Acórdão nº 590-A/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Relação de Guimarães I.

No processo de inventário para partilha de bens de herança, veio o cabeça-de-casal, J…, residente em… Malmaison 92500, reclamar de uma perícia e requerer segunda avaliação pericial de bens doados.

Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho, ipsis verbis: «A fls. 592 e seguintes, o cabeça-de-casal veio reclamar do relatório pericial apresentado e requerer a realização de segunda perícia.

Nos termos do artigo 589º, nº. 1, do Código de Processo Civil “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.

Nos requerimentos em causa o cabeça-de-casal não formula novas questões, a serem respondidas numa eventual segunda perícia, apenas se limita a proferir várias afirmações que no seu entendimento levariam a conclusões diversas das fundadamente apresentadas pelo sr. Perito e que são objecto da sua discordância quanto ao relatório pericial apresentado.

Acontece que, o objecto da segunda perícia coincide com o da primeira – artigo 589º, nº. 3, do Código de Processo Civil -, isto é, com as questões de facto que o juiz circunscreveu, nos termos do artigo 578º, nº. 2, do Código de Processo Civil, depois de ouvida a parte contrária sobre o objecto proposto nos termos do nº. 1 do referido artigo.

A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novos elementos de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos ( artigo 590º - a) ) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial.

Assim, e ao abrigo do artigo 589º, nº. 1 e 3, do Código de Processo Civil, a realização da segunda perícia requerida pelo cabeça-de-casal, nos moldes descritos não pode ser atendida, pelo que indefiro a mesma.

Custas do incidente, a cargo do cabeça-de-casal, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.

Notifique o sr. perito para se pronunciar, em dez dias, quanto ao teor da reclamação do relatório pericial, apresentada pelo cabeça-de-casal».

Inconformado com a decisão, dela agravou o cabeça-de-casal, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: «1ª – Estando em causa a licitação pelo cabeça-de-casal dos prédios identificados nas verbas nºs 28 e 35 da relação de bens que foram doados pelos inventariados à interessada R…, ao que esta se opõe, foi requerida a avaliação destes prédios a realizar por exame pericial, nos termos do disposto no art. 1369º do CPC; 2ª – Notificado do relatório pericial, o agravante apresentou reclamação em que alega fundadamente as razões da sua discordância da avaliação feita pelo Sr. Perito, que supera em muito os valores reclamados pela interessada R… e marido por benfeitorias;3ª - No relatório pericial dando-se por assente matéria de facto impugnada pelo cabeça-de-casal e pelos interessados A… e S…, designadamente a identificação, extensão e delimitação das benfeitorias reclamadas, factualidade com base na qual se calculou o valor dos prédios e das benfeitorias, o agravante requereu a realização de segunda perícia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 589º do CPC; 4ª - Indeferindo o pedido de realização de segunda perícia sob o fundamento de que o agravante não formula novas questões a serem respondidas numa eventual segunda perícia, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 589º, nºs 1 e 3, do CPC, o Tribunal recorrido violou este normativo legal; 5ª – A segunda perícia destina-se a averiguar a matéria constante dos quesitos formulados de modo a corrigirem-se os resultados da avaliação apresentada pelo Sr. Perito, que se mostram completamente desajustados e em nada contribuem para a boa decisão a proferir; 6ª – Sendo os únicos possuidores das chaves dos prédios objecto de exame pericial, a interessada R… e o marido combinaram com o Sr Perito a data em que este realizaria a vistoria aos prédios, onde o receberam e acompanharam na realização da mesma e não avisaram os restantes interessados, que não puderam exercer o contraditório; 7ª – A interessada R… e o marido manipularam a informação que prestaram ao Sr Perito quanto ao estado em que se encontravam os prédios anteriormente à realização das benfeitorias reclamadas, quanto às obras que alegadamente realizaram e à data em que terão sido feitas, matéria de facto que foi impugnada pelo cabeça-de-casal e pelos interessados A… e S…, vindo o relatório pericial a dar por provados todos os factos alegados pelos primeiros; 8ª - Na altura em que requereram a realização do exame pericial dos prédios objecto de benfeitorias e elaboraram os quesitos para essa perícia, foi acordado entre os mandatários de todos os interessados, que todas as partes seriam avisadas da data da realização da vistoria aos prédios pelo Sr. Perito, a fim de poderem controlar toda a informação e esclarecimentos a prestar in loco ao Sr Perito; 9ª - O mandatário do cabeça-de-casal solicitou, por diversas vezes, à referida interessada e marido, únicos detentores das chaves do prédio da verba nº 35, uma chave a fim de poder juntamente com o cliente examinar as alegadas benfeitorias e nunca lhe foi por eles facultado o acesso ao prédio; 10ª - Contrariamente ao mencionado no relatório pericial, o Sr Perito não contactou o cabeça-de-casal nem o interessado A… com vista à realização da vistoria aos prédios, nem agendou com eles a data da sua realização; 11ª – Apesar de possuir o número do telefone do mandatário do cabeça-de-casal e este ter-lhe manifestado o seu interesse em estar presente, o Sr Perito não o informou da data em que realizou a vistoria ao prédio; 12ª – Ao acolher todas as pretensões da interessada R… e marido, o relatório pericial tornou-se, de facto, um relatório de perito dos reclamantes das benfeitorias faltando nos autos o relatório de perito do agravante; 13ª - O relatório pericial reclamado vai muito além da matéria dos quesitos formulados para a perícia, com que se pretende determinar as alegadas benfeitorias e o respectivo custo à data da sua realização e apresenta lacunas em matéria de avaliação requerida nalguns dos quesitos; 14ª – Na resposta ao quesito 1º, após referir que há indícios...

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