Acórdão nº 171070/11.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

MASSA INSOLVENTE DE J…, LDA., representada pelo Administrador da Insolvência, com domicílio profissional na Rua…, Gondomar, apresentou requerimento de injunção contra A…, S.A., com sede em…, concelho de Barcelos, alegando que, no exercício da sua atividade comercial, contratou serviços e colocou diversos materiais em obra da requerida, nomeadamente os constantes das faturas que juntou ao processo, no valor global de € 123.908,78.

Por conta do preço a Requerida entregou à Insolvente a quantia de € 118.249,07, pelo que se encontra em dívida a quantia de € 5.659,71 (123.908,78€ - 118.249,07€), acrescida de juros legais comerciais, vincendos, desde a data da injunção até efetivo e integral pagamento.

A Requerida deduziu oposição, alegando que nada deve à requerente. Alegou que as partes celebraram o contrato escrito de subempreitada junto aos autos, mas acrescentou que a Requerente não cumpriu o prazo estipulado para o terminus da obra subcontratada, apresentando-a depois também com defeitos que a forçaram a nova contratação, de terceiro, para reparação e substituição de painéis alucobond. Daí, a oponente teve custos no valor de € 5.850,00 que imputou à requerente.

Com efeito, é a requerente que deve à oponente a diferença entre a quantia que pede e o custo da reparação que esta última suportou, no valor de € 190,29.

Concluiu pela sua absolvição da totalidade do pedido.

Os autos, distribuídos, passaram a seguir os termos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias [1], nos termos do decreto-lei 269/98, de 1 de setembro.

Foi proferido despacho saneador tabelar.

Teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e atentas as considerações expendidas e as disposições legais citadas, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, decide-se absolver a R. A…, S.A. do pedido contra si formulado pela Autora Massa Insolvente de J…, Ldª”.

Custas a cargo da Autora, porque deu causa à presente acção e nela decaiu - artigo 446º,nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.» * Inconformada, a A. apelou da decisão final sintetizando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1. Existe uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que, a sentença se encontra ferida de nulidade, nos termos do art.º 668.º n.º 1 al. c) do C.P.C.; 2. A factualidade provada, e alegada, não permite a absolvição da recorrida do pedido; 3. As partes celebraram entre si um contrato de subempreitada nos termos do art.º 1207.º e seguintes do C.C.; 4. Neste a recorrida subcontratou a recorrente para que esta última provesse ao fornecimento e aplicação de painéis de alumínio termolacado “alucond” para a empreitada denominada “OC 006/03 – Centro Empresarial, Lugar de Barros, Lote 1 – S. Paio de Arcos – Braga”, em troca do respetivo preço; 5. Há acordo das partes quanto à existência desse mesmo contrato de subempreitada (art.º 490.º n.º 2 do CPC); 6. Num primeiro momento a douta sentença “a quo” leva em consideração essa confissão por acordo das partes na matéria de facto provada (ponto 7.2 incluso no tópico IV Fundamentação); 7. No entanto, acaba por em seguida, incoerentemente, pôr em causa a existência e validade do supra referido contrato; 8. Terminando por desconsiderar a confissão da Ré quanto à existência e validade daquele na decisão final; 9. É de ressalvar que o contrato de subempreitada celebrado entre as partes foi integralmente cumprido pela recorrente, nos termos do art.º 406.º do C.C., e de acordo com o Princípio geral da Boa-fé; 10. Contudo, a recorrida não procedeu ao pagamento integral de tudo o que haviam acordado estando em falta o montante de 5.659,71€, valor este que vem a aqui agora recorrente peticionar; 11. Encontrando-se assim a apelada em incumprimento relativamente supra mencionado montante em falta; 12. Por outro lado, a recorrida confessou também a existência das faturas que deram razão à causa de pedir por parte da recorrente; 13. Por conseguinte, a existência dessas faturas teriam de ser incluídas na matéria de facto dada como provada e, portanto, deveriam ter sido levadas em consideração na fundamentação da sentença, assim como, na decisão; 14. Não o tendo feito, violou o Tribunal “a quo” o referido no art.º 659.º n.º 3 e art.º 669.º n.º 2 al. b) ambos do C.P.C.; 15. A recorrida confessa ainda a existência da dívida e do seu montante no valor de 5.659,17€ (artigos 21º a 25º da Oposição); 16. A confissão e a admissão dos factos por acordo constituem prova plena, pelo que não podem ser contrariadas por outras provas; 17. Motivo pelo que não poderiam estas ter sido excluídas da matéria de facto provada; 18. Constatando-se, assim, no que diz respeito à matéria de facto selecionada pelo tribunal “a quo” um erro de julgamento; 19. E consubstanciando prova plena a confissão e admissão dos factos por acordo não poderiam, deste modo, ter sido também omitidas na decisão da sentença (mais uma vez se sublinha que o que acaba de ser dito está em conformidade com o prescrito no art.º 659.º do C.P.C.); 20. Note-se ainda que a recorrida encontra-se em mora, pelo que devem ao valor do pedido (5.659,71€) ser acrescidos os juros legais vencidos e vincendos; 21. Tão certa estava a recorrida da sua não razão nos presentes autos que não compareceu, por si, ou pela sua mandatária à respectiva Audiência de Julgamento, sendo esta realizada na sua ausência, nos termos legais; 22. Bem sabendo ainda que, os autos contêm todos os elementos de prova necessários à boa decisão da causa a favor da ora recorrente». (sic) Defendeu, assim, a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene a recorrida tal como fora peticionado no Tribunal a quo.

A R. não ofereceu contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil [2], na redação introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto).

Com efeito cumpre-nos apreciar e decidir as seguintes questões: - Nulidade da sentença; - Erro de julgamento em matéria de facto; e - Erro de julgamento em matéria de Direito e incumprimento do contrato.

* III.

O tribunal recorrido considerou provado o seguinte facto único: «A Ré subcontratou os serviços da insolvente J…, Ldª para o fornecimento e aplicação de painéis de alumínio termolacado alucobond para a empreitada denominada OC 066/03 – Centro Empresarial, Lugar de Barros, Lote 1 – S. Paio de Arcos – Braga.» * O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos [3]: «

  1. A insolvente J…, Ldª” forneceu à Ré, a pedido desta, para a obra OC 066/03, os materiais discriminados nas facturas nºs 32, 46, 63, 16, 60, 61, 62, 63, 77 e 2.009.40, emitidas em 12/04/2006, 17/05/2006, 09/06/2006, 20/03/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 22/06/2007, 16/08/2007 e 27/07/2099, e com vencimentos em 12/05/2006, 16/06/2006, 09/07/2006, 19/04/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007, 22/07/2007...

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