Acórdão nº 226/11.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M…, M…, J…, R…, M…, C…, R…, M…, G…, L…, A… e M… intentaram ação declarativa contra C… – Instituição Particular de Solidariedade Social pedindo que seja reconhecida e declarada a ilegalidade e invalidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré de 26/11/2010, que permitiu que os corpos gerentes da ré se recandidatassem a um novo mandato e que seja reconhecida e declarada a ineficácia, ou, pelo menos, a nulidade de todos os actos consequentes ao referido acto inválido, nomeadamente do acto eleitoral destinado à eleição dos corpos sociais da ré, que se realizou no passado dia 8/01/2011, pelo menos na parte em que incorporou o sufrágio da lista A, bem como do subsequente acto da respetiva Tomada de Posse, com as legais consequências.

Contestou a ré, pugnando pela validade da deliberação em causa.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamação do réu, deferida.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a ação e, consequentemente, reconheceu e declarou a ilegalidade e invalidade da deliberação tomada na assembleia geral da ré de 26/11/2010, que permitiu que os corpos gerentes da ré se recandidatassem a um novo mandato e reconheceu e declarou a ineficácia de todos os actos consequentes ao referido acto inválido, nomeadamente, do acto eleitoral destinado à eleição dos corpos sociais da ré, que se realizou no dia 08/01/2011, bem como do subsequente acto da respetiva tomada de posse.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e finalizando as suas alegações, com as seguintes Conclusões: 1.ª – A interpretação defendida na sentença recorrida sobre o normativo legal e estatutário alegadamente violado é excessiva e não conforme a realidade da instituição, incluindo a vivida na assembleia geral onde foi produzida a deliberação agora tornada inválida.

  1. – Na assembleia em causa todos os associados ficaram a perceber que a Direção teria de obter uma especial autorização da assembleia geral para se poder recandidatar a novo mandato.

  2. – Quando na proposta da Direção se refere que existem investimentos importantes a levar a efeito e que o sucesso da instituição depende em parte da Direção, está-se a dizer, de forma expressa, clara e sem dúvida, que é importante para os destinos da instituição que aquela Direção se recandidate.

  3. – Não é possível discutir um assunto sem discutir o outro, ou seja, quando a assembleia geral autorizou a Direção a se recandidatar, com base nas razões por esta avançadas, sabia que era uma autorização excecional que estava a dar e sabia que era inconveniente para a instituição aquela Direção não continuar a liderar a instituição.

  4. – O juízo formulado pelos associados é explícito, e não tácito, pois a autorização tem subjacente a inconveniência que a lei exige e que se verificaria se a Direção não se pudesse recandidatar.

  5. – Importa ainda não esquecer que este tipo de instituição da sociedade civil é composta por cidadãos que não possuem qualquer tipo de preparação ou conhecimentos técnicos sobre questões jurídicas, não se podendo exigir aqui o rigor que se exigirá a quem os possuir.

  6. – A minúcia e o detalhe que a sentença recorrida apontam como faltando na deliberação em questão são excessivos em face da intenção da norma e da forma como decorreu a assembleia geral.

  7. – Os recorridos, que estiveram presentes na assembleia geral, votaram contra pois perceberam bem o que estava em causa.

  8. – O que resulta da acta da assembleia geral em causa é que os associados sabiam que era necessária uma autorização para a Direção se recandidatar e que esta (autorização) incorporava a sua vontade e o seu interesse em que seria inconveniente pata a instituição se a recandidatura não acontecesse.

  9. – Ao declarar a ilegalidade e a invalidade da deliberação de 26.10.2010 a sentença recorrida interpretou incorretamente o artigo 57.º n.º 4 do DL n.º 119/83, de 25.02 e o artigo 20.º, n.º 1 dos estatutos da recorrente, os quais se mostram assim violados.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue válida a deliberação de 26.11.2010.

Os autores contra alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se a deliberação da assembleia geral da ré de 26 de novembro de 2010, por via da qual foi admitida a recandidatura dos membros dos seus órgãos sociais do triénio 2008/2010 a um novo mandato correspondente ao triénio 2011/2013 é inválida.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Os Autores são - todos eles - sócios da Ré C… (sócios n.ºs 705, 635, 920, 32, 464, 570, 481, 1058, 879, 875, 1064 e 487, respetivamente), com inscrição em vigor, tendo sido a primeira Autora igualmente candidata ao cargo de Presidente da Direção da Ré, encabeçando a lista “B”, no acto eleitoral destinado à eleição dos corpos sociais da Ré para o triénio 2011/2013, o qual veio a realizar-se no passado dia 08 de janeiro de 2011, pelas 16h00, na sede da Ré (al. A dos factos assentes).2.- A Ré é uma instituição particular de solidariedade social, cujo âmbito de ação abrange a freguesia de… e freguesias limítrofes do concelho de Guimarães e que, de acordo com os respetivos estatutos, tem por objeto principal: a) criar e administrar serviços de apoio a idosos, designadamente centros de dia, centros de ocupação de tempos...

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