Acórdão nº 226/11.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M…, M…, J…, R…, M…, C…, R…, M…, G…, L…, A… e M… intentaram ação declarativa contra C… – Instituição Particular de Solidariedade Social pedindo que seja reconhecida e declarada a ilegalidade e invalidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré de 26/11/2010, que permitiu que os corpos gerentes da ré se recandidatassem a um novo mandato e que seja reconhecida e declarada a ineficácia, ou, pelo menos, a nulidade de todos os actos consequentes ao referido acto inválido, nomeadamente do acto eleitoral destinado à eleição dos corpos sociais da ré, que se realizou no passado dia 8/01/2011, pelo menos na parte em que incorporou o sufrágio da lista A, bem como do subsequente acto da respetiva Tomada de Posse, com as legais consequências.
Contestou a ré, pugnando pela validade da deliberação em causa.
Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamação do réu, deferida.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a ação e, consequentemente, reconheceu e declarou a ilegalidade e invalidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré de 26/11/2010, que permitiu que os corpos gerentes da ré se recandidatassem a um novo mandato e reconheceu e declarou a ineficácia de todos os actos consequentes ao referido acto inválido, nomeadamente, do acto eleitoral destinado à eleição dos corpos sociais da ré, que se realizou no dia 08/01/2011, bem como do subsequente acto da respetiva tomada de posse.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e finalizando as suas alegações, com as seguintes Conclusões: 1.ª – A interpretação defendida na sentença recorrida sobre o normativo legal e estatutário alegadamente violado é excessiva e não conforme a realidade da instituição, incluindo a vivida na assembleia geral onde foi produzida a deliberação agora tornada inválida.
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– Na assembleia em causa todos os associados ficaram a perceber que a Direção teria de obter uma especial autorização da assembleia geral para se poder recandidatar a novo mandato.
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– Quando na proposta da Direção se refere que existem investimentos importantes a levar a efeito e que o sucesso da instituição depende em parte da Direção, está-se a dizer, de forma expressa, clara e sem dúvida, que é importante para os destinos da instituição que aquela Direção se recandidate.
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– Não é possível discutir um assunto sem discutir o outro, ou seja, quando a assembleia geral autorizou a Direção a se recandidatar, com base nas razões por esta avançadas, sabia que era uma autorização excecional que estava a dar e sabia que era inconveniente para a instituição aquela Direção não continuar a liderar a instituição.
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– O juízo formulado pelos associados é explícito, e não tácito, pois a autorização tem subjacente a inconveniência que a lei exige e que se verificaria se a Direção não se pudesse recandidatar.
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– Importa ainda não esquecer que este tipo de instituição da sociedade civil é composta por cidadãos que não possuem qualquer tipo de preparação ou conhecimentos técnicos sobre questões jurídicas, não se podendo exigir aqui o rigor que se exigirá a quem os possuir.
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– A minúcia e o detalhe que a sentença recorrida apontam como faltando na deliberação em questão são excessivos em face da intenção da norma e da forma como decorreu a assembleia geral.
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– Os recorridos, que estiveram presentes na assembleia geral, votaram contra pois perceberam bem o que estava em causa.
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– O que resulta da acta da assembleia geral em causa é que os associados sabiam que era necessária uma autorização para a Direção se recandidatar e que esta (autorização) incorporava a sua vontade e o seu interesse em que seria inconveniente pata a instituição se a recandidatura não acontecesse.
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– Ao declarar a ilegalidade e a invalidade da deliberação de 26.10.2010 a sentença recorrida interpretou incorretamente o artigo 57.º n.º 4 do DL n.º 119/83, de 25.02 e o artigo 20.º, n.º 1 dos estatutos da recorrente, os quais se mostram assim violados.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue válida a deliberação de 26.11.2010.
Os autores contra alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se a deliberação da assembleia geral da ré de 26 de novembro de 2010, por via da qual foi admitida a recandidatura dos membros dos seus órgãos sociais do triénio 2008/2010 a um novo mandato correspondente ao triénio 2011/2013 é inválida.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Os Autores são - todos eles - sócios da Ré C… (sócios n.ºs 705, 635, 920, 32, 464, 570, 481, 1058, 879, 875, 1064 e 487, respetivamente), com inscrição em vigor, tendo sido a primeira Autora igualmente candidata ao cargo de Presidente da Direção da Ré, encabeçando a lista “B”, no acto eleitoral destinado à eleição dos corpos sociais da Ré para o triénio 2011/2013, o qual veio a realizar-se no passado dia 08 de janeiro de 2011, pelas 16h00, na sede da Ré (al. A dos factos assentes).2.- A Ré é uma instituição particular de solidariedade social, cujo âmbito de ação abrange a freguesia de… e freguesias limítrofes do concelho de Guimarães e que, de acordo com os respetivos estatutos, tem por objeto principal: a) criar e administrar serviços de apoio a idosos, designadamente centros de dia, centros de ocupação de tempos...
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