Acórdão nº 140/12.8TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO No processo que com o n° 1169/11.4TBGMR corre termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida decisão que declarou a insolvência de C…, Unipessoal, Lda., responsabilizando a massa insolvente pelas custas.

O processo seguiu os seus normais trâmites em vista da liquidação (designadamente com a apreensão de bens).

Entretanto, foi elaborada conta de custas, a qual foi notificada à Sr.ª Administradora.

Constatando a falta de pagamento do montante de € 4.141,20 apurado na referia conta, o Sr. Funcionário lançou, em vista para tanto aberta à Magistrada do Ministério Público, a informação de que a insolvente possuía bens (“os bens relacionados no apenso da apreensão de bens - fls. 2 a 7”).

Promoveu então a Digna Magistrada do Ministério Público que, atenta tal informação, fosse extraída certidão da “decisão de condenação em custas, conta e de fls. 2 a 7 do apenso C” e a mesma fosse remetida electronicamente aos Serviços do Ministério Público para instauração de execução.

Sobre tal promoção recaiu despacho que determinou se procedesse como promovido.

Tal certidão baseou (enquanto título executivo) requerimento executivo instaurado no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães pelo Ministério Público contra a Massa Insolvente de C…, Unipessoal, Lda. (que deu origem aos presentes autos).

Em tal requerimento, o Ministério Público, sustentando-se exclusivamente nos factos constantes do título executivo, pretende obter o pagamento das custas já contadas no processo de insolvência da referida insolvente no referido montante de € 4.141,20.

Depois de emitir mandado em vista da realização da penhora de bens da insolvente, a Sr.ª Escrivã conclui o processo à Sr.ª Juíza para que, se assim fosse entendido, julgasse o Juízo de Execução “incompetente, em razão da matéria”, com o consequente “indeferimento liminar” do requerimento executivo, porquanto a execução para pagamento de custas decorre de autos de insolvência a correr termos nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Guimarães.

A Sr.ª Juíza proferiu despacho que julgou o Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Inconformada com essa decisão, apelou a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que julgue competente o Juízo de Execução de Guimarães e ordene o prosseguimento e a tramitação do presente processo até final.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1ª - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei no 148/2004 de 2 1/0 1, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria no 262/2006 de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.

  1. - De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n° 3 5/2006, de 20/02, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.

  2. - De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n° 3/99, de 13/01, com as alterações posteriores - compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

  3. - De acordo com o disposto no artigo 89°, n° 1, ai. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a...

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