Acórdão nº 691/11.7TVPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A…, com domicílio em Melun, França vem interpor recurso do despacho que considerou o tribunal absolutamente competente, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- O despacho em crise viola as mais elementares normas legais que fixam a competência internacional, revelando-se incoerente face a estas, nomeadamente, quando determina que "o tribunal é competente".
2- Aquando a escolha do Tribunal, na rúbrica n.º 1 , "juridiction", a Autora indicou, erroneamente, as Varas Cíveis do Porto.
3- Sendo o domicilio da Ré "…; ville: Melun; pays: França", conforme indicação na rúbrica n.º 2, o Tribunal competente indicado nunca poderiam ser as Varas Cíveis do Porto, uma vez que esse não é, como facilmente se constata, o Tribunal correspondente ao seu domicílio.
4- Veja-se o Regulamento (CE) n." 1896/2006, que estipula as regras de competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial, e que fixa, logo no seu artigo n.º 2, que "( ... ) as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".
5- Assim, um caso de incompetência absoluta em razão da infracção das regras de competência internacional (artigo 101.º do C.P.C) enferma todo o processo. Como estipula o n.º 1 do artigo 105.º desse mesmo diploma legal, "a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ( .. )", devendo assim a Recorrente ser absolvida dos autos.
TERMOS EM QUE, deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo serena e objectiva, JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se o tribunal de Esposende é internacionalmente competente para conhecer desta ação.
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FUNDAMENTAÇÃO Em face dos dados constantes do apenso de apelação em separado, consideram-se assentes os seguintes factos: 1 – M…, Lda, com domicílio em Esposende deduziu procedimento europeu de injunção de pagamento, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, contra A…, com sede em Melun, França, tendo para o efeito apresentado o formulário A a que se refere o artigo 7.º do dito Regulamento, acompanhado de vários documentos, entre os...
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