Acórdão nº 3732/12.7TBBRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | AMILCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Construções …., Lda., veio apresentar-se à insolvência.
Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 96,56% dos votos, foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente.
O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência.
O plano prevê, no que se refere aos créditos da Fazenda Nacional, créditos privilegiados, o seguinte: a) pagamento da totalidade do capital em dívida, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior à aprovação do plano de insolvência; b) perdão de 80% dos juros vencidos, propondo-se a título de garantia a constituição de segunda hipoteca sobre dois imóveis apreendidos.
Oportunamente, veio a ser proferida sentença que decidiu não homologar o plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artº 215º do CIRE.
Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso Construções …, Lda., sociedade comercial insolvente nos presentes autos.
Na respectiva alegação de recurso, alinhou as seguintes conclusões: 1- “Em assembleia de credores e por escrito, depois dessa assembleia, com 96,56% dos votos, foi aprovado aplano de insolvência apresentado pela insolvente.”.
II- “ O Ministério Público, em representação do credor Fazenda Nacional, opôs-se à homologação do plano de insolvência.” dado que “ Nos termos do plano de insolvência, no que aos créditos fiscais respeita, foi deliberado o pagamento da totalidade do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês posterior ao da aprovação do plano de insolvência; o perdão de 80% dos juros vencidos, propondo-se a título de garantia a constituição de hipoteca sobre dois imóveis objecto de apreensão, em contrário dos artºs. 30°, n°s 1 e 2, 36° n° 2 e 3, da lei Geral Tributária, e art. 196° do Código de Procedimento e Processo Tributário, III- tese que foi acolhida nesses termos pelo Tribunal que decidiu: ‘Pelo exposto, e ao abrigo do artº. 215° do CIRE, não homologo o plano de insolvência constante de fls. 236 e seguintes”.
IV- Não obstante a proposta apresentada para o crédito privilegiado da fazenda nacional constituir um lapso, porquanto se reproduziu involuntariamente a proposta elaborada à Segurança Social, quando a sua vontade era apresentar e fazer constar uma outra proposta condizente com os termos aludidos e defendidos quer pelo Ministério Público quer pelo Tribunal no aresto em questão, V- discordamos, da douta decisão, aplicando-se, assim, à proposta apresentada pela insolvente o aforismo popular: “Deus escreve direito por linhas tortas”. Senão vejamos.
VI- Quanto à primeira questão levantada pela douta decisão ( alínea a)) não pode nem deve queixar-se a fazenda Nacional que se queira pagar a totalidade do capital. Esse é, aliás, o desígnio de qualquer credor perante quem lhe deve alguma coisa, seja em espécie ou/e dinheiro. Outrossim, de alguns credores que viram os seus créditos aprovados e reconhecidos apenas parcialmente ou, pura e simplesmente, não reconhecido.
VII- Também não se vislumbra qualquer problema que se proponha o pagamento comece a vencer-se no mês posterior à aprovação do plano de insolvência, ou seja, de imediato.
VIII- Ou seja, um dos problemas é o pagamento da dívida em prestações que é uma prática habitual nos...
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