Acórdão nº 147/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Procedeu-se a inventário por óbito de D…, casada com M…, ocorrido a 28/11/1997, à qual sucedeu a sua neta C…, nascida a 30/09/1985, a qual é filha do filho da inventariada, F…, falecido a 01/06/1986.
O falecido deixou como únicos herdeiros o filho M…, que viria a ser nomeado como cabeça-de-casal neste inventário e a neta, ora requerente.
Entretanto, a fls. 237, veio a interessada C… acusar a falta de relação de bens, mais propriamente, a quantia de €9.721,32, um terreno e uma sepultura, melhor identificadas a fls. 237, bens estes que afirma terem sido adjudicadas ao inventariado, na partilha efetuada por óbito da cônjuge do falecido M….
Notificada da reclamação, veio o cabeça-de-casal M… referir que à data do óbito, o autor da herança não possuía qualquer quantia em dinheiro e que o prédio rústico que a interessada reclama foi vendido pelo inventariado em 16/12/2004 e, quanto à sepultura, por mero lapso a mesma não foi relacionada.
A interessada C… veio alegar, quanto ao prédio rústico reclamado que o negócio de compra e venda foi simulado e haverá que ser intentada a respetiva ação com vista à declaração e reconhecimento do invocado vício, pelo que deverá ser determinada a suspensão da instância, o que requer.
Foi proferido o despacho de fls. 262 e segs., onde se decidiu indeferir o requerimento de suspensão do inventário e, quanto à questão da simulação da venda e da eventual pertinência do referido prédio no acervo hereditário, foram os interessados remetidos para os meios comuns.
Apreciado o incidente, foi proferido o despacho de fls. 313 e seguintes onde se decidiu julgar a reclamação parcialmente procedente e, em consequência determinar o aditamento à relação de bens de uma verba referente ao montante de €8.297,25 e, no mais parcialmente improcedente.
Inconformado com esta decisão, veio o cabeça-de-casal, M… interpor recurso através do seu requerimento de fls. 317 e seguintes.
O recurso foi rejeitado por extemporaneidade (fls. 342).
* B) Realizou-se a conferência de interessados onde, entre outros assuntos, foi determinada a avaliação da verba nº 1 da relação de bens de fls. 190 e seg., que representa um prédio rústico doado pelo de cujus ao filho M….
* Entretanto, a fls. 380 vº, o cabeça-de-casal, M… veio requerer se dê sem efeito todo o processado (relativamente ao bem doado) posterior ao pedido de licitação, devendo o bem doado manter-se com o valor da relação de bens.
Alega, para tanto, que a interessada C… requereu a licitação do bem doado, tendo-se o donatário oposto a tal licitação, pelo que aquela requereu a avaliação do mesmo bem e, posteriormente, veio renunciar à licitação.
A interessada C… veio argumentar que deve ser indeferido o requerido pelo cabeça-de-casal, mantendo-se o valor da avaliação do bem doado.
Foi proferido o despacho de fls. 386 que entendeu que não se deteta no processado em questão qualquer violação da lei, pelo que se decidiu julgar improcedente a pretendida ineficácia.
* C) Inconformado com esta decisão veio o cabeça de casal, M… interpor recurso (fls. 388 vº), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls. 404).
* Nas alegações de recurso do cabeça-de-casal, M…, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Tendo a interessada C…, conforme ata do dia 21/11/2011, requerido a licitação do bem da verba 1, doado ao interessado M…, e tendo a mesma interessada requerido a avaliação desse bem doado, na sequência do interessado M… ter deduzido oposição àquela pretensão, a posterior renúncia ao direito de licitação expressamente declarado nos autos em 11/06/2012 pela interessada C…, importa a anulação de todo o processado relativo a esse bem doado iniciado com aquele requerimento de 21/11/2011.
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Com efeito, com aquela declaração de que pretendia licitar no bem doado, a interessada C… deu origem a uma tramitação processual própria, designadamente á oposição do donatário, ao requerimento da avaliação do bem, á nomeação do senhor perito e à realização da avaliação.
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E tal procedimento legal não tinha ainda sido concluído, pois faltava ainda apurar, nos termos do art. 1365./3 do CPC, uma vez concluídas as licitações nos demais bens, se a doação era ou não inoficiosa, e na hipótese afirmativa, se havia lugar à redução da doação por inoficiosidade e, na eventualmente de se verificar inoficiosidade e da redução ser superior a 50%, faltava ainda concluir essa licitação do bem doado (cfr. art. 1365.º/3/al.c) do CPC).
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Porém, tendo a interessada C… renunciado à ou desistido da licitação sem que todo o procedimento ou processo tendente à licitação estivesse concluído, tal renúncia tem necessariamente que importar a declaração de anulação de todo o procedimento iniciado em 21/06/2011.
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E, em conformidade, deverá julgar-se procedente o requerimento formulado pelo interessado M…, apresentado nos autos em...
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