Acórdão nº 269/11.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes e recorridos: B... (autora) e C… - Companhia de Seguros, S.A. (ré); ***** Pedido: Em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pede a autora que, a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 104.703,89, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Causa de pedir: Alegou a autora quem, no dia 21 de julho de 2008, foi vítima de um acidente de viação, ocorrido em Espanha, por culpa da condutora do veículo que nele interveio, com a matrícula …-CG-…, no qual seguia como passageira.

Teve danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclama.

Contestação: A ré aceitou a descrição do acidente, mas impugna a existência dos danos e a sua quantificação.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, a condenar a ré a pagar: a) a quantia de € 20.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; b) a quantia de € 51.693,18, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos (€ 51.015,18 + € 45,00 + 51,00); c) os juros de mora, à taxa de 4%, sobre os valores referidos em a) e b), desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a ré e subordinadamente a autora, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: A – Recurso da Ré C… - Companhia de Seguros, S.A.: 1ª. Aplicando as diversas fórmulas jurídicas que têm sido defendidas pela nossa jurisprudência, levando em consideração a idade do Autora, o défice funcional de que padece e o seu rendimento, os valores encontrados para compensar a Autora pelo dano biológico por ele sofrido não deve ser superior a €29.125,23, neste se incluindo os demais danos indemnizáveis, nomeadamente, com tratamentos, despesas médicas e perdas salariais, valor muito aquém do valores arbitrado pela douta sentença recorrida.

  1. Acresce que, no presente caso, não de pode esquecer que a Autora não sofreu uma efectiva perda de ganho, uma vez que aufere, como enfermeira, o mesmo rendimento que auferia se não tivesse sofrido o acidente. Não teve, felizmente, este acidente qualquer tipo de consequências a este nível.

  2. Em nenhum momento foi demonstrado que a vida da Autora, em resultado do acidente descrito nos autos, tivesse estado em risco.

  3. Sem se colocar em causa a gravidade que sempre reveste qualquer lesão, a Autora pode prosseguir, com alguns condicionalismos, a sua vida e o seu dia-a-dia com relativa semelhança ao que fazia anteriormente ao acidente, mantendo a sua actividade profissional.

  4. Assim, tendo em conta a matéria de facto provada, nomeadamente, as lesões sofridas pela Autora, as sequelas daí decorrentes, os efeitos provocados na sua vida e no seu dia-a-dia, e a matéria de facto provada, a indemnização fixada a título de danos morais nunca poderia ser superior ao montante de € 7.500,00.

B – Recurso subordinado da Autora: 1 - Na fixação da indemnização devida a título de danos patrimoniais - e no que concerne ao denominado dano futuro – o Meritíssimo Juiz a quo efectuou os respectivos cálculos com base no período de vida activa da A., que estimou até aos 67 anos, e não com base na esperança média de vida da lesada, mulher, que hoje se cifra nos 82 anos.

2 - A indemnização pela incapacidade funcional é devida por envolver uma verdadeira capitis diminutio para a realização de quaisquer tarefas, mesmo que apenas implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de proveitos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico e ou psíquico, para manter o mesmo resultado.

3 - O que se pretende compensar com o arbitramento da indemnização pelo dano futuro não pode ser perspectivado apenas como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas como diminuição global das capacidades gerais do lesado.

4 - Tal indemnização deve, por isso, ser determinada com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa da lesada), já que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.

5 - É, precisamente, no período da reforma que as limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão.

6 - Tendo em conta a matéria de facto provada e o facto de faltarem ainda à A., desde a data do acidente, 59 anos até atingir a esperança média de vida, o valor indemnizatório global não pode ser inferior a € 57.854,33, a título de dano patrimonial futuro, levando também em consideração que o rendimento anual da A., à data do acidente, era o de € 26.291,86, que ficou a padecer de uma incapacidade permanente funcional de 8 pontos e aplicando os critérios objectivos, fórmulas matemáticas, utilizados na jurisprudência fixada no Acórdão do STJ de 04.12.2007 (que adopta a fixada no Ac. do STJ de 05.05.1994).

7 - Não tendo assim procedido, a douta sentença recorrida violou o princípio da equidade, previsto no art. 566º, n.º 3 do C.C., tendo em conta as decisões que vêm sendo proferidas nos Tribunais de 2ª e 3ª instância, em nome do princípio da proporcionalidade, da igualdade e da uniformização de critérios.

A recorrida/autora apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pelo decidido, sem prejuízo da apelação por si apresentada.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelos Recorrentes prendem-se como seguinte: A – Recurso da ré: a indemnização pelos danos patrimoniais (danos futuros) e não patrimoniais é excessiva; B – Recurso da autora: a indemnização pelos patrimoniais (danos futuros) é diminuta; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1.- A Autora nasceu no dia 21 de Janeiro de 1985 (al. A dos factos assentes).

  1. - D… era proprietária, em 25 de Julho de 2008, do veículo ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula …-CG-… (al. B dos factos assentes).

  2. - A ré, por sua vez, dedica-se à actividade de seguros (al. C dos factos assentes).

  3. - Cerca das 13.00 horas do dia 25 de Julho de 2008 D… seguia, em auto-estrada, e em direcção a Pamplona, em Espanha, para onde viajava desde Caldas das Taipas, em Portugal, numa zona ainda pouco antes da cidade de Burgos, em Espanha, conduzindo o seu veículo de matrícula …-CG-… (al. D dos factos assentes).

  4. - A autora seguia como passageira no referido veículo e acompanhante da referida D…, no lugar ao lado do condutor, porquanto ambas seguiam com destino a Pamplona (al. E dos factos assentes).

  5. - Àquela data a D… havia transferido para a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a responsabilidade civil por acidentes de viação causados por aquele seu veículo de matrícula …-CG-…, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 00/000000000 (al. F dos factos assentes).

  6. - A condutora do veículo seguro na ré seguia desatenta à sua condução, em consequência do que repentinamente perdeu o controlo do CG (al. G dos factos assentes).

  7. - Saindo da faixa de rodagem, em despiste, em direcção à berma da auto-estrada do lado direito, após o que capotou, imobilizando-se já fora da faixa de rodagem (al. H dos factos assentes).

  8. - No local do acidente a via tinha, em cada um dos sentidos de marcha, duas vias de trânsito (al. I dos factos assentes).

  9. - A responsabilidade do acidente/despiste foi já expressamente reconhecida pela Ré, de tal forma que esta indemnizou já a sua segurada pelos danos próprios cobertos pela respectiva Apólice, e outros (al. J dos factos assentes).

  10. - Liquidou a Ré, ainda, à Autora algumas importâncias relacionadas com despesas por ela suportadas e resultantes do sinistro, nomeadamente, com a aquisição de dois coletes imobilizadores e sessões de fisioterapia, e prestou-lhe acompanhamento médico nos seus serviços clínicos, mormente na Casa de Saúde da Boavista (al. K dos factos assentes).

  11. - Em resultado do acidente, a Autora sofreu traumatismo crâneo-encefálico e cervical, sem perda de consciência, fractura de C1 e C2 e ferida frontal suturada (al. L dos factos assentes).

  12. - Por esse facto, teve de ser transportada ao Hospital de Burgos (Complejo Asistencial de Burgos) – Serviço de Neurocirurgia, onde foi assistida clínica e medicamente (al. M dos factos assentes).

  13. - A Autora permaneceu internada naquele hospital de 25 a 28 de Julho de 2008, ou seja durante 3 dias, tendo-lhe ali sido efectuada imobilização cervical com “SOMI” (al. N dos factos assentes).

  14. - Dali foi transferida e transportada de ambulância até ao Hospital do seu país de origem, Portugal, nomeadamente até ao Hospital de Guimarães – Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., com prescrição da manutenção da referida imobilização (al. O dos factos assentes).

  15. - Tal transferência e transporte foram efetuados por uma ambulância (ABTD-02) do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários das Caldas das Taipas, que se deslocou de Caldas das Taipas até Burgos e dali, de regresso...

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