Acórdão nº 3732/12.7TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAMILCAR ANDRADE
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Construções …., Lda., veio apresentar-se à insolvência.

Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 96,56% dos votos, foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente.

O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência.

O plano prevê, no que se refere aos créditos da Fazenda Nacional, créditos privilegiados, o seguinte: a) pagamento da totalidade do capital em dívida, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior à aprovação do plano de insolvência; b) perdão de 80% dos juros vencidos, propondo-se a título de garantia a constituição de segunda hipoteca sobre dois imóveis apreendidos.

Oportunamente, veio a ser proferida sentença que decidiu não homologar o plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artº 215º do CIRE.

Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso Construções …, Lda., sociedade comercial insolvente nos presentes autos.

Na respectiva alegação de recurso, alinhou as seguintes conclusões: 1- “Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 96,56% dos votos, foi aprovado aplano de insolvência apresentado pela insolvente.”.

II- “ O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência.” dado que “ Nos termos do plano de insolvência, no que aos créditos fiscais respeita, foi deliberado o pagamento da totalidade do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior ao da aprovação do plano de insolvência; o perdão de 80% dos juros vencidos, propondo-se a título de garantia a constituição de hipoteca sobre dois imóveis objecto de apreensão, em contrário dos artºs. 30°, n°s 1 e 2, 36° n° 2 e 3, da lei Geral Tributária, e art. 196° do Código de Procedimento e Processo Tributário, III- tese que foi acolhida nesses termos pelo Tribunal que decidiu: ‘Pelo exposto, e ao abrigo do artº. 215° do CIRE, não homologo o plano de insolvência constante de fls. 236 e seguintes”.

IV- Não obstante a proposta apresentada para o crédito privilegiado da fazenda nacional constituir um lapso, porquanto se reproduziu involuntariamente a proposta elaborada à Segurança Social, quando a sua vontade era apresentar e fazer constar uma outra proposta condizente com os termos aludidos e defendidos quer pelo Ministério Público quer pelo Tribunal no aresto em questão, V- discordamos, da douta decisão, aplicando-se, assim, à proposta apresentada pela insolvente o aforismo popular: “Deus escreve direito por linhas tortas”. Senão vejamos.

VI- Quanto à primeira questão levantada pela douta decisão ( alínea a)) não pode nem deve queixar-se a fazenda Nacional que se queira pagar a totalidade do capital. Esse é, aliás, o desígnio de qualquer credor perante quem lhe deve alguma coisa, seja em espécie ou/e dinheiro. Outrossim, de alguns credores que viram os seus créditos aprovados e reconhecidos apenas parcialmente ou, pura e simplesmente, não reconhecido.

VII- Também não se vislumbra qualquer problema que se proponha o pagamento comece a vencer-se no mês posterior à aprovação do plano de insolvência, ou seja, de imediato.

VIII- Ou seja, um dos problemas é o pagamento da dívida em prestações que é uma prática habitual nos...

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