Acórdão nº 7324/10.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: A…, Lda; B… e C… (Réus); Recorrida: D…, SA (Autora); ***** Pedido: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, a Autora/recorrida pediu a condenação do réus/recorrentes: - a restituir o estabelecimento comercial; - a pagar a quantia de € 35.000,00 pelas rendas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010; - a pagar as quantias emergentes do contrato de exploração comercial relativas à manutenção de elevador e monta-pratos, responsabilidades emergentes do contrato de fornecimento de café e ainda todos os custos inerentes à conservação e manutenção dos equipamentos; - a pagar quantia que deverá ser liquidada em sede de execução de sentença relativa à ocupação ilícita do estabelecimento em causa e à indisponibilidade imposta à A. desde a data da resolução (16.06.2010) do contrato de exploração - responsabilização dos RR B… e C… pelos pagamentos da 1ª R; Causa de pedir: A A. alega, ter cedido à R a exploração do T… Café, encontrando-se em dívida as rendas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010, num total de € 35.000,00; a ré numa pagou qualquer quantia relativa à manutenção dos elevadores e monta-pratos nem cumpriu os consumos mínimos de café; não cumpriu os deveres de manutenção e conservação dos equipamentos (frigorífico, máquina de vácuo, forno, máquina de gelo, louça partida e material áudio).

Teve propostas de aquisição e exploração do estabelecimento que esteve impedida de aceitar pela ocupação da R, tanto mais que tem despesas mensais de € 2.000,00 relativos ao arrendamento, € 1.754,33 e € 1.047,59 relativos a contratos de leasing e locação financeira.

Além disso, a cedência do estabelecimento em causa implicaria uma renda de € 6.000,00 e o seu encerramento implicou a sua degradação e a perda da clientela, tendo os RR feito uma gestão danosa e não apresentaram a 1ª R à insolvência.

Os réus contestaram, contrapondo que a A está isenta do pagamento de renda até Fevereiro de 2012; não tomaram conhecimento de qualquer relação de bens; a A não logrou diligenciar no sentido de obter e manter todas as licenças e alvarás necessários à exploração do estabelecimento comercial; o espaço não tem licença para discoteca nem condições de segurança para o efeito, pelo que deixou de o utilizar o que se repercutiu na facturação; a esplanada foi instalada provisoriamente e não tinha a dimensão garantida pela A; a quantia de € 100.000,00 entregue pela R à A destinou-se a caucionar os bens móveis e a garantir o pagamento das rendas eventualmente em dívida ou qualquer incumprimento de outra natureza; nunca existiu qualquer vínculo entre a R e as sociedades fornecedoras de bebidas e café; nunca foi solicitado qualquer pagamento pela entidade prestadora dos serviços de manutenção dos elevadores.

Foi deduzido pedido reconvencional no sentido de: - ser fixada a mensalidade devida pela Reconvinte, em valor não superior a € 2.200,00; - anulado o contrato sub judice, sendo a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante total de € 94.588,06, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento; Subsidiariamente: 5) Ser julgado procedente por provado o 1º pedido reconvencional subsidiário, e por via dele, ser anulado o contrato e a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante total de € 62.600,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento; Subsidiariamente: - ser julgado procedente por provado o 2º pedido reconvencional subsidiário, e por via dele, ser anulado o contrato e a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante não inferior a € 40.500,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento.

Afirma para o efeito ter havido erro sobre o objecto do negócio devido ao qual o contrato poderia ter sido celebrado por valor substancialmente inferior no que toca à renda por não estarem a ser exploradas todas as valências do estabelecimento; devido ao incumprimento da A teve um prejuízo cuja metade ascende a € 31.988,06.

Houve réplica.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi fixada a matéria de facto e proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: a) condenar a R A.., Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) relativa às rendas correspondentes aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010; b) condenar a R A…, Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) relativa à ocupação do espaço nos meses de Julho de 2010 a Janeiro de 2011; c) condenar a R A…, Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 3.202,88 (três mil duzentos e dois euros e oitenta e oito cêntimos) relativa às despesas decorrentes do contrato de manutenção do elevador e monta pratos; d) absolver os RR B… e C… do pedido formulado pela autora; e) absolver a A do pedido reconvencional.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré A…, Ldª, apresentando alegações das quais de extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1- No contrato em apreço refere-se claramente “discoteca” (cfr. Preambulo) e que a cessão de exploração vai acompanhada das licenças (cfr. art. 1º), pelo que ao invés de se entender que é forçoso concluir que a R. conheceu o âmbito da licença, como fez o tribunal a quo sempre se poderá concluir antes, isso sim, que a Ré, no momento da assinatura presumiu que a licença abrangia a actividade de discoteca.

2- Deveria ter sido julgado como provado o erro sobre o objecto (art.s 251º e 247º, do CC) que permitiria senão anular o contrato como peticionado, pelo menos, e em alternativa, reduzir a renda para o valor peticionado de € 2.200,00, o que não foi atendido.

3- Mesmo que se entenda que não se verifica erro sobre o objecto do negócio, haverá sempre erro incidental, na medida em que a R. celebrou o contrato com a convicção de que estavam preenchidos todos os requisitos, nomeadamente a possibilidade de explorar a esplanada nas devidas condições e a existência de licença para o pleno exercício da actividade de discoteca, sendo que limitou-se a fazer apenas festas privadas, durante a sua gestão, como ficou provado.

3- E sempre se poderia defender que o contrato poderia ter sido celebrado sim, mas por valor substancialmente inferior, no que toca à renda/mensalidade, dado que não estavam a ser exploradas todas as valências do estabelecimento.

4- O contrato foi celebrado pelo período de 10 anos (cfr. art. 4º dos factos provados da sentença), e a R. apenas ficou no estabelecimento 17 meses, e isto apesar de ter entregue € 100.000,00, que cobririam os 10 anos do contrato.

5- Mal o Tribunal a quo, ao condenar a R. nos precisos termos em que o foi, já que não é uma decisão justa nem equilibrada para a adequada composição do litígio.

6- Assim, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter feito uma ponderação critica de todos os factos trazidos à lide nos articulados, bem como dos que resultaram da audiência de julgamento.

7- A douta sentença violou o disposto nos art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, e arts. 473º do CC.

8- Deveria ter sido sempre proferida decisão diversa, ainda que recorrendo a um juízo de equidade...

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