Acórdão nº 3016/10.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. C.., intentou acção declarativa de condenação, na forma sumária , contra a Companhia de Seguros.. .., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 12.661,79 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a que devem acrescer juros de mora à taxa legal.
Para tanto , alegou, em síntese, que : - No dia 2 de Maio de 2007, em Braga, quando atravessava uma passadeira de peões, foi atropelada por veículo automóvel segurado na Ré e cujo condutor, porque circulava com total displicência pela presença de uma passadeira na proximidade, não conservou a necessária distância que permitisse evitar o acidente, o qual apenas ocorreu pela sua desatenção; - Sucede que, em resultado da actuação da parte do condutor do referido veículo, veio a autora a sofrer danos físicos, sendo obrigada a ser transportada pelo INEM , para as urgências do Hospital S.Marcos ; - Ora, tais lesões, causaram-lhe e causam-lhe actualmente dor e desgosto, sendo que impossibilitam-lhe ainda hoje um trabalho em conformidade, inclusive devido a contusão no joelho, tendo sofrido e continuando a sofrer dores , com um quantum doloris superior a 2 em 7; - Ademais, tendo ficado com uma cicatriz na cara, o que a desfigura , esteticamente e como mulher , sente-se desgostosa.
1.1.- Após citação, a Ré Seguradora apresentou contestação, defendendo-se no essencial por impugnação, e, proferido no final dos articulados o competente despacho saneador, fixando-se ainda a matéria de facto assente e organizando-se a base instrutória da causa, procedeu-se finalmente à audiência de discussão e julgamento.
1.2.- No final da respectiva discussão, foi a matéria de facto decidida ( sem reclamações), após o que proferiu o tribunal a quo sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ DISPOSITIVO Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, consequentemente, decide: - condenar a R. “Companhia de Seguros.., S.A.” apagar à A. C.. a quantia de 7.091,55 € ( sete mil, noventa e um euros e cinquenta e cinco cêntimos ), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ; - condenar A. e R. no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.” 1.3. - Inconformada com tal Decisão, da mesma apelou então a Ré Seguradora, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I- A sofreu apenas traumatismo consistente numa contusão do joelho; II- O período de permanência no Hospital por virtude de tais lesões foi de cerca de meia hora; III- O período agudo de doença, isto é, aquele durante o qual a A esteve impedida de realizar as actividades da vida diária (incapacidade temporária geral) não foi superior a 3 dias.
IV- O processo de cura da demandante não foi nem doloroso, nem excessivamente incómodo; V- A demandante não foi sujeita a qualquer intervenção cirúrgica, não sofreu qualquer internamento ou recorreu a consultas hospitalares.
VI- Sofreu dores avaliáveis em 2 numa escala de 1 a 7, sendo o dano estético de apenas 1 ponto.
VII- Em face de tudo o exposto afigura-se desproporcionado o valor de 7.000€ atribuído para compensação dos danos morais da demandante.
VIII- Atendendo aos critérios jurisprudenciais dominantes não deveria a compensação a atribuir à A ser superior à de 2.500,00€/3.000€.
IX- Na fixação da compensação devida pelos danos morais, o julgador ateve-se ao momento da prolação da douta sentença, facto que é expressamente referido nessa decisão; X- Como tal, os juros moratórios serão devidos, tão só, a partir da prolação dessa douta decisão e nunca desde a citação.
XI- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º, 566º, n.º 3, 805, n.º 1 e 806º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar Justiça 1.4.- Não foram apresentadas contra-alegações.
* Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código , as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I- Apurar se a quantia - no valor de € 7.000,00 - atribuída à apelada/lesada, a título de indemnização por danos não patrimoniais, é a adequada, mostrando-se justa ( para a apelante é ela excessiva, devendo situar-se nos 2500/3000€ ) II- Se sobre a quantia indicada em I acrescem os juros de mora ,à taxa legal, a contar da citação da Ré e ora apelante.
*** 2.Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- No dia 2 de Maio de 2007, pelas 7.30 horas, na Praça.. .., em Braga, ocorreu um atropelamento ; 2.2.- Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MN, propriedade de J.. e por ele conduzido, e a A., C.. ; 2.3.- À data, a A. tinha 43 anos de idade ; 2.4.- No local do atropelamento existe uma passadeira ; 2.5.- A via perfaz cerca de 4 metros de largura ; 2.6.- Na data e local referidos, o condutor do MN circulava no sentido Rua S. Martinho – Praça Conselheiro Torres de Almeida; 2.7.- Com velocidade superior a 60 km/hora.
2.8.- Desatento ao trânsito de peões.
2.9.- A. encontrava-se a atravessar a passadeira na Praça Conselheiro Torres de Almeida, na direcção Norte-Sul.
2.10.- O condutor do MN, ao aproximar-se do local do atropelamento, dirigiu o veículo para a Praça Conselheiro Torres de Almeida a mais de 60 km/hora, para a passadeira onde a A. se encontrava a passar.
2.11.- Ao efectuar a mudança de direcção não previu a presença de peões.
2.12.- Bateu com a parte frontal do veículo no corpo da A.
2.13.- Por acordo titulado através da apólice n.º.. o proprietário do veículo de matrícula ..-MN declarou transferir e a R. declarou assumir, mediante o pagamento do respectivo prémio, a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo.
2.14.-Em resultado do atropelamento, a A. teve de ser transportada pelo INEM para as urgências do Hospital de S. Marcos.
2.15.-Em consequência do atropelamento, a A. sofreu contusão no joelho.
2.16.-E ficou com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm.
2.17.- Teve de efectuar Raio X ao pulso, peito e joelho.
2.18.- Esteve incapacitada para o trabalho pelo período de 13 dias.
2.19.- Período em que não auferiu qualquer vencimento.
2.20.-Deixando de auferir a quantia de 166,79 €.
2.21.-À data a A. trabalhava como empregada doméstica por conta de outrem.
2.22.-Auferindo 385,00 € mensais.
2.23- A. autora sofreu dores e continua a sofrer.
2.24.- Com um quantum doloris de 2 na escala de 7.
2.25.- A cicatriz na cara desfigura a A., que ficou com um dano estético de 1 numa escala de 7.
2.26.- A autora, em face do referido em 2,25, sente-se desgostosa.
2.27.- Durante 3 dias, a A. necessitou de uma...
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