Acórdão nº 134/13.1TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante(s): A… e B… (requerentes); Apelados: C… e marido D… (requeridos); Comarca de Esposende ***** Os apelantes intentaram o presente procedimento cautelar, na modalidade de restituição provisória da posse, contra os apelados, pedindo que seja ordenado que se lhes restitua provisoriamente a posse sobre o caminho que dá acesso ao seu prédio identificado na petição inicial, por tal serem impedidos pelos requeridos que nele implantaram vigas em cimento e rede malhasol.
Alegam, em síntese, que, por si e antecessores, acedem ao seu prédio rústico, que identificam, a fim de o cultivarem e dele cuidarem pelo referido caminho, nele transitando, através de uma faixa de terreno no seu limite sul, com a largura média de 4 m e numa extensão de cerca de 50 m de comprimento, perfeitamente demarcada, em duro, sem cultivo, calcada e com trilhos da circulação de tractores, máquinas, animais e pessoas, fazendo-o há 5, 10, 20, 30 e mais anos, reiteradamente, à vista de todos, de boa fé, de modo pacífico e com a convicção de que têm o direito de passar pelo prédio dos requeridos para acederem ao seu prédio.
A colocação de vigas de cimento e rede em arame pelos requeridos impede-os de circularem nessa faixa de terreno, por obstruírem a passagem dos requerentes, recusando-se aqueles a retirar tais vigas e arame.
Inquiridas as testemunhas arroladas sem prévia audição dos requeridos, veio a ser proferida decisão na qual se decidiu julgar improcedente o pedido de restituição provisória da posse formulado.
Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso os requerentes, em cujas alegações formulam, em súmula, as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes provaram a posse e o esbulho do caminho de servidão predial, único acesso ao seu prédio rústico sito na freguesia de Gandra, Esposende - vd. art.° 393º CPC 2 - Os recorridos obstruíram esse caminho ao implantarem no mesmo vigas em cimento ligadas por malha sol, impedindo em absoluto os recorrentes de acederem ao seu prédio, o que se traduz em violência - vd. art.° 394º CPC 3 - O facto dos recorrentes, previsivelmente terem que aguardar cerca de 4 anos pela decisão a proferir na acção definitiva, representa só por si um prejuízo de difícil reparação - vd. n.° 1 art.° 381.° CPC.
4 - Não pode exigir-se neste momento aos recorrentes um cálculo exacto dos prejuízos, uma vez que não é previsível a duração da obstrução do acesso ao prédio e, muito menos, que conheçam o património dos recorridos por forma a ponderar se estes têm ou não condições para reparar os prejuízos causados - vd. n.° 1 art.° 387.° CPC 5 - Verificando-se a existência de danos de difícil reparação, sempre se justificaria a convolação do procedimento cautelar requerido, ordenando-se a retirada das vigas e malha sol que obstruem o caminho de servidão – vd. art.° 395º CPC Pedem que seja proferida decisão que determine a restituição provisória da posse do caminho de servidão predial aos recorrentes e, caso assim não se entenda, se convole o procedimento cautelar requerido em procedimento cautelar comum, ordenando-se a retirada das vigas em cimento e malha sol do caminho de servidão e que obstruem o acesso ao prédio II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões a apreciar são as seguintes: a) Requisitos da providência cautelar de restituição provisória da posse: posse, esbulho e violência.
b) Convolação e pressupostos do procedimento cautelar comum.
***** Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; a) É a seguinte a factualidade provada na decisão recorrida: A.- Existe o prédio rústico, pastagem, situado em …, freguesia de Gandra, Esposende, a confrontar do norte com E…, sul com F…, nascente regueira e poente com G…, inscrito na matriz predial sob o artigo …, em nome de H…, marido e pai, respectivamente dos aqui Requerentes - cfr. doc. 3 junto a fls. 8 verso e escritura de habilitação de herdeiros que antecede, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.
B.- São os requerentes e só eles, que, sempre que entendem, entram e permanecem nesse prédio, cortam ervas, procedendo deste modo, por si e antecessores, desde há mais de 5, 10, 20, 30 e mais anos, reiteradamente, à vista de todos, de forma pacífica, de boa fé e com a convicção de que são proprietários do mesmo.
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- Existe um prédio rústico, eucaliptal, situado em …, freguesia de Gandra, Esposende, a confrontar do norte com caminho, do sul com I…, nascente com J… e ponte com caminho, inscrito na matriz predial sob o art. …, em nome de D… - cfr. doc. 4 junto a fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.
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- O acesso...
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