Acórdão nº 3283/10.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO A… e mulher, B…, intentaram a presente acção declarativa sob a forma sumária contra C… e os herdeiros do falecido D…, a dita C…, E…, F… e G…, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes a quantia de €11.638,61, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegam os autores que em 18 de Fevereiro de 1992 faleceu o pai do autor, H…, deixando como herdeiros sua esposa, I… e três filhos, a saber, o autor, D… e J…. O D… e esposa C…, declararam em escrito que assinaram, datado de 12/03/2007, cuja cópia foi junta aos autos a fls 5, que no ano de 2000, fizeram seus o gado e as alfaias agrícolas pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H…, pai do declarante marido, falecido em 18 de Fevereiro de 1992, mais declarando que o valor dos aludidos bens totalizava a quantia de € 7.000.000$00, comprometendo-se a pagar ao irmão do declarante marido A…, logo que este o exigisse, a quantia de 2.333.333$00, correspondente a 11.638,61. Entretanto, o D… faleceu e os autores interpelaram a C… e os restantes herdeiros da respectiva herança aberta por óbito daquele para que pagassem a dita quantia de € 11.638,61. Não obstante, estes nada pagaram aos autores.

Os réus, devidamente citados, contestaram, negando que alguma vez tenham feito seus o gado e as alfaias agrícolas em causa, arguindo a falsidade do teor do documento junto pelos autores, impugnando expressamente o seu conteúdo bem como as assinaturas neles apostas, por não saberem se aquelas são verdadeiras. Mais alegam que corre termos um processo de inventário para partilha dos bens da herança de H…, onde se encontram relacionadas diversas máquinas agrícolas.

Os Autores responderam à contestação, alegando, para além do mais, que a Ré C… litiga de má-fé, porquanto impugna a sua própria assinatura.

Em resposta, os réus pugnaram pela inexistência da invocada má-fé.

Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto dada a simplicidade da questão a decidir.

Entretanto, os autores, que requereram a realização de perícia ao documento de fls 5 a fim de se averiguar se a assinatura “C… é da autoria da Ré, juntaram aos autos o documento original, tendo então a Ré C… admitido que tal assinatura é de sua autoria, decidindo a Mm.ª juiz a quo prescindir da realização da perícia.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão de facto e sentença que julgou improcedente a presente acção.

Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo cometeu erro notório e manifesto na apreciação da prova e na aplicação do direito.

  1. Os factos provados no ponto quatro da sentença recorrida devem ser alterados nos termos supra referidos.

  2. Os factos alegados nos artigos 3°, 4° e 5° da petição inicial devem ser julgados como provados em face do depoimento da testemunha António …, e da declaração datada de 12 de Março de 2007, assinada pela ré C…, e marido, o falecido D…, irmão do autor.

  3. O depoimento da testemunha do autor, L…, tio de autor e réus, com boas relações com todas as partes, foi peremptória em confirmar os factos alegados pelo autor na petição.

  4. A Mm° Juiz a quo ignorou por completo o documento assinado pela ré e falecido marido, cujo original foi remetido por correio ao Tribunal em 24 de Junho...

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