Acórdão nº 252899/11.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório. P..,SA, intentou acção especial fundada em requerimento de injunção, contra H..,SA, requerendo a notificação da requerida para que lhe pagasse a quantia total de € 71.010,62, sendo € 69.504,28 a título de capital, € 1.353,34 referente a juros de mora, e € 153,00 de taxa de justiça paga.
Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : - No âmbito de contrato outorgado a 30-06-2011, e no período de 30-06-2011 a 31-07-2011, forneceu à requerida, a seu pedido, alumínio, material que a esta última foi facturado, mas, não obstante interpelada para o efeito, não procedeu a requerida ao seu pagamento.
1.1.- Notificada para o efeito, deduziu a requerida H..,SA, oposição, reconhecendo que efectivamente contratou com a Requerente o fornecimento de alumínios, os quais, de facto, foram-lhe fornecidos/entregues pela demandante, mas, ainda assim, a quantia peticionada não lhe é exigível.
É que, diz a oponente, até que se verifique o cumprimento de uma obrigação que a Requerente/demandante assumiu em liberar F.. e a esposa M.. de toda e qualquer responsabilidade sobre as dividas contraídas e/ou a contrair pela Requerente, lícito é-lhe recusar o pagamento peticionado, por força da excepção de não cumprimento, a qual expressamente invoca para os devidos e legais efeitos, ao abrigo do disposto no artigo 428.º, do Código Civil.
1.2. - De seguida, replicou a autora, considerando não se aplicar in casu a excepção invocada pela demandada, e, sendo dispensada a realização da audiência preliminar, em sede de despacho saneador/sentença conheceu o tribunal a quo de imediato do mérito da causa, julgando a acção procedente, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ IV. DECISÃO Em face de todo o exposto, julgo a acção procedente e condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 69.504,28 (sessenta e nove mil quinhentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal prevista para os juros comerciais, a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma das facturas elencadas nos factos provados e sobre o respectivo montante e até 07/10/2011.
Custas pela Ré.”.
1.3.- Inconformada com a sentença indicada em 1.2., de imediato da mesma interpôs a Ré recurso de apelação, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A. Não se conforma a aqui Recorrente/Apelante com a sentença proferida nos autos, que a condenou no pagamento, à aqui Recorrida, da quantia de €69.504,28 (sessenta e nove mil, quinhentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros demora à taxa legal prevista para os juros comerciais, a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma das facturas elencadas nos factos provados e sobre o respectivo montante e até 07/10/2011.
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Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal ‘a quo’ efectuou uma incorrecta decisão sobre a matéria de facto dada como provada, ao não dar como provados os factos alegados em sede de Oposição, atenta a interpretação que fez desses mesmos factos, com a consequente incorrecta decisão de direito, que se impõe revogada C. Na verdade, a aqui Recorrida/Apelada veio peticionar nos autos o pagamento da dita quantia de €69.504,28, acrescida de juros de mora, alegando que tal montante respeitava ao fornecimento de alumínios à aqui Recorrente.
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Pagamento que foi legitimamente recusado pela ora Recorrente/Apelante, que invocou, para o efeito, a excepção de contrato não cumprido, previsto no artigo 428º do Código Civil.
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Excepção de não cumprimento emergente das obrigações contratuais assumidas pela aqui Recorrida/Apelada perante a Recorrente/Apelante, e que consistiam no seguinte: a aqui Recorrida/Apelada pugnou junto do seu ex administrador, F.., pela cedência deste à Ré, aqui Recorrente/Apelante, do crédito que detinha sobre a ora Recorrida/Apelada no montante de €750.000,00, desde logo, para que os fornecimentos de alumínio – da Recorrida/Apelada à Recorrente/Apelante – subsistissem e fosse liquidada parte da divida da ali Ré, para com a ali Autora.
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Destarte, o ex administrador da Recorrida/Apelada, Sr. F.. cedeu à Ré, aqui Recorrente, o referido crédito que detinha sobre a Recorrida; G. E, em CONTRAPARTIDA, a ora Recorrida/Apelada OBRIGOU-SE a: dar continuidade aos fornecimentos e a retirar toda e qualquer responsabilidade do F.. e esposa M.. pelo pagamento de dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida/Apelada.
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Deste modo, impendia sobre a aqui Recorrida a obrigação de dar continuidade aos fornecimentos de alumínio e (cumulativamente) a obrigação de retirar toda e qualquer responsabilidade do Sr. F.. e esposa M.. pelo pagamento das dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida; I. E, em consequência, a aqui Recorrente ficava adstrita ao respectivo pagamento dos fornecimentos .
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Tornando-se a recusa de cumprimento da obrigação de pagamento dos fornecimentos que impende sobre a Recorrente, atenta a natureza sinalagmática das obrigações assumidas pelas partes intervenientes, totalmente licita e legitima a partir do momento em que a Recorrida dá continuidade aos fornecimentos e integra no seu património a quantia de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) com a transmissão da titularidade das contas daqueles F.. e M.. para a Recorrida, e não dá cumprimento à obrigação de liberação destes F.. e M.. – obrigação de liberação da Recorrida, vinque-se, cumulativa com a obrigação de continuidade dos fornecimentos.
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Vinque-se: em contrapartida dos fornecimentos e da liberação da responsabilidade do Sr. F.. e esposa M.., impendia sobre a Ré proceder ao pagamento do respectivo preço dos ditos fornecimentos.
L. Na verdade, a Recorrida/Apelada acordou e obrigou-se para com a aqui Recorrente , e , em consequência, com aquele Sr. F.. e esposa M.., a , até ao dia 20 de Junho de 2010, proceder ao levantamento de todas as garantias pessoais prestadas a favor da sociedade Autora , mormente, a proceder ao cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre o bem imóvel, bem como as demais garantias pessoais prestadas como avais pessoais, cauções, entre outras.
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“Levantamento” da responsabilidade que esteve subjacente à continuidade dos fornecimentos pela sociedade “P.., S.A.”, aqui Recorrida/Apelada, uma vez que não sendo cumprida a obrigação assumida, a aqui Recorrente/Apelante deixaria de ser fornecida pela empresa Recorrida/Apelada e recorreria a outra empresa concorrente daquela para o efeito.
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Pelo que, e sempre com o devido e merecido respeito, que é muito, é totalmente errada a interpretação da Meritíssima Juiz “a quo” ao considerar que “as prestações recíprocas em causa são por um lado o fornecimento do alumínio e pela parte da Ré o seu pagamento” e a interpretação de que “a obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. esteja funcionalmente ligada ao pagamento do preço do alumínio que a Autora, cumprindo o acordado, forneceu à Ré; aquela obrigação de liberar o Sr. F.. e esposa M.. está ligada à obrigação que estes teriam assumido de transferirem a quantia de €750.000,00 que a Autora alegadamente integrou no seu património.” O. Reitere-se, o fornecimento de alumínio, pela Recorrida à Recorrente só continuou porque aquela assumiu, perante esta, a obrigação de liberar o Sr. F.. e a esposa M.. da responsabilidade de pagamento de dividas contraídas e/ou a contrair pela aqui Recorrida/Apelada.
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Logo, o respectivo pagamento dos fornecimentos efectuados pode legitimamente ser negado pela aqui Recorrente...
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