Acórdão nº 761/12.4TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa nº 761/12.4TBEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judical de Esposende, em que é exequente A… e executado, B…, veio este último deduzir a presente oposição à execução, alegando que não foi condenado a pagar ao exequente qualquer quantia, designadamente a constante do requerimento executivo, pelo que o exequente não tem título executivo para o demandar, sendo a penhora do estabelecimento comercial, “Farmácia C…”, sua propriedade manifestamente ilegal.
Alega, ainda, que o exequente litiga com manifesta má fé, com o intuito de coagir o executado/oponente a pagar uma dívida que não é sua.
Pede que a oposição seja recebida e, a final, seja julgada provada e procedente e o exequente condenado, exemplarmente, em multa e indemnização, por litigar com manifesta má-fé.
Recebida a oposição e notificado, veio o exequente contestar a oposição, nos termos que constam a fls. 9 e ss., alegando que por via da procedência da acção de impugnação pauliana que intentou, também, contra o executado tem este legitimidade para ser demandado na lide executiva.
Conclui que deve a oposição ser julgada improcedente, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento da execução e da penhora do estabelecimento comercial denominado “Farmácia C…” e, por outro lado, também, o pedido de condenação do exequente em litigante de má-fé deverá ser considerado improcedente e, pelo contrário, o executado condenado como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 456º e 457º do CPC.
Após, notificação das partes nos termos do artº 3, nº 3, do CPC, em sede de saneador foi proferida, a fls. 17 e ss., decisão que julgou improcedente a oposição à execução.
Inconformado com o decidido, interpôs o executado/oponente o presente recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo.
As alegações juntas a fls. 22 e ss., terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: 1, O Recorrido instaurou a acção executiva n° 833/05.1TBEPS que corre termos no 1° Juízo do Tribunal da Comarca de Esposende para cobrança do crédito invocado na acção ordinária nº 696/07.2TBEPS.
-
Com base no acórdão proferido na mencionada acção ordinária, que constitui o título executivo, o Exequente, ora Recorrido, instaurou a presente execução para cobrança do mesmo crédito.
-
Assim, o Recorrido instaurou duas execuções contra partes distintas com o intuito de exigir o pagamento do mesmo crédito, sendo uma delas o ora Recorrente.
-
Pelo que se verifica a excepção dilatória da litispendência, que expressamente se invoca 5. A qual é do conhecimento oficioso.
-
Considerando o decisório do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que constitui o título executivo dado à execução: “Pelo exposto acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação (pedido subsidiário) e em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam procedente a impugnação (impugnação pauliana) do trespasse, declarando a ineficácia de tal acto relativamente ao Autor.
Em decorrência, reconhecem ao Autor o direito de executar o estabelecimento (Farmácia C…), na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito (€285 046,38, acrescido dos juros de mora, à taxa, de 4%, desde 24 de Julho de 2004)”; 7. O direito de executar o estabelecimento comercial de farmácia corresponde apenas e tão só ao direito de o nomear à penhora.
-
Assim, assiste ao Recorrido/Exequente o direito de nomear à penhora o estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia C…“, na primitiva acção executiva instaurada contra os responsáveis pelo pagamento do seu crédito, acção executiva n° 833/05.1TBEPS, 1° Juízo do Tribunal de Esposende.
9, Pelo que o Recorrido/Exequente não tem título executivo para demandar o Recorrente.
-
Sendo, por isso, o Executado/Recorrente parte ilegítima nos presentes autos.
-
A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 55°, 57º, 495°, 497° e 498º do C.P.C., 616° n° 1, 818° do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se provada e procedente a Oposição deduzida e consequentemente ordenando-se a extinção dos autos de execução n° 761/12.4 TBEPS com as legais consequências, como é de JUSTIÇA Foram apresentadas contra-alegações, nos termos que constam a fls. 33 e ss., que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: Da Excepção de Litispendência A. A alegação da litispendência configura matéria de excepção, pelo que os factos e conclusões que a integram e os eventuais documentos que a suportam deverão ser alegados na contestação (ou, in casu, na oposição à execução), de acordo com o princípio da concentração da defesa, nos termos do qual toda a defesa deverá ser deduzida na contestação, não devendo ser atendidos os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO