Acórdão nº 2591/12.4TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A..., S.A. intentou acção sumária, ao abrigo do artº 146 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por apenso aos autos da insolvência de B..., S.A., que correm termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra a Insolvente, a Massa Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito de € 741.201,88, que se encontra garantido por hipoteca sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão” que identifica no artº 4 da p.i..
Alegou para o efeito, em síntese, que é credor hipotecário da insolvente na quantia global de € 741.201,88, crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito no artº 4 da p. i. e inventariado pela Administradora de Insolvência, sob a verba nº 01(um) na relação de bens pertencentes à sociedade insolvente. Sucede que, apesar do referido imóvel integrar o inventário de bens pertencentes à massa insolvente B..., S.A., subsiste a garantia real (hipoteca) prestada a favor do Banco, autor, que continua a onerar o referido prédio. Ao Autor assiste o direito de ser pago pelo produto da venda do referido imóvel.
Os demandados foram citados, sendo os credores por via edital conforme o estabelecido no nº 1 do artº 146 do CIRE.
Decorrido o prazo para contestar, não foi apresentada qualquer oposição.
Foi de seguida proferida sentença, nos termos que constam a fls. 57, que decidiu: “..., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 148º do C.I.R.E. e 784º do Código de Processo Civil, reconheço o crédito reclamado.
Custas pelo requerente (art. 148º do CIRE).”.
A A. inconformada com o decidido requereu a reforma da decisão, o que foi indeferido nos termos do despacho de fls. 81 e interpôs recurso, tudo nos termos que constam a fls. 63 e ss, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pela M. Juiz “a quo” no apenso de verificação ulterior de créditos que não verificou o crédito reclamado pelo A..., S.A como sendo um crédito garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão”, composto por terra a cultura e vinha, sito na Rua das Pedreiras, freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 00413/Valongo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 633 apreendido para a massa insolvente.
-
Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mª Juiz “a quo” não fez correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.
-
Por sentença proferida a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO