante interpelada para o efeito, não procedeu a requerida ao seu pagamento.

1.1.- Notificada para o efeito, deduziu a requerida H..,SA, oposição, reconhecendo que efectivamente contratou com a Requerente o fornecimento de alumínios, os quais, de facto, foram-lhe fornecidos/entregues pela demandante, mas, ainda assim, a quantia peticionada não lhe é exigível.

É que, diz a oponente, até que se verifique o cumprimento de uma obrigação que a Requerente/demandante assumiu em liberar F.. e a esposa M.. de toda e qualquer responsabilidade sobre as dividas contraídas e/ou a contrair pela Requerente, lícito é-lhe recusar o pagamento peticionado, por força da excepção de não cumprimento, a qual expressamente invoca para os devidos e legais efeitos, ao abrigo do disposto no artigo 428.º, do Código Civil.

1.2. - De seguida, replicou a autora, considerando não se aplicar in casu a excepção invocada pela demandada, e, sendo dispensada a realização da audiência preliminar, em sede de despacho saneador/sentença conheceu o tribunal a quo de imediato do mérito da causa, julgando a acção procedente, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ IV. DECISÃO Em face de todo o exposto, julgo a acção procedente e condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 69.504,28 (sessenta e nove mil quinhentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal prevista para os juros comerciais, a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma das facturas elencadas nos factos provados e sobre o respectivo montante e até 07/10/2011.

Custas pela Ré.”.

1.3.- Inconformada com a sentença indicada em 1.2., de imediato da mesma interpôs a Ré recurso de apelação, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A. Não se conforma a aqui Recorrente/Apelante com a sentença proferida nos autos, que a condenou no pagamento, à aqui Recorrida, da quantia de €69.504,28 (sessenta e nove mil, quinhentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros demora à taxa legal prevista para os juros comerciais, a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma das facturas elencadas nos factos provados e sobre o respectivo montante e até 07/10/2011.

  1. Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal ‘a quo’ efectuou uma incorrecta decisão sobre a matéria de facto dada como provada, ao não dar como provados os factos alegados em sede de Oposição, atenta a interpretação que fez desses mesmos factos, com a consequente incorrecta decisão de direito, que se impõe revogada C. Na verdade, a aqui Recorrida/Apelada veio peticionar nos autos o pagamento da dita quantia de €69.504,28, acrescida de juros de mora, alegando que tal montante respeitava ao fornecimento de alumínios à aqui Recorrente.

  2. Pagamento que foi legitimamente recusado pela ora Recorrente/Apelante, que invocou, para o efeito, a excepção de contrato não cumprido, previsto no artigo 428º do Código Civil.

  3. Excepção de não cumprimento emergente das obrigações contratuais assumidas pela aqui Recorrida/Apelada perante a Recorrente/Apelante, e que consistiam no seguinte: a aqui Recorrida/Apelada pugnou junto do seu ex administrador, F.., pela cedência deste à Ré, aqui Recorrente/Apelante, do crédito que detinha sobre a ora Recorrida/Apelada no montante de €750.000,00, desde logo, para que os fornecimentos de alumínio – da Recorrida/Apelada à Recorrente/Apelante – subsistissem e fosse liquidada parte da divida da ali Ré, para com a ali Autora.

  4. Destarte, o ex administrador da Recorrida/Apelada, Sr. F.. cedeu à Ré, aqui Recorrente, o referido crédito que detinha sobre a Recorrida; G. E, em CONTRAPARTIDA, a ora Recorrida/Apelada OBRIGOU-SE a: dar continuidade aos fornecimentos e a retirar toda e qualquer responsabilidade do F.. e esposa M.. pelo pagamento de dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida/Apelada.

  5. Deste modo, impendia sobre a aqui Recorrida a obrigação de dar continuidade aos fornecimentos de alumínio e (cumulativamente) a obrigação de retirar toda e qualquer responsabilidade do Sr. F.. e esposa M.. pelo pagamento das dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida; I. E, em consequência, a aqui Recorrente ficava adstrita ao respectivo pagamento dos fornecimentos .

  6. Tornando-se a recusa de cumprimento da obrigação de pagamento dos fornecimentos que impende sobre a Recorrente, atenta a natureza sinalagmática das obrigações assumidas pelas partes intervenientes, totalmente licita e legitima a partir do momento em que a Recorrida dá continuidade aos fornecimentos e integra no seu património a quantia de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) com a transmissão da titularidade das contas daqueles F.. e M.. para a Recorrida, e não dá cumprimento à obrigação de liberação destes F.. e M.. – obrigação de liberação da Recorrida, vinque-se, cumulativa com a obrigação de continuidade dos fornecimentos.

  7. Vinque-se: em contrapartida dos fornecimentos e da liberação da responsabilidade do Sr. F.. e esposa M.., impendia sobre a Ré proceder ao pagamento do respectivo preço dos ditos fornecimentos.

    L. Na verdade, a Recorrida/Apelada acordou e obrigou-se para com a aqui Recorrente , e , em consequência, com aquele Sr. F.. e esposa M.., a , até ao dia 20 de Junho de 2010, proceder ao levantamento de todas as garantias pessoais prestadas a favor da sociedade Autora , mormente, a proceder ao cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre o bem imóvel, bem como as demais garantias pessoais prestadas como avais pessoais, cauções, entre outras.

  8. “Levantamento” da responsabilidade que esteve subjacente à continuidade dos fornecimentos pela sociedade “P.., S.A.”, aqui Recorrida/Apelada, uma vez que não sendo cumprida a obrigação assumida, a aqui Recorrente/Apelante deixaria de ser fornecida pela empresa Recorrida/Apelada e recorreria a outra empresa concorrente daquela para o efeito.

  9. Pelo que, e sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, é totalmente errada a interpretação da Meritíssima Juiz “a quo” ao considerar que “as prestações recíprocas em causa são por um lado o fornecimento do alumínio e pela parte da Ré o seu pagamento” e a interpretação de que “a obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. esteja funcionalmente ligada ao pagamento do preço do alumínio que a Autora, cumprindo o acordado, forneceu à Ré; aquela obrigação de liberar o Sr. F.. e esposa M.. está ligada à obrigação que estes teriam assumido de transferirem a quantia de €750.000,00 que a Autora alegadamente integrou no seu património.” O. Reitere-se, o fornecimento de alumínio, pela Recorrida à Recorrente só continuou porque aquela assumiu, perante esta, a obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. da responsabilidade de pagamento de dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida/Apelada.

  10. Logo, o respectivo pagamento dos fornecimentos efectuados pode legitimamente ser negado pela aqui Recorrente...

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