Acórdão nº 1011/12.9TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, a presente execução comum por custas contra Massa Insolvente de…, Lda., com base em traslado extraído de um processo de Insolvência que corre termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que ficaram por pagar as custas da responsabilidade da executada, no montante de € 3804,20.

Por entender que, materialmente competente para esta execução, é o tribunal (juízo) onde foi proferida a sentença condenatória que lhe serve de título executivo, a Mma. Juíza ‘a quo’ julgou o juízo de execução materialmente incompetente e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

É desta decisão que vem interposto recurso pelo Ministério Público, onde se formulam as seguintes Conclusões: 1. Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21/1, tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.

  1. De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20/2, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.

  2. Estipula-se ainda no artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 3/99, de 13/1 com as alterações posteriores -, que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

  3. Decorre do disposto no artigo 89.º, n.º 1, al. a) da mesma Lei, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.

  4. Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de comércio, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94.º e 97.º da citada Lei Orgânica, tal competência é exercida pelos juízos cíveis e pelas varas de competência mista.

  5. Acresce que a execução por custas não está conexionada diretamente com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de comércio, da competência exclusiva destes.

  6. O título executivo consiste tão-só numa liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago.

  7. A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102.º-A e 89.º, n.º 1, al. a) da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/1 e alterações posteriores) e disposto no artigo 35.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães em razão da matéria, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final.

O...

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