Acórdão nº 7324/10.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: A…, Lda; B… e C… (Réus); Recorrida: D…, SA (Autora); ***** Pedido: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, a Autora/recorrida pediu a condenação do réus/recorrentes: - a restituir o estabelecimento comercial; - a pagar a quantia de € 35.000,00 pelas rendas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010; - a pagar as quantias emergentes do contrato de exploração comercial relativas à manutenção de elevador e monta-pratos, responsabilidades emergentes do contrato de fornecimento de café e ainda todos os custos inerentes à conservação e manutenção dos equipamentos; - a pagar quantia que deverá ser liquidada em sede de execução de sentença relativa à ocupação ilícita do estabelecimento em causa e à indisponibilidade imposta à A. desde a data da resolução (16.06.2010) do contrato de exploração - responsabilização dos RR B… e C… pelos pagamentos da 1ª R; Causa de pedir: A A. alega, ter cedido à R a exploração do T… Café, encontrando-se em dívida as rendas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010, num total de € 35.000,00; a ré numa pagou qualquer quantia relativa à manutenção dos elevadores e monta-pratos nem cumpriu os consumos mínimos de café; não cumpriu os deveres de manutenção e conservação dos equipamentos (frigorífico, máquina de vácuo, forno, máquina de gelo, louça partida e material áudio).
Teve propostas de aquisição e exploração do estabelecimento que esteve impedida de aceitar pela ocupação da R, tanto mais que tem despesas mensais de € 2.000,00 relativos ao arrendamento, € 1.754,33 e € 1.047,59 relativos a contratos de leasing e locação financeira.
Além disso, a cedência do estabelecimento em causa implicaria uma renda de € 6.000,00 e o seu encerramento implicou a sua degradação e a perda da clientela, tendo os RR feito uma gestão danosa e não apresentaram a 1ª R à insolvência.
Os réus contestaram, contrapondo que a A está isenta do pagamento de renda até Fevereiro de 2012; não tomaram conhecimento de qualquer relação de bens; a A não logrou diligenciar no sentido de obter e manter todas as licenças e alvarás necessários à exploração do estabelecimento comercial; o espaço não tem licença para discoteca nem condições de segurança para o efeito, pelo que deixou de o utilizar o que se repercutiu na facturação; a esplanada foi instalada provisoriamente e não tinha a dimensão garantida pela A; a quantia de € 100.000,00 entregue pela R à A destinou-se a caucionar os bens móveis e a garantir o pagamento das rendas eventualmente em dívida ou qualquer incumprimento de outra natureza; nunca existiu qualquer vínculo entre a R e as sociedades fornecedoras de bebidas e café; nunca foi solicitado qualquer pagamento pela entidade prestadora dos serviços de manutenção dos elevadores.
Foi deduzido pedido reconvencional no sentido de: - ser fixada a mensalidade devida pela Reconvinte, em valor não superior a € 2.200,00; - anulado o contrato sub judice, sendo a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante total de € 94.588,06, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento; Subsidiariamente: 5) Ser julgado procedente por provado o 1º pedido reconvencional subsidiário, e por via dele, ser anulado o contrato e a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante total de € 62.600,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento; Subsidiariamente: - ser julgado procedente por provado o 2º pedido reconvencional subsidiário, e por via dele, ser anulado o contrato e a Reconvinda condenada a pagar à Ré sociedade/Reconvinte o montante não inferior a € 40.500,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
Afirma para o efeito ter havido erro sobre o objecto do negócio devido ao qual o contrato poderia ter sido celebrado por valor substancialmente inferior no que toca à renda por não estarem a ser exploradas todas as valências do estabelecimento; devido ao incumprimento da A teve um prejuízo cuja metade ascende a € 31.988,06.
Houve réplica.
Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi fixada a matéria de facto e proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: a) condenar a R A.., Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) relativa às rendas correspondentes aos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010; b) condenar a R A…, Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) relativa à ocupação do espaço nos meses de Julho de 2010 a Janeiro de 2011; c) condenar a R A…, Lda a pagar à A D…, SA a quantia de € 3.202,88 (três mil duzentos e dois euros e oitenta e oito cêntimos) relativa às despesas decorrentes do contrato de manutenção do elevador e monta pratos; d) absolver os RR B… e C… do pedido formulado pela autora; e) absolver a A do pedido reconvencional.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré A…, Ldª, apresentando alegações das quais de extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1- No contrato em apreço refere-se claramente “discoteca” (cfr. Preambulo) e que a cessão de exploração vai acompanhada das licenças (cfr. art. 1º), pelo que ao invés de se entender que é forçoso concluir que a R. conheceu o âmbito da licença, como fez o tribunal a quo sempre se poderá concluir antes, isso sim, que a Ré, no momento da assinatura presumiu que a licença abrangia a actividade de discoteca.
2- Deveria ter sido julgado como provado o erro sobre o objecto (art.s 251º e 247º, do CC) que permitiria senão anular o contrato como peticionado, pelo menos, e em alternativa, reduzir a renda para o valor peticionado de € 2.200,00, o que não foi atendido.
3- Mesmo que se entenda que não se verifica erro sobre o objecto do negócio, haverá sempre erro incidental, na medida em que a R. celebrou o contrato com a convicção de que estavam preenchidos todos os requisitos, nomeadamente a possibilidade de explorar a esplanada nas devidas condições e a existência de licença para o pleno exercício da actividade de discoteca, sendo que limitou-se a fazer apenas festas privadas, durante a sua gestão, como ficou provado.
3- E sempre se poderia defender que o contrato poderia ter sido celebrado sim, mas por valor substancialmente inferior, no que toca à renda/mensalidade, dado que não estavam a ser exploradas todas as valências do estabelecimento.
4- O contrato foi celebrado pelo período de 10 anos (cfr. art. 4º dos factos provados da sentença), e a R. apenas ficou no estabelecimento 17 meses, e isto apesar de ter entregue € 100.000,00, que cobririam os 10 anos do contrato.
5- Mal o Tribunal a quo, ao condenar a R. nos precisos termos em que o foi, já que não é uma decisão justa nem equilibrada para a adequada composição do litígio.
6- Assim, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter feito uma ponderação critica de todos os factos trazidos à lide nos articulados, bem como dos que resultaram da audiência de julgamento.
7- A douta sentença violou o disposto nos art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, e arts. 473º do CC.
8- Deveria ter sido sempre proferida decisão diversa, ainda que recorrendo a um juízo de equidade...
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