Acórdão nº 54/11.4TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., BANCO B…, S.A., SOCIEDADE ABERTA, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra os RR., C… e D…, E…, F… e G…, todos residentes na Rua …, Guimarães, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, A) SER DECLARADA IMPUGNADA A DOAÇÃO REFERIDA NO ART.º 17º DA PI; B) SER RECONHECIDO AO A., E ASSIM DECLARADO, O DIREITO DE EXECUTAR NO PATRIMÓNIO DOS RR E..., F... e G... AS DUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS IDENTIFICADAS NO ARTIGO 17º DA PI; C) SER RECONHECIDO AO A., E ASSIM DECLARADO, O DIREITO DE PRATICAR OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL AUTORIZADOS POR LEI, TENDENTES À SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.

Para tanto, em síntese, alega que exerce a atividade comercial bancária e que, no exercício da sua atividade, por contrato de 19.12.2003, concedeu à sociedade “H…, Lda.” um crédito em conta corrente até ao limite de 500.000€. Em garantia do cumprimento do contrato, a sociedade entregou à A. uma livrança por ela subscrita, e avalizada, entre outros, pelo R. C…, com autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização.

O capital mutuado foi creditado numa conta da titularidade da sociedade e por ela integralmente utilizado.

Em 12.09.2006, a A. comunicou à sociedade a não renovação do contrato, solicitando o pagamento do saldo em dívida – 494.500€ – até 19.12.2006, pagamento que não foi efetuado.

Em 23.03.2007, entre a A. e a referida sociedade foi celebrado um acordo de reestruturação de dívida, visando ajustar o plano de reembolso do crédito concedido.

Em garantia do cumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato, a sociedade entregou à A. uma livrança por ela subscrita, e avalizada, entre outros, pelo R. C…, com autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização.

Mercê da falta de pagamento das prestações vencidas em Fevereiro e Março de 2010, a A. interpelou a mutuária por carta de 26.03.2010 para pagar as prestações em dívida, sob pena de considerar imediatamente resolvido o contrato e vencida toda a dívida.

Face ao não pagamento, preencheu a livrança com o valor de 297.415,51€, que não foi igualmente paga, tendo instaurado contra os obrigados cambiários a execução n.º 2890/10.0TBGMR, em que é executado, entre outros, o R. C….

A sociedade “H…, Lda.” e o R. C… foram declarados insolventes, por decisões transitadas em julgado.

Por escritura de 16.02.2006, os RR., C… e D… declararam doar a cada um dos seus filhos, os RR., E…, F… e G…, 1/3 indiviso dos prédios descritos na CRPredial de Guimarães sob os nºs 000 - O/S.Sebastião e 000 - V/Urgeses.

A doação foi efetuada já depois de prestado o aval por parte do R. C… à sociedade “H…, Lda.”, visando os RR. C… e D… criar uma situação impeditiva da satisfação do crédito da A., que se mantém integralmente em dívida.

Citados os réus contestaram nos termos que constam a fls. 102 e ss.

Por excepção, invocam a ilegitimidade da R. D… e, por impugnação, fazem-no, parcialmente, quanto à matéria alegada pela A. na petição inicial, sustentando que o crédito da autora é posterior à data da realização do negócio que a A. pretende ver impugnado e negam que os RR. tenham agido com dolo.

Por outro lado, à data da doação, o R. C… possuía outros bens, no valor de 1.557.664,03€, pelo que, mesmo que se considere que o crédito é anterior ou que, sendo posterior, a doação foi efetuada com dolo, os bens existentes no património do R. C…, à data da doação permitiriam a satisfação do crédito da A..

Terminam que a presente acção deve ser julgada improcedente por não provada e, consequentemente serem os RR. absolvidos do pedido e ser considerada a R. D…, parte ilegítima na presente acção.

A A., a fls. 160 e ss., replicou, impugnando a existência de bens no património do R. C… que lhe permitam a satisfação do seu crédito.

Conclui pela improcedência das excepções e pela procedência da acção, com todas as consequências legais.

A fls. 182, os RR. vieram pronunciar-se quanto ao âmbito da réplica apresentada, pedindo que por serem inadmissíveis, devem os artigos 1º a 14º e 21º a 31º da Réplica serem dados como não escritos e, ordenado o seu desentranhamento para todos os devidos efeitos.

A fls. 188 a A. veio pugnar pela manutenção da réplica na sua totalidade.

A fls. 282 e ss., em sede de audiência preliminar, foram proferidos, despacho a admitir a réplica apresentada, despacho saneador, que julgou improcedente a excepção invocada pelos RR. e, foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação.

Instruídos os autos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido dadas as respostas à matéria de facto constante da base instrutória, nos termos que constam a fls. 456 a fls. 464, sem reclamação.

Por fim foi proferida sentença, na qual se decidiu: “ JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, E EM CONSEQUÊNCIA; DECLARAR IMPUGNADA A DOAÇÃO REFERIDA NA AL. Q) DOS FACTOS PROVADOS; RECONHECER À A. O DIREITO DE EXECUTAR NO PATRIMÓNIO DOS RR E…, F… e G… AS DUAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS IDENTIFICADAS NA AL. Q) DOS FACTOS PROVADOS; RECONHECER À A. O DIREITO DE PRATICAR OS ACTOS DE CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL AUTORIZADOS POR LEI, TENDENTES À SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO.

Custas pelos réus.”.

Inconformados com o decidido, recorreram os réus para esta Relação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1 Laborou o Mmº Juiz a quo em clamoroso erro e ilegalidade ao considerar verificados todos os requisitos legais necessários ao exercício da impugnação pauliana.

2 Primeiramente, os Recorrentes, impugnam a factualidade respeitante à existência do crédito do A./Recorrido sobre o 1º Réu marido, negando, expressamente, que o aquele é anterior ao acto impugnado.

3 O Mmo Juiz a quo, embora ciente, que o credor tem de provar o credito, como provou, descorou a absoluta ausência de prova da sua anterioridade e incorreu em erro dada a ligeireza com que procedeu à análise e interpretação dos elementos carreados nos autos quanto a tal matéria, juntos pelo próprio Autor.

4 Por contrato de 19 de Dezembro de 2003, o A. concedeu à sociedade comercial “H…, Lda” - mas a esta sociedade e não ao Réu C… - um crédito em conta corrente até ao limite de € 500.000,00, para apoio de tesouraria 5 Em garantia do cumprimento de tal contrato a dita sociedade mutuária, entregou ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, e além de outros, também pelo aqui apelante C….

6 Livrança essa cuja emissão será reportada a 30/12/2003, atendendo a que foi acompanhada de carta de autorização do seu preenchimento e utilização, esta datada de 30/12/2003, carta essa subscrita igualmente pela sociedade subscritora e por todos os seus avalistas, a saber: I…, J…, L… e C… (o aqui apelante).

7 Sucede que, por carta registada, datada de 12 de Setembro de 2006, o A. comunicou à mutuária – a sociedade - que o crédito contratado não seria renovado e solicitou-lhe o pagamento, até 19.12.2006, do saldo em dívida de € 494.500,00 8 Em 23 de Março de 2007 o Autor celebrou com a mesma sociedade um “Acordo de Reestruturação de Dívida”, através do qual, aquela pagou ao A. os encargos provenientes do contrato de 19 de Dezembro de 2003.

9 Ora o aqui apelante, C…, subscreveu tal acordo de reestruturação de dívida como sócio e gerente da sociedade mutuária e também como avalista.

10 Com a outorga de tal acordo ficou convencionado que em garantia do integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do mesmo, a sociedade entregava ao A. uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada a favor da subscritora, além de outra, pelo aqui apelante C…, com expressa autorização para completar o seu preenchimento e para a sua utilização 11 Livrança esta subscrita pela referida sociedade, mas agora somente avalizada pelos sócios L… e C… (o aqui apelante) 12 Tal livrança - e seguindo o mesmo raciocínio quanto à emissão da livrança emitida em 30 de Dezembro de 2003 - a considerar-se o respectivo pacto de preenchimento da mesma foi emitida em 23 de Março de 2007.

13 Perdendo todos os seus efeitos a livrança que fora subscrita pela sociedade “H…, Lda” e avalizada por I…, J…, L… e C… (o aqui apelante), como garantia do cumprimento do contrato de crédito em conta corrente outorgado em 19 de Dezembro de 2003.

14 Acontece no entanto, que no âmbito de tal acordo de reestruturação, perante a falta de pagamento das prestações vencidas em 23.02 e 23.03.2010, o A. interpelou a sociedade mutuária por carta registada de 26.03.2010, para pagar até ao dia 05.04.2010 essas prestações, acrescidas de juros e demais encargos da liquidação, sob cominação de considerar imediatamente resolvido o contrato e vencida toda a dívida.

15 A mutuária nada pagou, pelo que o Autor em Abril de 2010 procedeu ao preenchimento da livrança caução que havia sido emitida em 23 de Março de 2007, pelo capital em dívida e respectivos encargos, tudo no valor global de € 297.415,51, tendo fixado o seu vencimento para 10.05.2010.

16 Na data do respectivo vencimento a livrança não foi paga pelos obrigados cambiários; razão pela qual foi dada à execução em 27.07.2010 no Pº 2890/10.0TBGMR do 1º Juízo de Execução de Guimarães, na qual os executados, designadamente o aqui apelante C…, foram citados e não deduziram oposição nem pagaram a quantia exequenda.

17 Face ao exposto, resulta claramente, que o Autor é credor do aqui apelante C…, mas por ser portador de uma livrança, emitida em 23 de Março de 2007 - na sequência da outorga do Acordo de Reestruturação de Dívida mencionado - por ele avalizada, não liquidada na data do vencimento – 10.05.2010.

18 Para a fixação da data da constituição do crédito do Autor em relação ao aqui apelante C... haverá que levar em linha de conta, apenas e tão só, esta livrança, pois é ela que consubstancia o crédito do Autor sobre o Réu/apelante C…, avalista.

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