Acórdão nº 4142/11.9TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de Execução, com o nº 4142/11.9TBGMR-A, que S.., Ldª moveu contra M.., vieram reclamar créditos: - o Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga, nos termos das disposições conjugadas do artigo 865º, nº2, do Código de Processo Civil, do art. 3º do D. L. nº 214/2007, de 29 de Maio, conjugado com o D.L. nº 211/2006, de 27 de Outubro, um crédito no valor global € 6.110,57, por contribuições e respectivos juros de mora, devidos por M.., enquanto trabalhadora independente, referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2008, Janeiro a Março de 2009, Fevereiro a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Outubro de 2011.

- o Banco…, SA, o crédito no valor de €: 65.339,14, fundando a sua pretensão no facto de ter celebrado com a executada/reclamada um contrato de mútuo, constituindo esta, para garantia do mesmo, hipoteca sobre o prédio penhorado nos autos.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 866º do Cód. Proc. Civil, não foram deduzidas impugnações.

Foi proferida sentença que julgou verificados os créditos supra referidos graduando-os, por reconhecidos, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado (que é apenas a metade do imóvel), da seguinte forma: 1º - Custas da acção executiva e apensos; 2º - Crédito do reclamante Banco…, SA, garantido pela hipoteca (até ao limite máximo da mesma); 3º - Crédito exequendo, garantido pela penhora; 4º Crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP.

As custas ficaram a cargo da Reclamada/Executada.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o Instituto de Segurança Social I.P., terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. Por apenso aos autos de Execução, com o nº 4142/11.9TBGMR-A, movido contra M…, veio o Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Braga, nos termos do disposto no artigo 865º, nº2, do Código de Processo Civil, reclamar um crédito no valor global € 6.110,57 (seis mil cento dez euros e cinquenta sete cêntimos).

  2. Entende o recorrente que o crédito de que é titular, por gozar de privilégio imobiliário geral, deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo garantido apenas por penhora.

  3. Não se concebe que se gradue o crédito exequendo com preferência sobre o crédito do Instituto da Segurança Social, com o fundamento de que, prevalecendo a hipoteca sobre os privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos desta Instituição, se deva equiparar a penhora devidamente registada à hipoteca, conforme parece resultar da sentença ora em crise.

  4. É verdade que o privilégio imobiliário conferido à Segurança Social, sendo geral, não prevalece sobre a hipoteca. Neste sentido, entre outros, o AC. do Tribunal Constitucional nº363/2002 de 17 de Setembro, in www.tribunalconstitucional.pt , o AC do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31 de Outubro de 2006.

  5. Contudo, tal raciocínio não poderá, na nossa modesta opinião, aplicar-se è penhora.

  6. Os créditos emergentes de contribuições em divida à Segurança Social gozam de privilégio mobiliário, nos termos do disposto no artº 10 do D.L. n.º 103/80, de 9/05, e, nos termos do artº 11, de privilégio imobiliário "sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo".

  7. O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social que goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património da entidade patronal na data da instauração do processo executivo, deve ser graduado logo após os créditos referidos no art. 748º do CC – art. 10º nº1 e 11º do DL nº103/80 de 9 de maio.

  8. Mercê do privilégio creditório que aquele decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, lhe concede, a Segurança Social goza da faculdade de se pagar, com preferência relativamente a outros credores, pelo produto da venda de quaisquer imóveis existentes no património da entidade patronal devedora à data da instauração da execução.

  9. Questão que foi apreciada no Ac. do Tribunal Constitucional nº697/2004 de 15 de Dezembro, que considerou ser constitucionalmente admissível que o privilégio imobiliário geral atribuído aos créditos da segurança social prefira à garantia conferida pela penhora ao credor comum, não só por inexistir incompatibilidade daquele com a constituição, ponderados os fundamentos da existência destes...

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