Acórdão nº 2591/12.4TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A..., S.A. intentou acção sumária, ao abrigo do artº 146 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), por apenso aos autos da insolvência de B..., S.A., que correm termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, contra a Insolvente, a Massa Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito de € 741.201,88, que se encontra garantido por hipoteca sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão” que identifica no artº 4 da p.i..

Alegou para o efeito, em síntese, que é credor hipotecário da insolvente na quantia global de € 741.201,88, crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito no artº 4 da p. i. e inventariado pela Administradora de Insolvência, sob a verba nº 01(um) na relação de bens pertencentes à sociedade insolvente. Sucede que, apesar do referido imóvel integrar o inventário de bens pertencentes à massa insolvente B..., S.A., subsiste a garantia real (hipoteca) prestada a favor do Banco, autor, que continua a onerar o referido prédio. Ao Autor assiste o direito de ser pago pelo produto da venda do referido imóvel.

Os demandados foram citados, sendo os credores por via edital conforme o estabelecido no nº 1 do artº 146 do CIRE.

Decorrido o prazo para contestar, não foi apresentada qualquer oposição.

Foi de seguida proferida sentença, nos termos que constam a fls. 57, que decidiu: “..., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 148º do C.I.R.E. e 784º do Código de Processo Civil, reconheço o crédito reclamado.

Custas pelo requerente (art. 148º do CIRE).”.

A A. inconformada com o decidido requereu a reforma da decisão, o que foi indeferido nos termos do despacho de fls. 81 e interpôs recurso, tudo nos termos que constam a fls. 63 e ss, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pela M. Juiz “a quo” no apenso de verificação ulterior de créditos que não verificou o crédito reclamado pelo A..., S.A como sendo um crédito garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o prédio rústico, designado por “Campo do Padrão”, composto por terra a cultura e vinha, sito na Rua das Pedreiras, freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 00413/Valongo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 633 apreendido para a massa insolvente.

  1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mª Juiz “a quo” não fez correcta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.

  2. Por sentença proferida a...

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