Acórdão nº 4223/11.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da relação de Guimarães: I - Relatório A…, Lda. veio instaurar acção sob a forma de processo sumário contra B…, S.A. e C…, Lda, pedindo a condenação solidária destas no pagamento de uma indemnização no valor de € 14.607,88 acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento e subsidiariamente, a anulação do contrato celebrado entre a autora e as rés e estas condenadas, solidariamente, a título de restituição do preço que foi prestado e de indemnização, na quantia global de 14.607,88€, a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto que encomendou à 1.ª ré, em Março/2010, que, por sua vez, lhe vendeu e forneceu, as quantidades de “cal aérea pasta hidrofugada D. Fradique”, “aditivo pozolânico pó D. Fradique”, “fradical massa estuque cal” e “massa especial barramento D. Fradique” melhor descritas na venda a dinheiro VD101001228 e facturas F1100000750, F1100001272 e F1100001575, no valor total de € 3.788,41, que a autora pagou; a 1.ª ré transportou os produtos referidos para a obra da autora durante os meses de Abril e Maio de 2010; o produto adquirido pela autora, uma vez aplicado, não tinha as características de dureza e resistência mecânica ao toque, não fixou a cor pretendida, abriu fissuras e fendas; permitiu a infiltração de humidade; por imposição do cliente - dono da obra - a autora, para concluir os trabalhos contratou um subempreiteiro para aplicar novo revestimento exterior em capoto; em mão-de-obra para a aplicação desse reboco a autora despendeu €: 9.408,00, pois manteve em obra 5 trabalhadores seus, adstritos em exclusivo à execução e aplicação do reboco de cal durante 21 dias de trabalho (à razão de 11,20 €/hora, por cada trabalhador); a autora interpelou as rés, em Setembro/2010, no sentido de apresentarem solução para um problema criado pelo produto que a 2.ª produziu e a 1.ª vendeu.
Citadas as rés contestaram por excepção e por impugnação, tendo, designadamente, invocado a caducidade do direito da autora. Mais excepcionaram ambas as RR. a sua ilegitimidade passiva. Ambas as rés impugnaram os factos alegados pela autora, tendo a 2ª ré declinado a obrigação de indemnizar com base nos seguintes factos: as fissuras e fendas verificadas após a aplicação do produto em apreço, resultaram da falta de respeito pelo projecto de estabilidade e escolha pela autora de perfis de protecção de arestas inadequadas; resultaram da deficiente aplicação, em resultado das instruções dadas pela autora, de colocação do produto directamente e dentro das paredes sem deixar um espaço mínimo para ventilação; a autora omitiu a colocação de isolamento térmico exterior; a colocação da cor branca e a existência de espaço para ventilação que impediria as fissuras do produto; as fissuras têm um sentido horizontal; as fissuras são resultado da inobservância do projecto de estabilidade, consubstanciadas na existências de paredes mais grossas que as previstas e que o capoto aplicado pela subempreiteira destinou-se a corrigir as deficiências do projecto inicial da obra.
A autora respondeu à matéria de excepção, pugnando pela improcedência de ambas as excepções.
Foi realizada a audiência preliminar, onde se decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade passiva e foi relegado o conhecimento da excepção da caducidade para a fase da sentença. Mais se procedeu à selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal.
Foi dada resposta à matéria de facto controvertida, não tendo havido reclamações.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, e condenou as rés B…, S.A.”, na qualidade de vendedora e a sociedade C…, LDA.” na qualidade de produtora dos produtos em apreço nos autos, solidariamente a pagarem à autora “A…, LDA.” o valor dos danos dados como provados, com os limites do pedido, no montante exacto a apurar em sede de liquidação a efectuar em execução de sentença.
A R. B…, S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: PRIMEIRA Entre a Autora e a Ré, ora Recorrente, foi celebrado um contrato de compra e venda, tal como definido no artigo 874.º do Código Civil.
SEGUNDA Da conjugação do disposto nos artigos 913.º n.º1, 914.º, 908.º a 910.º e 915.º, todos do Código Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, a substituição dela (914.º); a anulação do contrato (905.º); a redução do preço (911.º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos.
TERCEIRA Por força do disposto no n.º 1 do art.º 916.º do Código Civil para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício ou a falta da qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo. E segundo o n.º 2 de tal preceito legal, a denúncia do defeito será feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
QUARTA O art.º 916.º do Código Civil estabelece, manifestamente, um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias, após o seu descobrimento.
QUINTA Trata-se de prazos de caducidade e não de prescrição, cfr. art.ºs 298.º n.º 2 e art.º916.º, ambos do Código Civil, ou seja, se não se pratica o acto impeditivo da caducidade e decorre o prazo dentro do qual o direito deve ser exercido (prazo de caducidade) o direito extingue-se ”ipso jure”, isto é, não se pode já realizar o direito por ter chegado ao fim o tempo previamente fixado para o seu exercício, e se ter esgotado a sua eficácia.
SEXTA A caducidade do direito do comprador por falta de denúncia ou de denúncia tempestiva, é uma excepção peremptória que foi alegada pela Recorrente e que resulta da matéria de facto dada como provada, tanto mais que ficou demonstrada que foram denunciados os defeitos à fabricante do produto mas não à vendedora, a quem foi até sonegada a possibilidade de remoção do defeito.
SÉTIMA E face ao exposto das duas uma: ou há manifesta contradição entre a factualidade provada e a decisão proferida, o que inquina a mesma da nulidade prevista no disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ou então o Tribunal recorrido entendeu que a denúncia efectuada à fabricante do produto produziu efeitos na esfera jurídica da vendedora, não obstante a mesma ser alheia e desconhecer aquela denúncia, o que se traduz em manifesta violação do disposto no artigo 916º do Código Civil.
OITAVA Por último, quanto à conclusão a que a sentença recorrida chega de que não se aplicam os prazos da caducidade previstos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, mas antes os da prescrição de 20 anos a que alude o artigo 309º do Código Civil – e que nem sequer está fundamentada, apenas se limita a invocar o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 14 de Junho de 2004 (Processo: 0453418; Nº Convencional: JTRP00037000; Relator: FONSECA RAMOS) - é manifesto que a mesma não procede nem tem qualquer aplicação ao presente caso.
NONA É evidente que o pedido de indemnização formulado pela Autora se reporta aos prejuízos alegadamente causados pelos vícios intrínsecos da coisa vendida, pelo que o comprador no exercício do direito de indemnização está sujeito ao prazo de caducidade do artigo 917º do Código Civil – neste sentido o Acórdão citado pela sentença recorrida, DÉCIMA sendo certo que qualquer que seja o entendimento acerca do prazo para a instauração da respectiva acção, de seis meses ou de vinte anos, sempre o comprador estaria sujeito à prévia obrigação de denunciar o defeito ao vendedor no prazo previsto no artigo 916º do Código Civil, o que efectivamente não sucedeu.
DÉCIMA PRIMEIRA Caducou pois o direito que a Autora pretendia fazer valer contra a Ré B…, SA, quer por falta da denúncia atempada, quer por não ter instaurado a acção no prazo legalmente fixado, pelo que a sentença recorrida violou as citadas disposições legais.
DÉCIMA SEGUNDA Sem prescindir, a ora Recorrente não logrou provar matéria de facto destinada a elidir a presunção de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. E não o fez porque tal matéria de facto, alegada sob os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da sua Contestação, apesar de relevantes para o exame e decisão da causa, tal como veio a ser reconhecido na própria sentença recorrida, não foram seleccionados nem tidos em conta pelo Tribunal recorrido.
DÉCIMA TERCEIRA Tal factualidade, embora fundamentasse a excepção da ilegitimidade deduzida pela Ré, deveria ser conhecida pelo Tribunal para além da decisão acerca de tal excepção. Trata-se de factos essenciais à decisão a proferir, pois que, uma vez provados, resultaria deles o afastamento da aludida presunção de culpa do cumprimento defeituoso.
DÉCIMA QUARTA A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 264º, 513º e 664º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser admitido e julgado procedente.
A A. veio interpor recurso subordinado, tendo apresentado as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I – Quanto ao recurso subordinado 1.º - A recorrente louva a decisão do Tribunal de 1.ª instância na condenação das rés no pagamento, em regime de solidariedade, de adequada indemnização à autora, mas não se conforma com interpretação feita pelo julgador a quo da prova produzida em julgamento, já que os factos provados impõem, quanto à concreta questão objecto do recurso que subordinadamente foi interposto, uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo.
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- Está provado nos autos que a colocação em obra do material, produzido pela 2.ª ré e vendido pela 1.ª, demorou “21, 22 dias” à razão de “EUR. 11,20€/hora” e que em...
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