Acórdão nº 3016/10.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. C.., intentou acção declarativa de condenação, na forma sumária , contra a Companhia de Seguros.. .., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 12.661,79 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a que devem acrescer juros de mora à taxa legal.

Para tanto , alegou, em síntese, que : - No dia 2 de Maio de 2007, em Braga, quando atravessava uma passadeira de peões, foi atropelada por veículo automóvel segurado na Ré e cujo condutor, porque circulava com total displicência pela presença de uma passadeira na proximidade, não conservou a necessária distância que permitisse evitar o acidente, o qual apenas ocorreu pela sua desatenção; - Sucede que, em resultado da actuação da parte do condutor do referido veículo, veio a autora a sofrer danos físicos, sendo obrigada a ser transportada pelo INEM , para as urgências do Hospital S.Marcos ; - Ora, tais lesões, causaram-lhe e causam-lhe actualmente dor e desgosto, sendo que impossibilitam-lhe ainda hoje um trabalho em conformidade, inclusive devido a contusão no joelho, tendo sofrido e continuando a sofrer dores , com um quantum doloris superior a 2 em 7; - Ademais, tendo ficado com uma cicatriz na cara, o que a desfigura , esteticamente e como mulher , sente-se desgostosa.

1.1.- Após citação, a Ré Seguradora apresentou contestação, defendendo-se no essencial por impugnação, e, proferido no final dos articulados o competente despacho saneador, fixando-se ainda a matéria de facto assente e organizando-se a base instrutória da causa, procedeu-se finalmente à audiência de discussão e julgamento.

1.2.- No final da respectiva discussão, foi a matéria de facto decidida ( sem reclamações), após o que proferiu o tribunal a quo sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, consequentemente, decide: - condenar a R. “Companhia de Seguros.., S.A.” apagar à A. C.. a quantia de 7.091,55 € ( sete mil, noventa e um euros e cinquenta e cinco cêntimos ), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ; - condenar A. e R. no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.” 1.3. - Inconformada com tal Decisão, da mesma apelou então a Ré Seguradora, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I- A sofreu apenas traumatismo consistente numa contusão do joelho; II- O período de permanência no Hospital por virtude de tais lesões foi de cerca de meia hora; III- O período agudo de doença, isto é, aquele durante o qual a A esteve impedida de realizar as actividades da vida diária (incapacidade temporária geral) não foi superior a 3 dias.

IV- O processo de cura da demandante não foi nem doloroso, nem excessivamente incómodo; V- A demandante não foi sujeita a qualquer intervenção cirúrgica, não sofreu qualquer internamento ou recorreu a consultas hospitalares.

VI- Sofreu dores avaliáveis em 2 numa escala de 1 a 7, sendo o dano estético de apenas 1 ponto.

VII- Em face de tudo o exposto afigura-se desproporcionado o valor de 7.000€ atribuído para compensação dos danos morais da demandante.

VIII- Atendendo aos critérios jurisprudenciais dominantes não deveria a compensação a atribuir à A ser superior à de 2.500,00€/3.000€.

IX- Na fixação da compensação devida pelos danos morais, o julgador ateve-se ao momento da prolação da douta sentença, facto que é expressamente referido nessa decisão; X- Como tal, os juros moratórios serão devidos, tão só, a partir da prolação dessa douta decisão e nunca desde a citação.

XI- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º, 566º, n.º 3, 805, n.º 1 e 806º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar Justiça 1.4.- Não foram apresentadas contra-alegações.

* Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código , as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I- Apurar se a quantia - no valor de € 7.000,00 - atribuída à apelada/lesada, a título de indemnização por danos não patrimoniais, é a adequada, mostrando-se justa ( para a apelante é ela excessiva, devendo situar-se nos 2500/3000€ ) II- Se sobre a quantia indicada em I acrescem os juros de mora ,à taxa legal, a contar da citação da Ré e ora apelante.

*** 2.Motivação de Facto.

Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- No dia 2 de Maio de 2007, pelas 7.30 horas, na Praça.. .., em Braga, ocorreu um atropelamento ; 2.2.- Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MN, propriedade de J.. e por ele conduzido, e a A., C.. ; 2.3.- À data, a A. tinha 43 anos de idade ; 2.4.- No local do atropelamento existe uma passadeira ; 2.5.- A via perfaz cerca de 4 metros de largura ; 2.6.- Na data e local referidos, o condutor do MN circulava no sentido Rua S. Martinho – Praça Conselheiro Torres de Almeida; 2.7.- Com velocidade superior a 60 km/hora.

2.8.- Desatento ao trânsito de peões.

2.9.- A. encontrava-se a atravessar a passadeira na Praça Conselheiro Torres de Almeida, na direcção Norte-Sul.

2.10.- O condutor do MN, ao aproximar-se do local do atropelamento, dirigiu o veículo para a Praça Conselheiro Torres de Almeida a mais de 60 km/hora, para a passadeira onde a A. se encontrava a passar.

2.11.- Ao efectuar a mudança de direcção não previu a presença de peões.

2.12.- Bateu com a parte frontal do veículo no corpo da A.

2.13.- Por acordo titulado através da apólice n.º.. o proprietário do veículo de matrícula ..-MN declarou transferir e a R. declarou assumir, mediante o pagamento do respectivo prémio, a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo.

2.14.-Em resultado do atropelamento, a A. teve de ser transportada pelo INEM para as urgências do Hospital de S. Marcos.

2.15.-Em consequência do atropelamento, a A. sofreu contusão no joelho.

2.16.-E ficou com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm.

2.17.- Teve de efectuar Raio X ao pulso, peito e joelho.

2.18.- Esteve incapacitada para o trabalho pelo período de 13 dias.

2.19.- Período em que não auferiu qualquer vencimento.

2.20.-Deixando de auferir a quantia de 166,79 €.

2.21.-À data a A. trabalhava como empregada doméstica por conta de outrem.

2.22.-Auferindo 385,00 € mensais.

2.23- A. autora sofreu dores e continua a sofrer.

2.24.- Com um quantum doloris de 2 na escala de 7.

2.25.- A cicatriz na cara desfigura a A., que ficou com um dano estético de 1 numa escala de 7.

2.26.- A autora, em face do referido em 2,25, sente-se desgostosa.

2.27.- Durante 3 dias, a A. necessitou de uma...

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