Acórdão nº 364-F/2000.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… veio interpor recurso de agravo em separado do despacho do Mmo. Juiz a quo que indeferiu a penhora do crédito por si nomeada, no âmbito da execução que instaurou contra B…, para recebimento coercivo das prestações alimentícias devidas à sua filha menor C…. Por sentença proferida no apenso E foram julgadas habilitadas as filhas do falecido, C…, D… e E….

Alega, em síntese que, na pendência da execução, o executado faleceu vítima de acidente de viação causado pelo veículo automóvel de matrícula …-…-QX, propriedade de F…, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação havia sido transferida para a G…, SA., correndo no 1º juízo do Tribunal de Fafe sob o nº 91/12.1TBFAF, uma acção contra a referida Companhia de Seguros, com vista à condenação daquela a indemnizar os sucessores do falecido pelos danos resultantes do acidente.

Nomeou à penhora a indemnização que vier a ser arbitrada pelos danos sofridos pelo falecido – dores, sofrimento, angústia e antevisão da morte – e a indemnização devida pelo dano da própria morte que constitui, em seu entender, um crédito da herança.

Apresentou as seguintes conclusões: 1º- Nos presentes autos de execução, a exequente nomeou à penhora o direito à indemnização que vier a ser arbitrada ao falecido, por danos próprios – dores, sofrimento, angústia e antevisão da morte - e a indemnização devida pelo dano da própria morte, ou seja, pela perda do direito à vida, que os executados/habilitados detêm sobre a G…, S.A., crédito esse correspondente à indemnização que venha a ser arbitrada na acção emergente de acidente de viação que vitimou o devedor, o executado B…, que corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Fafe sob o nº 91/12.1TBFAF.

  1. - Pelo douto despacho proferido nestes autos decidiu-se indeferir a penhora do crédito requerida pela exequente, decisão da qual se discorda porquanto se considera que a mesma não se mostra acertada.

  2. - De facto, ao contrário do que se defende no douto despacho recorrido, o direito à indemnização que se pretendeu ver penhorado e que se prende com os danos próprios - dores, sofrimento, angustia e antevisão da morte - e a indemnização devida pelo dano da própria morte, ou seja, pela perda do direito à vida, adquire-se por via sucessória do falecido.

  3. - Por outro lado, ao contrário do que parece transparecer do douto despacho proferido, o que a exequente pretendeu ver penhorado foram: os danos próprios da vítima, concretamente dores, sofrimento, angústia e antevisão da morte, e a indemnização devida pelo dano da própria morte, ou seja, pela perda do direito à vida.

  4. - Se é verdade que existe alguma controvérsia no que respeita a indemnização devida pelo dano da própria morte, ou seja, pela perda do direito à vida, o mesmo já não se passa com os danos sofridos pela própria vitima e que se consubstanciam nas dores, sofrimento, angustia e antevisão da morte.

  5. - Quanto a estes danos indemnizáveis causados à vítima, temos por certo que os mesmos se transmitem, por morte desta, aos seus sucessores, que são os indicados no nº 2, do artigo 496º do Código Civil.

  6. - No que se refere a indemnização devida pelo dano da própria morte, ou seja, pela perda do direito à vida, podemos afirmar que das posições mais seguidas, umas entendem que a indemnização se adquire por via sucessória do falecido e outras por direito próprio.

  7. - No caso, perfilhamos a tese da aquisição por via sucessória, justificando tal entendimento nas opiniões e decisões que defendem que o direito à indemnização transmite se mortis causa, não aos herdeiros em geral da vitima, mas às pessoas indicadas no nº 2, do artigo 496º do Código Civil. Neste sentido, entre outros, vide também Ac S.T.J de 25 de Maio de 1985.

  8. - Em conformidade, ao decidir de modo diferente, mostra-se violado, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no nº 2 do artigo 496º do Código Civil.

    Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, revogando-se o douto despacho proferida, substituindo-o por outro que decida pela penhora do crédito nomeado pela exequente.

    A parte contrária contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º- A Recorrente A… requereu a penhora do crédito que as Recorridas/habilitadas C…, D… e E… eventualmente sejam detentoras sobre a seguradora G…, sendo tal crédito emergente do acidente de viação que vitimou o devedor, outrora Executado, B…, cuja acção de responsabilidade civil corre os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe sob o n.º 91/12.1TBFAF.

  9. - Por douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo” decidiu-se indeferir a penhora do crédito requerida pela Recorrente e relativa à acção judicial decorrente da morte do outrora Executado B….

  10. - Entendem as Recorridas que toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima quer pelos familiares mais próximos) cabe aos familiares por direito próprio (iure próprio) e não aos herdeiros por via sucessória.

  11. - Sendo assim, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu pois, entendem aquelas, como sendo o crédito das mesmas um direito próprio (ure proprio) e não um direito obtido por via sucessória, não integrado portanto assim aquele conjunto de bens que respondem pelas dívidas da herança.

  12. - Este é o entendimento plasmado por Pires de Lima/Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pg 500 “dos n.ºs 2 e 3 deste artigo (496.º) e da sua história (…) resulta, por um lado, que, no caso de agressão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (iure próprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2”.

  13. - Face à polémica doutrinal e jurisprudencial, acompanhamos a opinião seguida pelos Professores Pires de Lima, Antunes Varela e Rabindranath Capelo de Sousa, segundo a qual, a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo de cujus nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 496.º, do Código Civil, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição são chamadas.

  14. - Para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT