Acórdão nº 4223/11.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da relação de Guimarães: I - Relatório A…, Lda. veio instaurar acção sob a forma de processo sumário contra B…, S.A. e C…, Lda, pedindo a condenação solidária destas no pagamento de uma indemnização no valor de € 14.607,88 acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento e subsidiariamente, a anulação do contrato celebrado entre a autora e as rés e estas condenadas, solidariamente, a título de restituição do preço que foi prestado e de indemnização, na quantia global de 14.607,88€, a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto que encomendou à 1.ª ré, em Março/2010, que, por sua vez, lhe vendeu e forneceu, as quantidades de “cal aérea pasta hidrofugada D. Fradique”, “aditivo pozolânico pó D. Fradique”, “fradical massa estuque cal” e “massa especial barramento D. Fradique” melhor descritas na venda a dinheiro VD101001228 e facturas F1100000750, F1100001272 e F1100001575, no valor total de € 3.788,41, que a autora pagou; a 1.ª ré transportou os produtos referidos para a obra da autora durante os meses de Abril e Maio de 2010; o produto adquirido pela autora, uma vez aplicado, não tinha as características de dureza e resistência mecânica ao toque, não fixou a cor pretendida, abriu fissuras e fendas; permitiu a infiltração de humidade; por imposição do cliente - dono da obra - a autora, para concluir os trabalhos contratou um subempreiteiro para aplicar novo revestimento exterior em capoto; em mão-de-obra para a aplicação desse reboco a autora despendeu €: 9.408,00, pois manteve em obra 5 trabalhadores seus, adstritos em exclusivo à execução e aplicação do reboco de cal durante 21 dias de trabalho (à razão de 11,20 €/hora, por cada trabalhador); a autora interpelou as rés, em Setembro/2010, no sentido de apresentarem solução para um problema criado pelo produto que a 2.ª produziu e a 1.ª vendeu.

Citadas as rés contestaram por excepção e por impugnação, tendo, designadamente, invocado a caducidade do direito da autora. Mais excepcionaram ambas as RR. a sua ilegitimidade passiva. Ambas as rés impugnaram os factos alegados pela autora, tendo a 2ª ré declinado a obrigação de indemnizar com base nos seguintes factos: as fissuras e fendas verificadas após a aplicação do produto em apreço, resultaram da falta de respeito pelo projecto de estabilidade e escolha pela autora de perfis de protecção de arestas inadequadas; resultaram da deficiente aplicação, em resultado das instruções dadas pela autora, de colocação do produto directamente e dentro das paredes sem deixar um espaço mínimo para ventilação; a autora omitiu a colocação de isolamento térmico exterior; a colocação da cor branca e a existência de espaço para ventilação que impediria as fissuras do produto; as fissuras têm um sentido horizontal; as fissuras são resultado da inobservância do projecto de estabilidade, consubstanciadas na existências de paredes mais grossas que as previstas e que o capoto aplicado pela subempreiteira destinou-se a corrigir as deficiências do projecto inicial da obra.

A autora respondeu à matéria de excepção, pugnando pela improcedência de ambas as excepções.

Foi realizada a audiência preliminar, onde se decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade passiva e foi relegado o conhecimento da excepção da caducidade para a fase da sentença. Mais se procedeu à selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal.

Foi dada resposta à matéria de facto controvertida, não tendo havido reclamações.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, e condenou as rés B…, S.A.”, na qualidade de vendedora e a sociedade C…, LDA.” na qualidade de produtora dos produtos em apreço nos autos, solidariamente a pagarem à autora “A…, LDA.” o valor dos danos dados como provados, com os limites do pedido, no montante exacto a apurar em sede de liquidação a efectuar em execução de sentença.

A R. B…, S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: PRIMEIRA Entre a Autora e a Ré, ora Recorrente, foi celebrado um contrato de compra e venda, tal como definido no artigo 874.º do Código Civil.

SEGUNDA Da conjugação do disposto nos artigos 913.º n.º1, 914.º, 908.º a 910.º e 915.º, todos do Código Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, a substituição dela (914.º); a anulação do contrato (905.º); a redução do preço (911.º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos.

TERCEIRA Por força do disposto no n.º 1 do art.º 916.º do Código Civil para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício ou a falta da qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo. E segundo o n.º 2 de tal preceito legal, a denúncia do defeito será feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

QUARTA O art.º 916.º do Código Civil estabelece, manifestamente, um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias, após o seu descobrimento.

QUINTA Trata-se de prazos de caducidade e não de prescrição, cfr. art.ºs 298.º n.º 2 e art.º916.º, ambos do Código Civil, ou seja, se não se pratica o acto impeditivo da caducidade e decorre o prazo dentro do qual o direito deve ser exercido (prazo de caducidade) o direito extingue-se ”ipso jure”, isto é, não se pode já realizar o direito por ter chegado ao fim o tempo previamente fixado para o seu exercício, e se ter esgotado a sua eficácia.

SEXTA A caducidade do direito do comprador por falta de denúncia ou de denúncia tempestiva, é uma excepção peremptória que foi alegada pela Recorrente e que resulta da matéria de facto dada como provada, tanto mais que ficou demonstrada que foram denunciados os defeitos à fabricante do produto mas não à vendedora, a quem foi até sonegada a possibilidade de remoção do defeito.

SÉTIMA E face ao exposto das duas uma: ou há manifesta contradição entre a factualidade provada e a decisão proferida, o que inquina a mesma da nulidade prevista no disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ou então o Tribunal recorrido entendeu que a denúncia efectuada à fabricante do produto produziu efeitos na esfera jurídica da vendedora, não obstante a mesma ser alheia e desconhecer aquela denúncia, o que se traduz em manifesta violação do disposto no artigo 916º do Código Civil.

OITAVA Por último, quanto à conclusão a que a sentença recorrida chega de que não se aplicam os prazos da caducidade previstos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, mas antes os da prescrição de 20 anos a que alude o artigo 309º do Código Civil – e que nem sequer está fundamentada, apenas se limita a invocar o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 14 de Junho de 2004 (Processo: 0453418; Nº Convencional: JTRP00037000; Relator: FONSECA RAMOS) - é manifesto que a mesma não procede nem tem qualquer aplicação ao presente caso.

NONA É evidente que o pedido de indemnização formulado pela Autora se reporta aos prejuízos alegadamente causados pelos vícios intrínsecos da coisa vendida, pelo que o comprador no exercício do direito de indemnização está sujeito ao prazo de caducidade do artigo 917º do Código Civil – neste sentido o Acórdão citado pela sentença recorrida, DÉCIMA sendo certo que qualquer que seja o entendimento acerca do prazo para a instauração da respectiva acção, de seis meses ou de vinte anos, sempre o comprador estaria sujeito à prévia obrigação de denunciar o defeito ao vendedor no prazo previsto no artigo 916º do Código Civil, o que efectivamente não sucedeu.

DÉCIMA PRIMEIRA Caducou pois o direito que a Autora pretendia fazer valer contra a Ré B…, SA, quer por falta da denúncia atempada, quer por não ter instaurado a acção no prazo legalmente fixado, pelo que a sentença recorrida violou as citadas disposições legais.

DÉCIMA SEGUNDA Sem prescindir, a ora Recorrente não logrou provar matéria de facto destinada a elidir a presunção de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. E não o fez porque tal matéria de facto, alegada sob os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da sua Contestação, apesar de relevantes para o exame e decisão da causa, tal como veio a ser reconhecido na própria sentença recorrida, não foram seleccionados nem tidos em conta pelo Tribunal recorrido.

DÉCIMA TERCEIRA Tal factualidade, embora fundamentasse a excepção da ilegitimidade deduzida pela Ré, deveria ser conhecida pelo Tribunal para além da decisão acerca de tal excepção. Trata-se de factos essenciais à decisão a proferir, pois que, uma vez provados, resultaria deles o afastamento da aludida presunção de culpa do cumprimento defeituoso.

DÉCIMA QUARTA A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 264º, 513º e 664º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser admitido e julgado procedente.

A A. veio interpor recurso subordinado, tendo apresentado as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I – Quanto ao recurso subordinado 1.º - A recorrente louva a decisão do Tribunal de 1.ª instância na condenação das rés no pagamento, em regime de solidariedade, de adequada indemnização à autora, mas não se conforma com interpretação feita pelo julgador a quo da prova produzida em julgamento, já que os factos provados impõem, quanto à concreta questão objecto do recurso que subordinadamente foi interposto, uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo.

  1. - Está provado nos autos que a colocação em obra do material, produzido pela 2.ª ré e vendido pela 1.ª, demorou “21, 22 dias” à razão de “EUR. 11,20€/hora” e que em...

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