Acórdão nº 39/11.0TBMLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO No inventário para partilha dos bens dos inventariados A…, falecido em 08/03/2005 e B…, falecida em 17/08/2010, que foram casados entre si no regime da comunhão geral de bens, veio a interessada, filha destes, C…, reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, sua irmã, requerendo, para além do mais, que fosse relacionada a quantia de € 24.942,33 correspondente ao saldo existente na Caixa Agrícola, que faz parte da herança dos falecidos, que está na posse daquela cabeça de casal, D….

A cabeça de casal respondeu à reclamação, alegando que tal depósito, que fazia parte do património do dito casal, lhe foi doado por sua mãe, a título de reconhecimento pelos serviços de assistência que lhe prestou.

Produzida a prova requerida pelas interessadas, foi proferida decisão que ordenou que, na rubrica de Bens Doados da relação de bens, se adite a verba n.º 3 com a seguinte descrição: “Doação da inventariada B… à Interessada D…, por conta da quota disponível da doadora e o respectivo valor para € 24.942,942.

Inconformada, a reclamante e interessada interpôs recurso de tal decisão, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não tendo ocorrido qualquer partilha por óbito do inventariado, a Inventariada não era dona, ou proprietária da mencionada quantia de € 24.942,33, depositada na Caixa Agrícola, 2. sendo, antes, tal quantia um bem da herança, 3. pelo que a inventariada não a podia doar.

  1. Para haver doação é necessário que o doador seja dono do bem doado (art.º 490.º do C.Civil) o que não é o caso (sendo antes a herança).

  2. Acresce que apenas o proprietário goza do poder de dispor do bem, designadamente, doá-lo (art.º 1305.º do C. Civil. E a inventariada não era sua proprietária ou dona para o poder fazer.

  3. Deste modo, é inexistente a doação da mesma á cabeça de casal. E, mesmo que se considerasse, como na decisão recorrida, que a mesma ocorreu por conta da quota disponível da doadora, sempre tal doação seria nula (art.º 961n.º 1 do C.Civil) 7. Ainda que tal doação fosse considerada como remuneratória (art.º 941.º do C.P Civil) compensatória e/ou efectuada por conta da quota disponível da Inventariada, é igualmente nula, 8. pois esse valor, esse bem doado, não é pertença ou propriedade da Inventariada, mas antes da herança.

  4. Sendo a doação daquela mencionada à cabeça de casal nula, como atrás referido.

  5. ...

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