Acórdão nº 466/06.5TBCBT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Por apenso à execução para entrega de coisa certa, vieram os ora apelantes e executados deduzir oposição a tal execução, alegando que intentaram acção declarativa contra os exequentes com fundamento em benfeitorias que fizeram no imóvel a entregar, nos termos do disposto no art.º 929.º do CPC. Para o caso de se entender que não tem aplicação a norma deste artigo, defendem que o direito a serem ressarcidos de tais benfeitorias, por constituir facto modificativo da sua obrigação de entrega do imóvel, integra também a previsão do art.º 814.º alínea g) do CPC.

Concluem, pedindo que seja recebida e suspensa a execução até ocorrer o pagamento aos oponentes do valor das obras executadas no imóvel em causa.

Sobre a dita oposição, foi proferido o seguinte despacho liminar: “Recebo a oposição à execução.

Cumpra o disposto no art.º 817.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Informe o Agente de Execução da presente oposição.

Não se verifica fundamento legal para a suspensão da execução – artigo 830-B a contrario sensu do mesmo diploma legal.

Notifique” Inconformados com este despacho no segmento em que não se determinou a suspensão da execução, os oponentes e executados interpuseram recurso de apelação, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Na execução para entrega de coisa certa pode o executado deduzir oposição com fundamento, para além do previsto nos artigos 414 e 416 do C. P. C., em benfeitorias a que tenha direito – artigo 929, nº1.

2- Se for este o fundamento e a oposição for recebida a execução suspende-se excepto se o exequente prestar caução pela quantia pedida a título de benfeitorias – artigo 929, n.º 2.

3- Esta norma é específica da execução para entrega de coisa certa na qual é deduzida oposição com o fundamento de benfeitorias na coisa cuja entrega é pedida, não tendo aqui aplicação o princípio do artigo 818, nº 1.

4- Tendo o titular de um crédito de benfeitorias direito de retenção sobre a coisa, nos termos da lei substantiva, a norma do art. 929, nº 2 corresponde ao modo processual de garantir a satisfação de tal direito, sob pena de o mesmo ficar esvaziado de qualquer conteúdo ou eficácia.

5- Tendo a Meritíssima Juiz a quo recebido a oposição dos recorrentes, cujo fundamento é um direito de crédito destes sobre os recorridos, impunha-se que tivesse ordenado a suspensão da execução.

6- Não o tendo feito o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 818, nº1, 929 e 930 do C. P. C.

Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se a oposição à execução deduzida pelos oponentes suspende a execução.

Para além do circunstancialismo fáctico descrito no relatório, resulta dos elementos dos...

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