Acórdão nº 371/09.3GCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Por acórdão de 16-12-2011 foi deliberado, entre o mais, condenar o arguido João C... na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c), com referência ao artigo 3º, nº 6, al. c), da Lei nº 5/06, de 23/02, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, declarada suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova.

Na al. t) da decisão foram ainda declarados perdidos a favor do Estado: - todos os produtos estupefacientes apreendidos e todos os artigos relacionados com a sua comercialização, ordenando-se a sua oportuna destruição, nos termos dos artigos 35º, nº 2 e 62º, nº 5 e 6, do DL nº 15/93, de 22/01; - todas as armas apreendidas; - o veículo de matrícula 27-55-... apreendido ao arguido José P...; - a quantia de € 2.265,00 aprendida ao arguido João C...; - a quantia de € 3.685,00 apreendida ao arguido José P....

* Inconformado recorre este arguido suscitando, em síntese, as seguintes questões: - nulidade da sentença por violação do disposto no art. 359º. CPP; - valoração como meio de prova de declarações de co-arguido em prejuízo de outro; - impugnação da matéria de facto; - vícios previstos no art. 410º., nº.2 CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - perdimento de quantia apreendida.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Admitido o mesmo, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II- Fundamentação Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.

* Perante a natureza das questões suscitadas importa transcrever, desde já, a matéria pertinente do acórdão recorrido.

  1. Factos provados … C) Quanto aos arguidos João C...

, Hélder C..., C... Alves, José M...

Pelo menos entre 10 de Novembro de 2009 e 4 de Fevereiro de 2010, que o João C... se dedicou à compra e venda de produto estupefaciente, designadamente cannabis, na área da comarca de Guimarães e de Fafe, com o propósito de obter vantagens e compensações económicas.

O arguido João adquiria o produto estupefaciente - cannabis - ao José P... em quantidades elevadas, entre 500g a 2.000g de cada vez, com o objectivo de a revender a terceiros consumidores deste tipo de produto e assim obter lucros.

No dia 10 de Novembro de 2009, pelas 16h e 48m, o arguido João C..., através do telemóvel nº 918319..., enviou uma mensagem ao José P..., para o telemóvel já acima identificado (914007...), a solicitar a entrega de 2 (dois) kg de produto estupefaciente (cannabis).

Pelas 17h e 16m do mesmo dia, João C..., através dos mesmos contactos telefónicos, envia nova mensagem ao José P..., insistindo na encomenda anterior.

No dia 11 de Novembro de 2009, pelas 14h e 31m, João C..., utilizando os mesmos contactos telefónicos, envia nova mensagem ao José P... a dizer que quer “o K” (1 kg) de produto estupefaciente para a semana seguinte.

Finalmente, após várias insistências, no dia 14 de Novembro de 2009, João C... encontra-se com José P... junto ao BPI das Taipas, pelas 17h e 30m, onde é concretizado o negócio.

No dia 30 de Dezembro de 2009, pelas 12h e 15m, José P... através do telemóvel atrás referido, contactou o João C..., para o telemóvel nº 918319..., a combinar a entrega de produto estupefaciente, a quantidade pretendida (400 a 500g de produto – “haxixe).

No dia 09 de Janeiro de 2010, pelas 16h e 38m, o José P... contacta o João C..., através dos telemóveis acima referidos, enviando-lhe uma mensagem a dizer que lhe arranja o produto estupefaciente que lhe pedira para o outro indivíduo e estabelece o preço –“290 c” [equivalentes a 1 kg].

Ao que o João responde, cinco minutos depois (também por sms) que vai falar com o indivíduo.

No mesmo dia, pelas 17h e 54m, o João C... envia ao José P... um sms, dizendo-lhe que o tal indivíduo aceita o preço e que logo que este lhe entregue o dinheiro passa na sua residência (do José P...).

No dia 12 de Janeiro de 2010 (terça-feira), pelas 20h e 20m, o João C... envia nova mensagem ao José P..., através dos telemóveis já referidos, dizendo-lhe quo o indivíduo lhe entrega o dinheiro na sexta-feira e que nesse dia vai levantar o produto estupefaciente, ao mesmo tempo que pede ao José P... algum produto estupefaciente para si (João C...), nos seguintes termos: “olha se precisar para mim aparte desse k [1 kg] consegues-me arranjar também?” No dia 13 de Janeiro de 2010, pelas 22h e 13m, José P..., via sms, pergunta ao João C... quanto é que este vai precisar para si.

Ao que este responde que precisa de 400 a 500g para amanhã (dia 14), para si e de 1kg para o outro indivíduo.

Finalmente acordam em entregar todo o produto na sexta-feira.

Esta última transacção não foi concretizada, em virtude da detenção do arguido José P... no dia 14 de Janeiro de 2010.

No dia 04 de Fevereiro de 2010, pelas 07h, após a realização de busca domiciliária à residência do arguido João C..., sita Travessa P..., nº 4, 4820-000 Fafe, foi apreendido na posse deste, no interior do quarto, os seguintes objetos e valores: - uma pistola, calibre 7,65mm, sem número, marca e modelo, em mau estado de conservação, com vestígios de ter sido desgastada.

Esta arma está em condições de efectuar disparos, apesar de se encontrar em mau estado.

O arguido Hélder C... (conhecido por “Grelha)” pelo menos entre 6 e 17 Novembro de 2009 estabeleceu contactos com o José P... com vista à compra de produto estupefaciente, designadamente cannabis, na área da comarca de Guimarães.

Ao mesmo tempo que adquiria também algum produto estupefaciente para seu consumo próprio e outra parte para ceder aos seus amigos e revender a terceiros, por preços superiores e assim obter algumas vantagens económicas.

No dia 06 de Novembro de 2009, pelas 21h e 47m, Hélder C..., através do telemóvel nº 918053..., envia um sms ao José P..., para o telemóvel 914007..., dizendo-lhe para não se esquecer de lhe entregar o produto estupefaciente pretendido.

No dia 07 de Novembro de 2009, pelas 15h e 22m, Hélder C..., utilizando os mesmos telemóveis, envia nova mensagem ao José P..., ao que este responde que daí a duas horas já tem o produto estupefaciente, pedindo-lhe para passar no Café (D...).

No mesmo dia, pelas 17h e 47m, Hélder C... volta a contactar José P... e este diz-lhe para passar às oito horas no café referido.

No dia 09 de Novembro, pelas 12h e 52m, Hélder C... volta a contactar o José P..., através dos telemóveis acima referidos, pedindo-lhe para lhe arranjar meia “cena” (que significa 50g de “haxixe”) dizendo-lhe que já não tem mais produto estupefaciente.

Ao que o José P... responde que só pode entregar o produto estupefaciente à noite.

Pelas 22h e 59m, Hélder C... contacta o José P..., através do referidos telemóveis, via sms, ao que este último responde que só pode entregar o produto no dia seguinte.

No dia 10 de Novembro de 2010, Hélder C... envia novo sms ao José P... a perguntar quando pode entregar a produto estupefaciente, ao que este último responde que vai conseguir “isso” para o fim da tarde.

No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 13h e 48m, Hélder C... contacta o José P... a dizer-lhe que entregou a droga a um indivíduo que designa por “madjé” Significa “companheiro”, “amigo”, “meu”, em calão de origem luso-africana.

que ficou chateado com a qualidade da mesma e que pretende falar directamente com o José P....

Ao que este responde que não quer aturar o indivíduo.

No dia 17 de Novembro de 2009, pelas 13h e 06m, o Hélder C... contacta o José P..., através dos telemóveis referidos a perguntar qual o preço do produto que este lhe deu para entregar (vender) ao tal “madjé”, ao que o José P... responde que é “meia peça” [50 gr] e que o preço é €80.

No dia 04 de Fevereiro de 2009, pelas 07h, após a realização de busca domiciliária à residência do Hélder C..., sita na Rua M..., Caldas das Taipas foi apreendido, na posse deste, no interior do quarto, os seguintes objectos: - uma pistola de alarme, adaptada, para calibre 6,35mm, de marca “FT”, de origem italiana, sem nº de série, em razoável estado de conservação, que se encontrava escondida no guarda-roupa; - duas munições, calibre 6,35mm, por deflagrar, que se encontravam acondicionadas no carregador; - um pedaço de substância de cor castanha, com o peso de 0,4 gr, que após submetido a exame toxicológico se revelou ser cannabis, que se encontrava na mesa-de-cabeceira; - um moinho para triturar cannabis, que se encontrava na mesa-de-cabeceira; - um telemóvel, de marca Vodafone, onde opera o cartão com o nº 918053..., da Vodafone.

No dia 6 de Novembro de 2009 e, pelo menos, numa outra ocasião em momento anterior, o arguido Christopher A... comprou € 50,00 de cannabis - “haxixe” – [correspondendo a 10 doses], para seu consumo ao arguido José P..., na área da comarca de Guimarães,.

No dia 06 de Novembro de 2009, pelas 13h e 17m, o Christopher contacta o José P..., via sms, através do telemóvel 910279..., para o telemóvel deste atrás identificado e pede-lhe produto estupefaciente, dizendo-lhe que precisa dele já porque assim tem tempo de o partir.

Ao que o José P... respondeu que só podia entregar o produto à tarde.

No dia 04 de Fevereiro de 2010, pelas 07h, após a realização de busca domiciliária à residência do Christopher...

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