Acórdão nº 3307/08.5TBVCT-M.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por sentença proferida em 07 de Janeiro de 2009, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C.., LDA, pessoa colectiva nº.., com sede.., concelho de Viana do Castelo.

A Srª Administradora de Insolvência juntou aos presentes autos a lista de credores reconhecidos nos termos do disposto no art.º 129º do CIRE (fls. 4 a 19 do presente apenso).

Realizaram-se as notificações previstas no art.º 129º, nº 4 do CIRE.

Foram deduzidas diversas impugnações da lista de créditos reconhecidos pelos credores, os quais foram reconhecidos em sede de despacho saneador, com excepção dos créditos impugnados por J.. e M.. e mulher, M.., emergentes de contratos-promessa outorgados entre ele e a insolvente, tendo por objecto as fracções autónomas que identificam e apreendidas para a massa.

Prosseguiram os autos para verificação destes créditos e pertinente graduação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, foi a matéria de facto decidida pela forma constante de fls. 1692 a 1698.

A final, foi proferida sentença que: - Julgou improcedente o pedido formulado na al. a) da impugnação apresentada pelos credores M.. e mulher, e, em consequência, absolveu os demandados do referido pedido; - Julgou parcialmente procedentes as impugnações apresentadas e, em consequência, reconheceu: - A favor do credor J.., o crédito, no montante de € 23.685,72 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), que goza do direito de retenção sobre a fracção “G”, melhor identificada nos autos; - A favor dos credores M.. e esposa, o crédito no montante de € 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos euros), que goza do direito de retenção sobre a fracção “A”, melhor identificada nos autos.

- Julgou verificados e reconhecidos todos os créditos relacionados na lista apresentada pela Srª Administradora de Insolvência.

- Graduou os créditos verificados e reconhecidos da seguinte forma: (…) C)– Sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a habitação, sita na freguesia de Vila Praia de Âncora, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob º nº .. e inscrita na respectiva matriz sob o artigo .. (verba nº 3 do auto de apreensão): 1º O crédito da Fazenda Nacional referente a IMI, no montante de € 506,68 (quinhentos e seis euros e sessenta e oito cêntimos); 2º O crédito reclamado por M.. e esposa, e reconhecido, no montante reconhecido de € 152.500,00 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos euros); 3º O crédito reclamado e reconhecido ao Banco.., S.A. e respectivos juros, estes desde que não ultrapassem o valor do imóvel (art.º 48º, al. b) do CIRE); 4º O crédito do Instituto da Segurança Social até ao montante de € 11.664,13 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro euros e treze cêntimos).

  1. - Os créditos comuns (rateadamente), com observância do princípio da proporcionalidade.

  2. - Os créditos subordinados que serão graduados segundo a ordem prevista no art. 48º do CIRE (incluindo-se aqui os juros dos créditos comuns e do crédito da Segurança Social, constituídos após a declaração de insolvência).

    (…) H)- Sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, sita na freguesia de Vila Praia de Âncora, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº .. e inscrita na respectiva matriz sob o artigo.. (verba nº 9 do auto de apreensão): 1º O crédito da Fazenda Nacional referente a IMI, no montante de € 462,36 (quatrocentos e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos); 2º O crédito reclamado por J.. e reconhecido pelo montante de € 23.685,72 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos); 3º O crédito reclamado e reconhecido ao Banco.., S.A. e respectivos juros, estes desde que não ultrapassem o valor do imóvel (art.º 48º, al. b) do CIRE); 4º O crédito do Instituto da Segurança Social até ao montante de € 11.664,13 (onze mil seiscentos e sessenta e quatro euros e treze cêntimos).

  3. - Os créditos comuns (rateadamente), com observância do princípio da proporcionalidade.

  4. - Os créditos subordinados que serão graduados segundo a ordem prevista no art. 48º do CIRE (incluindo-se aqui os juros dos créditos comuns e do crédito da Segurança Social, constituídos após a declaração de insolvência).

    (…) No pagamento dos créditos observar-se-á o disposto nos art.ºs 172º, nº 1 e 2, 174º, 175º, 176º e 177º todos do CIRE.

    As custas relativas às impugnações ficaram a cargo das respectivas partes, na proporção do decaimento.

    As restantes custas saem precípuas pelo produto da massa insolvente - artº 304º, do C.I.R.E.” A.1 - Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o impugnante J.., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é nula, por ter infringido o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

    2. Com efeito, a aceitação pela Mma Juíz da Primeira Instância de que a “C.., Lda” declarou, em aditamento ao contrato promessa, que o preço convencionado para a transmissão da fracção autónoma designada pela letra “G” foi integralmente liquidado, é incompatível com a consideração, que sustenta o sentido da decisão, de que o aqui Apelante não logrou fazer prova cabal dos pagamentos por si efectuados.

    3. Essa declaração constitui uma confissão da sociedade insolvente, nos termos e com a extensão previstos nos artigos 352.º e seguintes do Código Civil, 4. devendo ser-lhe reconhecida força probatória plena, de harmonia com a previsão do n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.

    5. Não prescindindo, e ainda que assim doutamente se não entenda, o que não se concebe nem concede, na douta Sentença ora impugnada a M.ma Juiz do Tribunal “a quo” procedeu igualmente a um incorrecto julgamento da matéria de facto, 6. ao considerar como não provada a matéria ínsita nos quesitos 8) e 9) da Base Instrutória, 7. quando em sentido contrário militam não somente os documentos juntos ao processo com a reclamação de créditos e os cheques, extractos bancários, comprovativos de depósitos ou facturas que o Apelante trouxe a juízo, 8. mas também os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, designadamente, e no que respeita à diferença entre o valor actual da fracção autónoma objecto do contrato prometido e ao preço convencionado para o negócio, às testemunhas V.. e F.. (na gravação áudio sob as referências, respectivamente, 2011 1111111154 /20111111113256_144894_65259, do dia 11/11/2011, com início às 10h29 e término às 12:51:23 e 201111123153820_144894_65259, do dia 23/11/2011, com início às 15:38:22 e término às 15:58:32), 9. uma vez que ainda que se admita não ter sido produzida prova de que tal diferencial se situa nos 150.000,00, sempre haverá que declarar que ascende, em função da prova testemunhal produzida, a € 105.000,00 10. ou, na pior das hipóteses e atenta a motivação apresentada pela M.ma Juíz do Tribunal “a quo”, que assume a perícia realizada a fracção autónoma com características idênticas, no valor de € 65.500.

    11. No que respeita à matéria indicada no quesito 9), as declarações esclarecedoras, precisas, isentas e desinteressadas prestadas pelas testemunhas V.., I.. (na gravação áudio, sob as referências 20111123144600 e 20111123153820_14489_65259, do dia 23/11/2011, com início pelas 14:46:00 e término às 15:33:23) e C.. (na gravação áudio, sob a referência 201111123164224_14489_65259, do dia 23/11/2011, com início pelas 14:46:00 e término às 15:33:23), obrigam a dar resposta favorável, no sentido de que os títulos de crédito referenciados foram entregues para liquidação do preço convencionado no contrato.

    Em face do precedentemente exposto, não pode o ora Apelante deixar de considerar que a decisão impugnada, para além de ter incorrido em nulidade, denota um incorrecto julgamento da matéria de facto, nos termos constantes da motivação supra, devendo a mesma ser, em conformidade, revogada e substituída por outra que considere procedente a impugnação de créditos deduzido pelo aqui Apelante”.

    A final pede seja revogada a sentença recorrida quer seja:

    1. Declarada a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra expostos; b) Subsidiariamente, alterada a decisão da matéria de facto nos termos acima referidos, dando-se resposta afirmativa aos quesitos 8) e 9) da douta Base Instrutória, ainda que com as correcções supra indicadas, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue a impugnação de créditos parcialmente procedente e provada, O Banco.., SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

      A.2 –Também inconformado com a decisão proferida, na parte em que na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por J.. e reconheceu a este o crédito no montante de € 23.685,72,00, e o direito de retenção sobre a moradia, composta de cave, rés-do-chão e primeiro andar, situada no bloco poente do prédio constituído por 16 moradias em condomínio fechado, sito no lugar da Cruz Velha, freguesia de Vila Praia de âncora, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº.., o Banco.. interpôs recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Os documentos particulares (c.p.c.v.e aditamentos) assinados pela Insolvente e Impugnante fazem apenas prova plena da materialidade das declarações nele contidas; mas já não fazem prova plena quanto à exactidão das mesmas, as quais não foram corroboradas pela prova produzida.

      1. As declarações que subscreveram não são expressão de uma verdadeira intenção negocial.

      2. Deve ser dado resposta negativa aos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Base Instrutória.

      3. Nenhuma prova foi feita quanto ao valor das alegadas obras efectuadas na moradia e materiais adquiridos, os quais, inclusive, se desconhece – em absoluto – se se...

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