Acórdão nº 1356/11.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B…, SA (ré).

Apelado: A… (autor).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1.º Juízo Cível 1. A… instaurou a presente ação declarativa sob a forma sumária para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra “B…, S.A.”, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.758,87, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal de 4% a contar da data da citação até pagamento.

Alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, no qual foi interveniente com o seu veículo, e cuja eclosão imputa a culpa única e exclusiva ao condutor do outro veículo, seguro na ré, ou, subsidiariamente, ao risco próprio deste veículo, ocorrendo responsabilidade do mesmo por via dos princípios da responsabilidade objetiva.

Em consequência do acidente, o A, sofreu danos patrimoniais, desde logo a danificação do seu veículo, que demandou reparação; os prejuízos decorrentes da privação do uso do seu veículo desde a data do acidente até à sua reparação; a danificação de mercadoria que transportava; o custo do serviço de reboque; e, por fim, a desvalorização do seu veículo.

  1. A ré apresentou contestação e conclui que a produção da colisão ficou a dever-se de forma única e exclusiva à imperícia e imprudência do A..

    Quanto aos invocados prejuízos, defendeu-se alegando que não pode ser obrigada a pagar ao A. valor superior ao valor venal da viatura acidentada, deduzido do montante dos salvados, nos termos do D.L. 291/2007, de 21.08; em caso de perda total, não há lugar à indemnização pela privação do uso.

  2. O A. respondeu nos termos constantes do articulado de fls. 62 e ss, admitido parcialmente nos termos do despacho de fls. 85 dos autos.

  3. Elaborado despacho saneador e dispensada a seleção da matéria de facto controvertida (fls. 85 e 86), procedeu-se a julgamento e, a final, respondeu-se aos factos alegados pelas partes nos articulados e motivou-se, como consta de fls. 134 a 137, sem a presença dos mandatários das partes, que estavam notificados (ata de fls. 138).

  4. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: 1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e em consequência decide condenar a ré a pagar ao A. a quantia de € 7.008,87 (sete mil e oito euros e oitenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até pagamento.

  5. Mais se decide condenar a R. a pagar ao A. a quantia a fixar em sede de liquidação de sentença, relativamente à indemnização pela desvalorização do veículo do A. em consequência do acidente dos autos.

    Na sequência de pedido de retificação da ré, o tribunal recorrido deferiu o mesmo, e estabeleceu um limite à liquidação da quantia relativa à desvalorização do veículo, e acrescentou à parte final do n.º 2 da decisão condenatória a expressão: “tem como limite o montante de € 750,00”.

  6. Inconformada, veio a R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA: 1) Considera a Seguradora Apelante que a decisão ora proferida decorreu, e no que toca à apreciação e valorização dos danos, de desadequada apreciação da prova produzida.

    2) Entende a Seguradora Apelante, e sempre com o máximo respeito, que resultou suficientemente provada a factualidade alegada no art. 43º da contestação, cuja redacção se passa a recordar: “Outro dos critérios que serviu de base para o valor constante da comunicação de 17/11/2009, foi a certeza de que, com aquele valor, o A. poderia adquirir um veículo de características semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação”.

    3) Pois bem, o Meritíssimo tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro e notório erro de julgamento ao não só não considerar provada tal factualidade, mas também porque, nos termos exarados na douta sentença recorrida, considerou que “a Ré não logrou provar, ou sequer alegar, os necessários pressupostos e fundamentos supra citados da alegada excessiva onerosidade, limitando-se a invocar e provar o valor venal do veiculo do A. e dos respectivos salvados, o que de todo se mostra insuficiente à luz da jurisprudência do citado aresto. A Ré não alegou, nem muito menos provou, que o A. poderia adquirir no mercado veículo de características idênticas ao do sinistrado pelo valor de € 5.483,00”.

    4) Como teremos oportunidade de demonstrar, a ora Apelante não só alegou (vide art. 43º da contestação) mas também provou que seria possível ao A. adquirir no mercado um veículo de características semelhantes ao seu pelo indicado valor de € 5.483,00.

    5) Considera ainda a Apelante que, face à prova produzida, não podia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar provado, sem mais, a factualidade alegada no art. 20º da douta petição inicial (que ficou consignada no ponto 1.12 da matéria de facto provada), cuja redacção se passa a recordar: “A reparação do veículo orça a quantia de Euro 5.360,83” 6) Na verdade, atenta a prova produzida, não poderia ser conferida tal redação aos quesitos em questão.

    7) Da reapreciação do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha LUIS … (CD ÚNICO, 26/03/2012, DE 16:27:06 A 16:50,24) verifica-se que o mesmo contraria a matéria vertida nos ART 20º da PETIÇÃO INICIAL e, por outro lado, sustenta, de forma cabal, os factos vertidos no ART. 43º da CONTESTAÇÃO oferecida pela Apelante.

    8) Face à prova produzida, concretamente à prova testemunhal cuja reapreciação ora se propugna, urge concluir, sem margem para dúvidas, que não podia o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerar que o valor necessário para a reparação se quedava em Euro 5.360,00.

    9) Deveria, outrossim, e em consonância com a prova produzida, ter dado como provado que: a. A reparação do veículo do A. orça na quantia de Euro 7.271,59, sem desmontagem, ou em alternativa, que b. A reparação do veículo do A. orça na quantia de Euro 5.360,00, mas mediante utilização de peças usadas e/ou da concorrência.

    10) Por outro lado, face ao supra exposto, ficou ainda suficientemente demonstrado o vertido pela R. no art. 43º da contestação pelo que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, deverá ser considerado como provado que: “Com aquele valor (Euro 6.483,00) o A. poderia adquirir um veículo de características semelhantes, designadamente no que concerne à categoria, à marca, ao modelo, ao ano de fabrico e ao estado de conservação”.

    11) Ao consignar diverso entendimento, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” efectuou uma errada apreciação da prova, incorrendo em erro de julgamento, o qual influiu, de forma determinante, no exame do mérito da causa.

    12) Propugnando-se, pois, para todos os devidos efeitos legais, a alteração da decisão em conformidade com a prova efectivamente produzida.

    DO DIREITO: 13) Considerando-se provada a matéria alegada nos arts. 20º da petição inicial e 43º da contestação, tal importará, pois, na substancial modificação da decisão de direito proferida acerca da qualificação e quantificação dos danos.

    14) Compulsados os presentes autos, constata-se que o apelado tinha na sua posse, um veículo cujo valor comercial, antes do sinistro dos autos, não seria superior a Euro 6.483,00, e cuja reparação, após o acidente, ascende a valor nunca inferior a Euro 7.251,59 (ou, ainda que assim não se entenda, a Euro 5.565,83 mas sendo, neste caso, uma reparação com recurso a peças usadas e da concorrência) tendo sido atribuído ao salvado o valor de Euro 1.000,00.

    15) É o próprio legislador que reconhece a devida justiça à indemnização em dinheiro em detrimento da reconstituição in natura quando o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo.

    16) Pois bem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41º n.º 1 do DL 291/2007, entende-se que um veículo interveniente num acidente de viação se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique, além do mais, que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de 2 anos.

    17) No art. 41º n.º 2 do citado diploma...

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