Acórdão nº 134/13.1TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante(s): A… e B… (requerentes); Apelados: C… e marido D… (requeridos); Comarca de Esposende ***** Os apelantes intentaram o presente procedimento cautelar, na modalidade de restituição provisória da posse, contra os apelados, pedindo que seja ordenado que se lhes restitua provisoriamente a posse sobre o caminho que dá acesso ao seu prédio identificado na petição inicial, por tal serem impedidos pelos requeridos que nele implantaram vigas em cimento e rede malhasol.

Alegam, em síntese, que, por si e antecessores, acedem ao seu prédio rústico, que identificam, a fim de o cultivarem e dele cuidarem pelo referido caminho, nele transitando, através de uma faixa de terreno no seu limite sul, com a largura média de 4 m e numa extensão de cerca de 50 m de comprimento, perfeitamente demarcada, em duro, sem cultivo, calcada e com trilhos da circulação de tractores, máquinas, animais e pessoas, fazendo-o há 5, 10, 20, 30 e mais anos, reiteradamente, à vista de todos, de boa fé, de modo pacífico e com a convicção de que têm o direito de passar pelo prédio dos requeridos para acederem ao seu prédio.

A colocação de vigas de cimento e rede em arame pelos requeridos impede-os de circularem nessa faixa de terreno, por obstruírem a passagem dos requerentes, recusando-se aqueles a retirar tais vigas e arame.

Inquiridas as testemunhas arroladas sem prévia audição dos requeridos, veio a ser proferida decisão na qual se decidiu julgar improcedente o pedido de restituição provisória da posse formulado.

Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso os requerentes, em cujas alegações formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes provaram a posse e o esbulho do caminho de servidão predial, único acesso ao seu prédio rústico sito na freguesia de Gandra, Esposende - vd. art.° 393º CPC 2 - Os recorridos obstruíram esse caminho ao implantarem no mesmo vigas em cimento ligadas por malha sol, impedindo em absoluto os recorrentes de acederem ao seu prédio, o que se traduz em violência - vd. art.° 394º CPC 3 - O facto dos recorrentes, previsivelmente terem que aguardar cerca de 4 anos pela decisão a proferir na acção definitiva, representa só por si um prejuízo de difícil reparação - vd. n.° 1 art.° 381.° CPC.

4 - Não pode exigir-se neste momento aos recorrentes um cálculo exacto dos prejuízos, uma vez que não é previsível a duração da obstrução do acesso ao prédio e, muito menos, que conheçam o património dos recorridos por forma a ponderar se estes têm ou não condições para reparar os prejuízos causados - vd. n.° 1 art.° 387.° CPC 5 - Verificando-se a existência de danos de difícil reparação, sempre se justificaria a convolação do procedimento cautelar requerido, ordenando-se a retirada das vigas e malha sol que obstruem o caminho de servidão – vd. art.° 395º CPC Pedem que seja proferida decisão que determine a restituição provisória da posse do caminho de servidão predial aos recorrentes e, caso assim não se entenda, se convole o procedimento cautelar requerido em procedimento cautelar comum, ordenando-se a retirada das vigas em cimento e malha sol do caminho de servidão e que obstruem o acesso ao prédio II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões a apreciar são as seguintes: a) Requisitos da providência cautelar de restituição provisória da posse: posse, esbulho e violência.

b) Convolação e pressupostos do procedimento cautelar comum.

***** Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; a) É a seguinte a factualidade provada na decisão recorrida: A.- Existe o prédio rústico, pastagem, situado em …, freguesia de Gandra, Esposende, a confrontar do norte com E…, sul com F…, nascente regueira e poente com G…, inscrito na matriz predial sob o artigo …, em nome de H…, marido e pai, respectivamente dos aqui Requerentes - cfr. doc. 3 junto a fls. 8 verso e escritura de habilitação de herdeiros que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.

B.- São os requerentes e só eles, que, sempre que entendem, entram e permanecem nesse prédio, cortam ervas, procedendo deste modo, por si e antecessores, desde há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos, reiteradamente, à vista de todos, de forma pacífica, de boa fé e com a convicção de que são proprietários do mesmo.

  1. - Existe um prédio rústico, eucaliptal, situado em …, freguesia de Gandra, Esposende, a confrontar do norte com caminho, do sul com I…, nascente com J… e ponte com caminho, inscrito na matriz predial sob o art. …, em nome de D… - cfr. doc. 4 junto a fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.

  2. - O acesso...

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