Acórdão nº 51/11.0TBPCR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, e ainda B…, C…, D… e E… - estes por efeito da sua intervenção principal nos autos – (todos doravante designados como Autores) demandaram, pelo Tribunal Judicial de Paredes de Coura e em autos de ação na forma ordinária, F…, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento da indemnização de €80.000,00 e da indemnização de €5.000,00 a cada um deles, acrescendo juros desde a citação.
Alegaram para o efeito (os intervenientes por mera adesão à petição inicial do Autor primitivo), muito em síntese, que são sobrinhos de G…, bem como os seus únicos herdeiros (por instituição testamentária). Sucede que este G… veio a ser atingido por um veículo automóvel quando o respetivo condutor, agindo sem os cuidados devidos, procedia a uma manobra de marcha-atrás. Na sequência do acidente, acabou por falecer, sofrendo entretanto os padecimentos que descrevem. Têm assim os Autores direito às reclamadas indemnizações, pelo dano da morte do tio (€40.000,00), pelos danos não patrimoniais sofridos pelo tio em vida (€40.000,00) e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios Autores (€5.000,00 a cada um). Para a Ré havia sido transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo causador do acidente, pelo que lhe compete reparar o dano.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Alegou, além do mais e em síntese, que a morte do sinistrado não resultou do acidente, e que os Autores não têm direito à reclamada indemnização.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.
Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.
Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:
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Com o presente recurso não se pretende sindicar o mérito da resposta dada ao quesito 19.º, ou seja, não se pretende uma reanálise da verificação, ou não, do nexo causal entre o acidente e a morte do peão, pretendendo-se, tão só, que seja feita a devida justiça, mediante a concessão da justa indemnização por todos os danos sofridos pelo sinistrado G... no período que mediou entre o acidente e a sua morte.
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Tais danos, atenta a sua extensão e gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que a sua desconsideração pelo douto tribunal a quo constitui um erro que urge reparar.
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Não obstante a desconsideração do nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado, a verdade é que o pedido do autor e demais chamados, seus irmãos, não se reconduz unicamente à indemnização pelo dano resultante da perda do direito à vida, vulgo “dano morte”, de seu tio G….
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Na alínea b) do petitório pede-se, numa formulação de caráter abrangente, a condenação da ré ao pagamento da quantia de 85.000,00€, acrescida dos legais juros, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, melhor discriminados ao longo do articulado inicial, de onde, salvo melhor opinião, emerge de forma explícita, clara e perfeitamente inteligível o espartilho utilizado pelo autor.
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Com efeito, o autor teve o cuidado de espartilhar e fundamentar o seu pedido, evitando que o mesmo fosse conotado com qualquer tipo de arbitrariedade, pautando-se por critérios de razoabilidade e equidade.
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Conforme se extrai do articulado inicial, a presente ação tem como causa de pedir o sinistro estradal apurado e os danos resultantes do mesmo, que, reitera-se, o autor espartilhou em três níveis: os danos de natureza não patrimonial que atingiram o sinistrado G… e que o afetaram diretamente em vida; o dano morte; os danos não patrimoniais próprios que ele autor e demais chamados sofreram em consequência da morte do sinistrado.
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Ora, com o devido e merecido respeito pelo douto tribunal a quo, a consideração da inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte do peão apenas deveria ter conduzido ao decaimento da acção relativamente à indemnização pelo “dano morte” e pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor e demais chamados em consequência dessa morte, jamais em relação aos danos que o sinistrado sofreu e que o afetaram diretamente, de forma penosa, em vida.
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Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes causados por veículos regem as normas constantes dos artigos 483.º, 487.º, 500.º, 503.º e 505.º do Código Civil.
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No caso vertente, como bem concluiu o douto tribunal recorrido, dos factos dados como provados resulta, necessariamente um juízo de censura que recai sobre o condutor do SC, considerado único responsável pelo acidente, pois que, atento o circunstancialismo fáctico apurado, ao peão interveniente não pode ser assacada qualquer conduta negligente ou violadora das regras estradais.
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A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a que aludem os artigos 483.º, n.º 1 e 503.º, n.º 1 do Código Civil, abrange os danos de natureza patrimonial e os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado em consequência do acidente (artigos 562.º, 563.º e 496.º do Código Civil).
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Ou seja, os danos produzidos pelo embate do veículo no peão, ou que surgiram por causa desse embate, são abrangidos pela obrigação de indemnizar.
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No que respeita concretamente aos danos de natureza não patrimonial, os autores pretendiam, além do mais, ser indemnizados pelos danos resultante da ofensa à integridade física, pelas dores sentidas, pelo medo da morte e pelo abalo e abatimento psicológico de que atingiram o sinistrado G… até ao derradeiro momento da sua vida, em consequência direta ao acidente descrito nos autos.
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De harmonia com o disposto no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, a indemnização por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à vida, à integridade...
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