Acórdão nº 147/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Procedeu-se a inventário por óbito de D…, casada com M…, ocorrido a 28/11/1997, à qual sucedeu a sua neta C…, nascida a 30/09/1985, a qual é filha do filho da inventariada, F…, falecido a 01/06/1986.

    O falecido deixou como únicos herdeiros o filho M…, que viria a ser nomeado como cabeça-de-casal neste inventário e a neta, ora requerente.

    Entretanto, a fls. 237, veio a interessada C… acusar a falta de relação de bens, mais propriamente, a quantia de €9.721,32, um terreno e uma sepultura, melhor identificadas a fls. 237, bens estes que afirma terem sido adjudicadas ao inventariado, na partilha efetuada por óbito da cônjuge do falecido M….

    Notificada da reclamação, veio o cabeça-de-casal M… referir que à data do óbito, o autor da herança não possuía qualquer quantia em dinheiro e que o prédio rústico que a interessada reclama foi vendido pelo inventariado em 16/12/2004 e, quanto à sepultura, por mero lapso a mesma não foi relacionada.

    A interessada C… veio alegar, quanto ao prédio rústico reclamado que o negócio de compra e venda foi simulado e haverá que ser intentada a respetiva ação com vista à declaração e reconhecimento do invocado vício, pelo que deverá ser determinada a suspensão da instância, o que requer.

    Foi proferido o despacho de fls. 262 e segs., onde se decidiu indeferir o requerimento de suspensão do inventário e, quanto à questão da simulação da venda e da eventual pertinência do referido prédio no acervo hereditário, foram os interessados remetidos para os meios comuns.

    Apreciado o incidente, foi proferido o despacho de fls. 313 e seguintes onde se decidiu julgar a reclamação parcialmente procedente e, em consequência determinar o aditamento à relação de bens de uma verba referente ao montante de €8.297,25 e, no mais parcialmente improcedente.

    Inconformado com esta decisão, veio o cabeça-de-casal, M… interpor recurso através do seu requerimento de fls. 317 e seguintes.

    O recurso foi rejeitado por extemporaneidade (fls. 342).

    * B) Realizou-se a conferência de interessados onde, entre outros assuntos, foi determinada a avaliação da verba nº 1 da relação de bens de fls. 190 e seg., que representa um prédio rústico doado pelo de cujus ao filho M….

    * Entretanto, a fls. 380 vº, o cabeça-de-casal, M… veio requerer se dê sem efeito todo o processado (relativamente ao bem doado) posterior ao pedido de licitação, devendo o bem doado manter-se com o valor da relação de bens.

    Alega, para tanto, que a interessada C… requereu a licitação do bem doado, tendo-se o donatário oposto a tal licitação, pelo que aquela requereu a avaliação do mesmo bem e, posteriormente, veio renunciar à licitação.

    A interessada C… veio argumentar que deve ser indeferido o requerido pelo cabeça-de-casal, mantendo-se o valor da avaliação do bem doado.

    Foi proferido o despacho de fls. 386 que entendeu que não se deteta no processado em questão qualquer violação da lei, pelo que se decidiu julgar improcedente a pretendida ineficácia.

    * C) Inconformado com esta decisão veio o cabeça de casal, M… interpor recurso (fls. 388 vº), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls. 404).

    * Nas alegações de recurso do cabeça-de-casal, M…, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Tendo a interessada C…, conforme ata do dia 21/11/2011, requerido a licitação do bem da verba 1, doado ao interessado M…, e tendo a mesma interessada requerido a avaliação desse bem doado, na sequência do interessado M… ter deduzido oposição àquela pretensão, a posterior renúncia ao direito de licitação expressamente declarado nos autos em 11/06/2012 pela interessada C…, importa a anulação de todo o processado relativo a esse bem doado iniciado com aquele requerimento de 21/11/2011.

    1. Com efeito, com aquela declaração de que pretendia licitar no bem doado, a interessada C… deu origem a uma tramitação processual própria, designadamente á oposição do donatário, ao requerimento da avaliação do bem, á nomeação do senhor perito e à realização da avaliação.

    2. E tal procedimento legal não tinha ainda sido concluído, pois faltava ainda apurar, nos termos do art. 1365./3 do CPC, uma vez concluídas as licitações nos demais bens, se a doação era ou não inoficiosa, e na hipótese afirmativa, se havia lugar à redução da doação por inoficiosidade e, na eventualmente de se verificar inoficiosidade e da redução ser superior a 50%, faltava ainda concluir essa licitação do bem doado (cfr. art. 1365.º/3/al.c) do CPC).

    3. Porém, tendo a interessada C… renunciado à ou desistido da licitação sem que todo o procedimento ou processo tendente à licitação estivesse concluído, tal renúncia tem necessariamente que importar a declaração de anulação de todo o procedimento iniciado em 21/06/2011.

    4. E, em conformidade, deverá julgar-se procedente o requerimento formulado pelo interessado M…, apresentado nos autos em...

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