Acórdão nº 139/09.7TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: P.., LDA., com sede na Rua ..., Porto, interpôs recurso da sentença.

Pede a sua absolvição de todos os pedidos.

Funda-se nas seguintes conclusões:

  1. O presente recurso é de revista “per saltum”, nos termos do artº 725º do CPC, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, com prestação de caução (artº 692º/4 do CPC).

  2. (i) O valor da causa é de € 30.001,00, sendo superior à alçada da Relação; (ii) o valor da sucumbência, é superior a metade da alçada da Relação, na medida em que a sentença recorrida julga a acção totalmente procedente; (iii) a alegação tem por objecto unicamente questões de direito e nela não é impugnada qualquer decisão interlocutória.

  3. Pelo que requer que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

  4. O contrato celebrado entre a Recorrida na qualidade de dona e possuidora, e A.. na qualidade de inquilino, mediante escritura pública de 15-06-1961 no Cartório Notarial de Guimarães é um contrato de arrendamento tendo por objecto Prédio urbano denominado “Casa do Despacho e de Arrecadação de Alfaias”, inscrito na competente matriz sob o artigo.. e descrito na Cons. do Reg. Predial de Guimarães sob o número.., a fls.., do Livro.., para nele ser explorada a indústria hoteleira (facto provado A)).

  5. Tal contrato traduziu a efectiva vontade das partes, confirmada perante Notário (facto provado 36º).

  6. Tal contrato teve como “projecto” a Acta da Recorrida de 20 de Março de 1961, (facto provado D), cfr fls 20 a 21), onde se encontram todas cláusulas que foram transpostas para a escritura de arrendamento em crise. (vd. fundamentação da resposta à matéria de facto), onde aliás é dito que, “não poderá, de maneira alguma dizer-se que o Notário quando elaborou a escritura de fls 23 a 28, o classificou de arrendamento, ao contrário da vontade das partes”.

  7. Todas as cláusulas da escritura pública, são típicas de um contrato de arrendamento comercial, prevendo-se, entre outras, a possibilidade de trespasse do estabelecimento do inquilino A.., que nessa hipótese ficaria constituído fiador com o trespassário.

  8. O inquilino A.. foi o dono do estabelecimento hoteleiro que instalou no arrendado, tendo-o trespassado à Recorrente em 26-06-2006 (facto provado E)).

  9. O inquilino A.. não sucedeu na exploração de qualquer estabelecimento comercial pré-existente como unidade económica apta ao exercício do comércio. Antes, foi ele quem executou e/ou pagou as obras e adquiriu os bens necessárias à criação e desenvolvimento do seu estabelecimento (factos provados C) e F).

  10. Na execução deste contrato, a Recorrida sempre agiu uniformemente ao longo de 50 anos como senhoria, exercendo os direitos e deveres respectivos e reconhecendo o inquilino A.. como arrendatário (facto provado nº 32).

  11. Como resulta de ter (i) Aumentado as rendas, (ii) submetido à apreciação de comissão esse aumento de rendas, (iii) com recurso para o Tribunal de Guimarães (30, 31 e 33 dos factos provados); (iv) recebido rendas com dedução de IRS por rendimentos prediais e que ambas as partes trataram com tal (26, 27, 28 e 29 dos factos provados); (v) ser o arrendatário A.. quem pagava o Imposto de Turismo (35 dos factos provados); e (vi) quem era titular do alvará de licença sanitária (34 dos factos provados).

  12. A cessão de exploração de estabelecimento comercial pressupõe acordo entre detentor de estabelecimento comercial e outro sujeito, tendo por objecto a transferência onerosa e temporária para este da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, englobando a transmissão de instalações, utensílios, mercadorias, trabalhadores, licenças ou outros elementos que integrem o estabelecimento. Nenhum destes elementos materiais ou imateriais, clientela, trabalhadores ou mercadorias, se existissem, se encontra mencionado nestes autos como constante do negócio formalizado pela escritura pública de 15/06/1961.

  13. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Cf. Art.º 238º do Código Civil.

  14. O sentido que a Recorrida pretende fazer valer prevalecer – o de se tratar de um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial – não tem qualquer correspondência com o texto da declaração.

  15. Tampouco existe referência na declaração a quaisquer elementos integrantes de um estabelecimento pré existente ou sequer se vislumbra qualquer cláusula típica que caracterize um contrato de cessão de exploração.

  16. Antes ficou provado que a vontade real das partes foi a da celebração de um contrato de arrendamento (facto provado nº 36).

  17. A utilização de provas exteriores ao documento, para serem atendíveis, haveriam de conduzir a um sentido da declaração que nela tivesse um mínimo de correspondência. O que manifestamente também não acontece. Em síntese R) Adquirida a correspondência entre a vontade declarada e a vontade real dos outorgantes da escritura de arrendamento de 15-06-1961, à relação contratual só pode aplicar-se o regime jurídico do arrendamento, constituindo erro de direito a subsunção da relação controvertida ao regime da cessão de exploração.

Normas jurídicas violadas: Artsº 238º, 1.022º e 1109º, todos do Código Civil.

I.., associação religiosa da Igreja Católica, com sede na.., Guimarães, contra-alegou e ampliou o objecto do recurso, pugnando ali pela manutenção da sentença e peticionando aqui a alteração das respostas aos artigos da Base Instrutória, impugnadas a título subsidiário.

Conclui como segue: I – SOBRE O OBJECTO DO RECURSO Primeira: A Recorrente não impugnou as decisões da parte dispositiva da douta sentença recorrida, das alíneas a), b), e), f), g), h) e i), as quais transitaram em julgado, nos termos do disposto nos artigos 681.º/2 e 3 e 677.º do CPC.

Segunda: As partes contratantes quiseram celebrar e celebraram, entre si, um contrato de locação ou de cessão de exploração do estabelecimento denominado “HOTEL..”, e não um contrato de arrendamento do único prédio que dele faz parte e foi construído com esse único fim.

A responsabilidade da feitura da escritura de fls. 22 a 28, coube, exclusivamente, à respectiva Notária.

Terceira: O conceito de “renda” respeita ao proveito de qualquer actividade económica, incluindo, nomeadamente, o preço devido pela locação ou cessão da exploração de estabelecimento, e não é conceito exclusivo do contrato de arrendamento de prédios rústicos ou urbanos.

Quarta: Da cobrança das rendas não podem extrair-se conclusões necessárias acerca do objecto e da substância do contrato em que foram estipuladas, e ou acerca da posição dos contratantes, quanto à qualificação jurídica da respectiva relação contratual.

Quinta: Pelo documento junto com a contestação sob o título “Contrato de Trespasse”, os ditos A.. e mulher só puderam transmitir e transmitiram, para a Recorrente, a posição contratual que detinham no contrato titulado pela escritura de 15-06-1961, pois o estabelecimento denominado “HOTEL..” pertencia e pertence à Autora.

Sexta: A Autora comunicou a denúncia do contrato titulado pela escritura de 15-06-1961, para o termo do prazo da renovação, então, em curso, por carta registada com aviso de recepção que enviou à Ré, na sua qualidade de cessionária da posição contratual do outorgante A...

SEM PRESCINDIR II - SOBRE A IMPUGNAÇÃO, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, DOS PONTOS DETERMINADOS DA MATÉRIA DE FACTO, NÃO IMPUGNADOS PELA RECORRENTE Primeira: As respostas restritivas às diferentes alíneas do art.º 2.º da Base Instrutória são deficientes; contrariam ou não valoram as declarações escritas constantes dos documentos de fls. 17, 104 a 106, e 107 a 119; e estão em oposição com o facto provado do art.º 9.º da Base Instrutória.

Segunda: A resposta restritiva ao art.º 4.º da Base Instrutória, que eliminou o segmento “mediante contratos de concessão celebrados entre a A. e os respectivos concessionários”, para além de não esclarecer, a que título era feita a exploração por terceiros, ignora e é contrariada pelas declarações escritas dos documentos de fls 17, 88, 91, 100, 101, 102, 103, 158, 159, 162, 177 a 183, 188 a 189, 190 a 191, 192 a 193, 194 a 196, 198, e 237 a 248.

Terceira: A resposta restritiva ao art.º 8.º da B.I. contraria as declarações escritas dos documentos de fls. 14, 17, 104, 106, 107; e está em oposição com o facto provado do art.º 9.º da Base Instrutória Quarta: A resposta aos art.ºs 10.º, 11.º e 12.º da B.I., não responde ao que neles se pergunta, relativamente ao acordo de cedência e às condições de exploração do hotel, bem como...

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