Acórdão nº 761/12.4TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa nº 761/12.4TBEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judical de Esposende, em que é exequente A… e executado, B…, veio este último deduzir a presente oposição à execução, alegando que não foi condenado a pagar ao exequente qualquer quantia, designadamente a constante do requerimento executivo, pelo que o exequente não tem título executivo para o demandar, sendo a penhora do estabelecimento comercial, “Farmácia C…”, sua propriedade manifestamente ilegal.

Alega, ainda, que o exequente litiga com manifesta má fé, com o intuito de coagir o executado/oponente a pagar uma dívida que não é sua.

Pede que a oposição seja recebida e, a final, seja julgada provada e procedente e o exequente condenado, exemplarmente, em multa e indemnização, por litigar com manifesta má-fé.

Recebida a oposição e notificado, veio o exequente contestar a oposição, nos termos que constam a fls. 9 e ss., alegando que por via da procedência da acção de impugnação pauliana que intentou, também, contra o executado tem este legitimidade para ser demandado na lide executiva.

Conclui que deve a oposição ser julgada improcedente, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento da execução e da penhora do estabelecimento comercial denominado “Farmácia C…” e, por outro lado, também, o pedido de condenação do exequente em litigante de má-fé deverá ser considerado improcedente e, pelo contrário, o executado condenado como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 456º e 457º do CPC.

Após, notificação das partes nos termos do artº 3, nº 3, do CPC, em sede de saneador foi proferida, a fls. 17 e ss., decisão que julgou improcedente a oposição à execução.

Inconformado com o decidido, interpôs o executado/oponente o presente recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo.

As alegações juntas a fls. 22 e ss., terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: 1, O Recorrido instaurou a acção executiva n° 833/05.1TBEPS que corre termos no 1° Juízo do Tribunal da Comarca de Esposende para cobrança do crédito invocado na acção ordinária nº 696/07.2TBEPS.

  1. Com base no acórdão proferido na mencionada acção ordinária, que constitui o título executivo, o Exequente, ora Recorrido, instaurou a presente execução para cobrança do mesmo crédito.

  2. Assim, o Recorrido instaurou duas execuções contra partes distintas com o intuito de exigir o pagamento do mesmo crédito, sendo uma delas o ora Recorrente.

  3. Pelo que se verifica a excepção dilatória da litispendência, que expressamente se invoca 5. A qual é do conhecimento oficioso.

  4. Considerando o decisório do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que constitui o título executivo dado à execução: “Pelo exposto acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação (pedido subsidiário) e em consequência, revogando a sentença recorrida, julgam procedente a impugnação (impugnação pauliana) do trespasse, declarando a ineficácia de tal acto relativamente ao Autor.

    Em decorrência, reconhecem ao Autor o direito de executar o estabelecimento (Farmácia C…), na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito (€285 046,38, acrescido dos juros de mora, à taxa, de 4%, desde 24 de Julho de 2004)”; 7. O direito de executar o estabelecimento comercial de farmácia corresponde apenas e tão só ao direito de o nomear à penhora.

  5. Assim, assiste ao Recorrido/Exequente o direito de nomear à penhora o estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia C…“, na primitiva acção executiva instaurada contra os responsáveis pelo pagamento do seu crédito, acção executiva n° 833/05.1TBEPS, 1° Juízo do Tribunal de Esposende.

    9, Pelo que o Recorrido/Exequente não tem título executivo para demandar o Recorrente.

  6. Sendo, por isso, o Executado/Recorrente parte ilegítima nos presentes autos.

  7. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 55°, 57º, 495°, 497° e 498º do C.P.C., 616° n° 1, 818° do Código Civil.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se provada e procedente a Oposição deduzida e consequentemente ordenando-se a extinção dos autos de execução n° 761/12.4 TBEPS com as legais consequências, como é de JUSTIÇA Foram apresentadas contra-alegações, nos termos que constam a fls. 33 e ss., que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: Da Excepção de Litispendência A. A alegação da litispendência configura matéria de excepção, pelo que os factos e conclusões que a integram e os eventuais documentos que a suportam deverão ser alegados na contestação (ou, in casu, na oposição à execução), de acordo com o princípio da concentração da defesa, nos termos do qual toda a defesa deverá ser deduzida na contestação, não devendo ser atendidos os...

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