Acórdão nº 178/11.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… (réu) Apelados: C… e outros (autores) Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista.

  1. Os autores intentaram a presente ação, com processo comum sob a forma ordinária, contra “D… Unipessoal, Lda” e B…, pedindo que estes sejam condenados, a primeira a título principal e o segundo a título subsidiário, a pagarem-lhes o dobro do sinal passado no âmbito de um contrato promessa de compra e venda com fundamento no respetivo incumprimento definitivo.

    Devidamente citados, os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da ação.

    Notificados, os AA. replicaram pela forma constante de fls. 83 a 86.

    Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido da seleção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual não foi apresentada reclamação.

    Procedeu-se a audiência de julgamento e, seguidamente, designou-se data para a leitura das respostas à matéria incluída na base instrutória (fls. 178 e 179), que não foram objeto de reclamação.

  2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno os RR. “D… Unipessoal, Lda” e B…, sendo a obrigação deste subsidiária da obrigação que recai sobre aquela, a pagarem aos AA. a quantia de € 598.557,48 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).

    Custas pelos RR.

  3. Inconformado, veio o R. pessoa singular interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1) A 1ª R. C…, requereu a revogação do mandato conferido ao advogado E… em 26/11/2012, tendo a mesma sido comunicada em audiência ao mandatário; 2) O artigo 33.° do CPC prescreve que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo; 3) A falta dessa notificação integra a falta de observância de uma formalidade que a lei prescreve, consubstanciando, dado que é suscetível de influênciar a decisão da causa — “rectius”, a defesa da R. - nulidade secundária submetida à regra geral do art.º 201.° do CPC.

    4) De acordo com o art.° 201.° n.° 1 do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando o lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

    5) A não comunicação à R. do dever de constituição de advogado em causa que exige obrigatoriamente essa formalidade e o consequente desconhecimento pela R. das consequências da não observância da constituição no prazo estabelecido implicam o prevertimento de toda a defesa e do Princípio do Contraditório, razões determinantes e fundamentais na decisão e exame da causa, cominando-se tal omissão com a nulidade de todos os atos subsequentes; 6) Um dos efeitos da Aprovação de um Pedido Especial de Revitalização é a suspensão quanto aos devedores, das ações em curso para cobrança de dívidas; 7) Tendo sido proferido sentença já depois da aprovação do PER da aqui R., deve a mesma ser revogada e ser o processo suspenso até homologação de um plano de recuperação; 8) Por mera cautela, a não se entender pela nulidade de todos os atos subsequentes à falta de notificação prevista no artigo 33.º do CPC deve a sentença ser anulada por estar o processo suspenso nos termos do art.º 17.º-E n.º 1 da Lei n.° 16/2012 de 20 de abril até homologação do respetivo Plano de Recuperação; Artigos violados: 32.º n.º 1 al. a), 33.º, 39.º n.º 4 todos do CPC e 17.º-E da Lei n.º 16/2012 de 20 de abril (fim de transcrição).

    O apelante juntou ainda o documento de fls. 195 a 199 relativo ao despacho proferido no âmbito do art.º 17.º-C n.º 3 alínea a) do CIRE, o qual foi admitido pelo relator no despacho inicial de admissão do recurso.

  4. Os autores contra-alegaram, pugnaram pela manutenção da sentença recorrida e invocaram a ilegitimidade do apelante pois entendem que a motivação do recurso que apresentou tem apenas a ver com os interesses da R. sociedade.

    No despacho inicial o relator decidiu que o apelante tinha...

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