Acórdão nº 10230/11.4TBVNG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, S.A., anteriormente denominada B…, LDA., instaurou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (com distribuição à 1ª Vara de Competência Mista) acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, S.A., D…, S.A e E…, EPE, pedindo que os réus sejam condenados solidariamente no pagamento à autora da quantia de € 193.295,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os vencidos à data da propositura de acção no valor de € 10.051,13.
Para tanto alegou, em síntese, que: - a 1ª ré e a 2ª ré associaram-se em consórcio externo e, nessa qualidade, em 12 de Abril de 2010, celebraram com a autora um “contrato de subempreitada integral”, nos termos do qual o referido consórcio adjudicou à autora os trabalhos de “instalações eléctricas”, no âmbito da empreitada de obra pública “Concepção, Projecto, Construção do Edifício, Fornecimento e Instalação de Equipamento para Nova Unidade de Radioterapia Externa”, que por sua vez lhe foi adjudicado pelo 3º réu; - a autora forneceu todos os materiais e executou todos os trabalhos nos precisos termos e prazos acordados no contrato de subempreitada, tendo a obra sido recepcionada provisoriamente, no início do ano de 2011; - nos termos do contrato de subempreitada, os pagamentos mensais à subempreiteira, ora autora, seriam efectuados pelo consórcio ao final de 120 dias da data do recebimento das respectivas facturas e a facturação ao consórcio seria efectuada 51% à 1ª ré e 49% à 2º ré; - até à presente dada a autora não recebeu do consórcio o valor total das facturas emitidas no âmbito do contrato de subempreitada em questão, discriminadas no artigo 14º da petição inicial; - as partes acordaram que em cada pagamento seria retida a verba de 10% do valor da factura para efeitos de garantia da boa execução do contrato de subempreitada, a qual seria libertada com a recepção definitiva da obra, sem prejuízo de tal devolução ser substituída por garantia bancária, na modalidade “on first demand”, tendo o consórcio retido o valor de € 128.556,33 sobre todas as facturas que pagou à autora, pelo que na presente data é o mesmo devedor à autora da quantia de € 193.295,22 (€ 214.750,13 - € 21.454,91).
- a autora interpelou por diversas vezes o consórcio para efectuar aquele pagamento, o que este não fez, tendo, em 11.04.2011, enviado uma carta ao 3º a solicitar-lhe que retivesse a importância de € 113.357,02 correspondente às facturas em dívida naquela data – sendo que nessa data este réu devia ao consórcio formado pelas 1ª e 2ª rés valores superiores à divida reclamada pela autora – não tendo o mesmo respondido a tal solicitação.
Contestaram o 2ª ré e o 3º réu.
A 2ª ré invocou a excepção da incompetência territorial do tribunal, aceitou parte da factualidade alegada pela autora e impugnou a restante, parte dela alegando o seu desconhecimento por não serem factos pessoais e deles não dever ter conhecimento, contrapondo, no essencial, que no contrato de consórcio celebrado entre a 2ª ré e a 3ª foi convencionado o regime geral da responsabilidade conjunta perante terceiros e não a responsabilidade solidária, a qual, aliás, não se presume nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros, concluindo apela improcedência da acção quanto a si.
O 3º réu suscitou a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e impugnou toda a factualidade relativa ao conteúdo contratual estabelecido entre a autora e as 2ª e 3ª rés, concluindo pela improcedência da acção quanto a si.
Houve réplica, opondo-se a autora à procedência das invocadas excepções.
Conhecendo da excepção da incompetência territorial, o Mm.º Juiz da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, julgou a mesma procedente e, em consequência, declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território, atribuindo tal competência à Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, para onde, após trânsito da respectiva decisão, foram remetidos os autos.
Por sua vez, o Mm.º Juiz da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga julgou esta territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, atribuindo tal competência à Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e suscitou oficiosamente a resolução do conflito junto do Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
A 2ª ré e a autora pronunciaram-se nos termos em que o haviam feito nos respectivos articulados, ou seja, a primeira pela competência da Vara Mista de Braga e a segunda pela competência da Vara Mista de Vila Nova de Gaia.
O conflito foi decidido pelo Exm.º Vice-Presidente do STJ no sentido de atribuir competência para continua a tramitar a presente acção à Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.
Remetidos os autos a esta Vara, foi proferido despacho saneador, que julgando procedente a excepção da competência material suscitada pelo 3º réu na sua contestação, absolveu os réus da instância.
Inconformada com essa decisão, dela veio a autora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a excepção...
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