Acórdão nº 1056/06.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de B…, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C… e mulher D…, formulando os seguintes pedidos:
-
Que se declare que o autor e demais herdeiros são os donos e legítimos possuidores de prédio descrito no artigo 11º da petição inicial; b) Que os réus sejam condenados a restabeleceram o limite do prédio administrado pelo autor devendo, para tanto, demolirem a construção feita em cima do prédio do autor, na parte que designam por “cotovelo” e em consequência colocarem todas as telhas e materiais necessários à reconstrução daquele limite; c) Que os réus sejam condenados a demolirem o pilar que deita directamente para o prédio administrado pelo autor, pois permite a vista e o arremesso de objectos para este prédio; d) Que os réus sejam condenados a retirarem a caleira colocada na parte frontal do prédio administrado pelo autor e assim conduzirem as suas águas pluviais – dos réus – pelo seu próprio prédio; e) Que os réus sejam condenados a picarem, reporem novamente massa e pintarem toda a parte frontal do prédio administrado pelo autor; Tudo isto a ser efectuado num prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, ou, Caso não seja possível repor o prédio administrado pelo autor no estado em que se encontrava antes de todas as intervenções levadas a cabo pelos réus, supra referidas, que os réus sejam condenados numa indemnização a liquidar ulteriormente.
Mais pede o autor que os réus sejam condenados a indemnizá-lo e aos restantes herdeiros, em quantia não inferior a € 17.000,00, pelos seguintes danos patrimoniais sofridos no prédio por si administrado, desde Julho de 2003, até decisão final: f) Destruição do limite do prédio; g) Entrada de água e infiltrações; h) Destruição de móveis e objectos; i) Percas de horas de trabalho; j) Ocupação ilícita de cerca de 50 cm de largura numa extensão de cerca de 2 m.
E em quantia não inferior a € 15.000,00, pelos seguintes danos patrimoniais sofridos no mesmo prédio, desde Julho de 2003, até decisão final: l) Ocupação e utilização abusiva da parede frontal em toda a sua altura – cerca de 5 m – e numa largura de cerca de 1 m, tendo chapado massa na mesma e ainda pela colocação abusiva de uma pedra em granito por cima do prédio administrado pelo autor, invadindo aquele prédio em cerca de 40 cm; m) Destruição da esquina do prédio administrado pelo autor; n) Colocação de um pilar pelos réus, ao nível do 1º andar do seu prédio, que deita directamente par ao prédio administrado pelo autor, permitindo a vista e o arremesso de objectos para este prédio, devassando assim o mesmo; o) Construção do novo prédio dos réus em cima do prédio administrado pelo autor.
E ainda, p) Pelos danos patrimoniais respeitantes a percas de tempo com deslocações à Câmara Municipal, à advogada e ao Tribunal, danos estes, que se requer que se releguem para liquidação posterior – execução de sentença – face ao que vier a ser apurado.
Por último, pede o autor que os réus sejam condenados a indemnizá-lo e aos demais herdeiros pelos seguintes danos não patrimoniais: q) Arrelias, incómodos, preocupações e amarguras com toda a situação descrita, em quantia não inferior a € 4.000,00; r) Desgosto com a destruição da esquina do prédio em causa, com invasão do mesmo com a pedra colocada pelos réus e ocupação, em montante não inferior a € 4.000,00.
Para tanto alegou, em síntese, que: - Correu termos entre os seus pais, o pai entretanto falecido, e os ora réus, uma outra acção que terminou com uma transacção cujo texto transcreve, dizendo que a mesma, relativamente à sua clausula primeira, está em fase de execução por ainda não se mostrar cumprida: - Dizendo essa cláusula respeito a um beiral, as telhas deste, na zona da cornija do prédio dos réus, está a fazer de pingadeira atravessando o espaço aéreo do prédio integrado no acervo hereditário da herança aberta aquando do decesso do pai do autor.
- Este último prédio, adquirido por usucapião, confronta, pelo poente, com o prédio dos réus, tendo estes, em Julho de 2003, cortado o beiral sul/poente do prédio integrado na dita herança, desaparecendo assim a demarcação entre os dois prédios.
- A actuação dos réus causou danos no prédio integrante da referida herança, designadamente com infiltrações e inundações de águas pluviais, com a consequente destruição de diversos bens que se encontravam no interior do mesmo, além de que, com a construção da sua nova casa e com a retirada daquele beiral, os réus invadiram os limites daquele prédio em cerca de 50 cm de comprimento e 2 metros de extensão, o que causou transtornos, arrelias, incómodos e preocupações.
- Existe uma parede com cerca de 5 metros de altura que divide os 2 prédios, sendo a mesma propriedade exclusiva dos donos do prédio integrante da herança, por ter sido construída pelos proprietários do mesmo, sendo que os réus, abusivamente, utilizaram a referida parede em toda a sua altura e numa largura de cerca de 1 metro; - Os réus colocaram uma pedra que invade em cerca de 40 cm os limites do prédio que integra o já referido acervo hereditário, designadamente na sua parte inferior, o que também causou a destruição da esquina desse mesmo prédio e cravaram abusivamente uma caleira no prédio no mesmo, sendo que um dos pilares de uma das varandas do prédio dos réus deita directamente para o referido prédio.
- O prédio dos réus foi construído em cima do prédio integrado no dito acervo hereditário.
Os réus contestaram, excepcionando e impugnando.
Por excepção, invocaram a falta de poderes de representação, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a prescrição.
Por impugnação, negam os factos alegados pelo autor.
Concluem pela improcedência da acção e condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a indicar oportunamente.
O autor replicou, opondo-se à procedência das excepções arguidas e deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros.
Por despacho de fls. 95-96 foram admitidos intervir nos autos como partes principais, ao lado do autor, por lhes ser reconhecida a qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito do pai do autor, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L….
Citados, vieram os intervenientes declarar que faziam seus os articulados apresentados pelo autor.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, sendo julgadas improcedentes as excepções da falta de poderes de representação, da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade activa, relegando-se para final o conhecimento e decisão da excepção da prescrição, com subsequente enunciação dos factos assentes e organização da base instrutória.
O autor reclamou da selecção da matéria de facto, com parcial êxito.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante de fls. 445 a 449.
Foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os réus a retirar toda a massa que chaparam de cima para baixo e em toda a altura da parede poente da casa do prédio descrito em b) e numa largura de 0,80 cm, absolvendo-os do restante pedido, bem como absolveu os autores do pedido de condenação por litigância de má fé.
Inconformados com o decidido, recorreram o autor e os réus para este Tribunal da Relação, encerrando os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões[1]: No recurso interposto pelo autor: «1. É interposto Recurso da Sentença, proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, que decidiu “Julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, pelo que consequentemente...
-
absolve-se os RR do demais peticionado”.
Ora, é desta absolvição do demais peticionado, que ora se recorre.
2. É também, interposto Recurso, da Reclamação, apresentada, pelo Autor, quanto à selecção da matéria constante da Base Instrutória, e assente, uma vez que, tal Reclamação se afigura essencial ao apuramento da verdade material.
3, Feita a condensação do processo formulou o Apelante, Reclamação, quanto à selecção da matéria constante da Base Instrutória, e assente, de facto, requereu o Autor, que: > Que constasse da Base Instrutória, que era o limite do telhado que demarcava as duas propriedades; > Que constasse também da Base Instrutória, se o prédio descrito em b) era uma casa com cerca de 100 anos; > Que Constasse da Base Instrutória, que o prédio descrito em b), tem uma parede que é propriedade exclusiva dos Autores com cerca de 5m de altura, que divide este prédio, do prédio dos Réus, factos estes alegados no item 49 e 51 da Petição Inicial; > Que constasse da base Instrutória, se aquela parede foi construída pelos antepassados do B…; > Que constasse da Base Instrutória, se os Réus colocaram uma pedra em granito, que também veio a invadir, em cerca de 50 cm, a propriedade daquele prédio; > Que constasse da Base Instrutória, se aquela pedra foi um bocado partida na sua lateral direita; > Que constasse da Base Instrutória o alegado no item 67 da Petição Inicial, nomeadamente se a caleira, apanha indevidamente as águas pluviais do prédio dos Réus, já que se encontra cravada no prédio dos Autores; > Que constasse da base Instrutória, se até à construção do prédio dos Réus, o escoamento das águas deste eram feitas pelo seu próprio prédio, bem como se com a instalação de tal caleira, as águas dos réus vêm para cima do prédio descrito em b); > Que fosse alterado o teor do art. 1º da Base Instrutória, pois o Autor alegou que os Réus construíram o seu novo prédio em cima do prédio do Autor, ao construir para trás do seu prédio, quando a linha divisória era pela linha dos Réus, pois o prédio do Autor era em linha recta, fazendo prédio um cotovelo que não se encontrava previsto, sequer no projecto inicial dos Réus.
4. A Reclamação, nesta parte, foi desatendida, por despacho de fls de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO