Acórdão nº 425/09.6TAFAF.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Avelino C... foi condenado, para além do mais, na pena única de 195 (cento e noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50, no montante global de € 1.267,50, pela prática de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2 e de três crimes de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 182º, todos do Código Penal.

* Inconformado recorre o arguido, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - nulidade decorrente da falta de leitura pública da sentença e da não notificação do arguido; - perda de eficácia da prova por violação do prazo de 30 dias a que alude o art. 328º., nº.6 CPP; - impugnação da matéria de facto.

* O MP e as assistentes responderam ao recurso pugnando pela respectiva improcedência.

O Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* II- Fundamentação Perante a natureza das questões suscitadas importa transcrever, desde já, a matéria pertinente da sentença recorrida.

A- Factos provados “1) No dia 14 de Maio de 2009, cerca das 15 horas e 15 minutos, junto à porta do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, sito na Praça José Florêncio Soares na referida cidade, o arguido dirigiu-se às assistentes e disse-lhes: “Rezai para eu não ter uma doença grave, que vou-vos matar a todas”.

2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido, dirigindo-se às assistentes, disse “suas putas, suas ladras, mentirosas, só vindes dizer mentiras, são os remorsos”.

3) O arguido e as assistentes tinham saído de uma diligência no âmbito do Proc. nº. 1481/07.7TBFAF, a correr seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe.

4) As assistentes são testemunhas no referido processo (entre outros) em que uma das partes envolvidas é o arguido e a outra parte é o Centro Social onde as mesmas são funcionárias.

5) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de proferir as expressões referidas em 2).

6) O arguido agiu com o propósito de ofender as assistentes na sua honra e consideração, bem sabendo que as referidas expressões eram adequadas e susceptíveis de atingir, como atingiram, e pôr em causa a honra, dignidade e consideração que lhe são devidas.

7) O arguido bem sabia que a expressão aludida em 1) é susceptível de provocar sentimentos de receio de que pudesse concretizar os actos que anunciava, resultado que logrou alcançar.

8) As palavras proferidas pelo arguido feriram as assistentes na sua honra, bom-nome e consideração.

9) As assistentes levaram a sério as palavras do arguido e ficaram com medo de que aquele pusesse em prática o que anunciava.

10) O arguido sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

Provou-se ainda que: 11) O arguido não confessou os factos de que vinha acusado.

12) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

Provou-se igualmente: 13) O arguido tem 44 anos, é casado e tem um filho com 6 anos de idade.

14) É gerente de uma firma de madeiras, auferindo €550,00 por mês.

15) A referida empresa tem 5 funcionários.

16) A esposa do arguido trabalha num escritório de advogados.

17) Residem em casa da mãe do arguido.

18) Estudou até ao 9º ano de escolaridade”.

* B- Factos Não Provados “

  1. Que as assistentes tivessem gasto a quantia global de €60,00 em deslocações ao Tribunal.

  2. Que as assistentes tenham medo de sair à rua desacompanhadas e de encontrar o arguido.

  3. O que lhes causa perturbação, ansiedade e pavor.

  4. Que, em virtude do comportamento do arguido, as assistentes tivessem ficado deprimidas e entristecidas, deixando de apresentar a força de viver”.

* C- Motivação de Facto “O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, nas declarações do arguido, nas declarações das assistentes e nos depoimentos prestados pelas testemunhas, criticamente apreciados e conjugados com as conclusões que derivam da aplicação de regras da lógica e da experiência comum ao caso concreto.

Quanto à presença do arguido e assistentes no local dos factos na data e hora referidas na acusação, foi a mesma por todos confirmada.

O arguido negou a prática dos factos, dizendo que nesse dia, de facto, houve uma diligência no Tribunal de Fafe, que acabou por ser adiada, mas que não houve qualquer troca de palavras.

No entanto, esta versão do arguido foi totalmente contrariada pelos depoimentos das assistentes, Sandra N..., Maria F... e Maria T..., que afirmaram peremptoriamente, e de forma concordante, que o arguido proferiu as expressões supra referidas e que as ameaçou.

Vejamos: A assistente Sandra N..., professora e pertencente à Direcção do C... Medelo onde estava acolhido o padrinho do ora arguido, o Sr. Avelino C..., onde acabou por falecer, disse conhecer o arguido de vista, de quando ele visitava o padrinho. Esclareceu que existem vários processos judiciais em que são partes o Centro Social e o ora arguido, tudo devido ao facto de o dito Sr. Avelino “não ter querido dar nada ao afilhado”.

Referiu que no dia em causa nos autos (há cerca de 2 anos), da parte da tarde, tinha ido ao Tribunal no âmbito de uma diligência dessa outra acção e, como o julgamento foi adiado, ia a descer as escadas do Tribunal com as outras duas assistentes – a Maria F... e a Teresa (também aí testemunhas), quando, já no exterior do Tribunal, o arguido dirigindo-se a elas disse: “suas putas, suas ladras, mentirosas, só vindes dizer mentiras, são os remorsos”; “rezai para eu não ter uma doença grave, que vou-vos matar a todas”.

Disse ainda que estavam acompanhadas por mais um senhor, a testemunha Manuel N... e duas senhoras, as testemunhas Maria G... e Liliana L... (estas últimas também estavam presentes no Tribunal para outro processo, tendo-as encontrado por acaso). Quanto ao arguido, estava no exterior do Tribunal, acompanhado por outras pessoas.

Tais expressões e as alegadas motivações foram confirmadas, de forma séria e credível, pelas outras duas assistentes – Maria F... e Maria T....

A assistente Maria F... disse que é auxiliar no C... Medelo, tendo cuidado do padrinho do ora arguido, sendo que, quanto a este último, disse apenas conhecê-lo de vista. Confirmou que o arguido, no dia 14 de Maio, há 2 anos, já no exterior do Tribunal, “lhes botou uns olhos” e disse “putas, ladras, mentirosas”, “só vindes dizer mentiras, os remorsos hão-de roer esses ossos, rezai para que eu não tenha nenhuma doença grave, se não quem vos mata sou eu”.

Já a assistente Maria T..., funcionária do C... Medelo, relatou, à semelhança da Sandra e da Maria F..., o sucedido no dia 14 de Maio de 2009. Disse que tinha vindo ao Tribunal porque tinha sido indicada como testemunha no âmbito de um processo entre o ora arguido e o Centro Social e que, à saída, quando vinha com as outras duas assistentes, com o Sr. Manuel, com a Helena e com a Liliana, o arguido, dirigindo-se às assistentes, disse: “suas putas, suas ladras, mentirosas”, “pedi que não me aconteça nada, que eu vou vos matar a todas”.

Do teor destes depoimentos o Tribunal percebeu que existe um conflito, mormente civil, entre o ora arguido e o C... Medelo, isto porque existe um testamento em que foi instituído como universal herdeiro do falecido Avelino C..., o Centro Social e da Paróquia de S. Martinho de Medelo, havendo uma acção intentada pelo ora arguido peticionando que o mesmo seja anulado (Proc. 2126/08.3TBFAF). Ora, no âmbito desse processo e também do proc. n.º 1481/07.7TBFAF (do 2º Juízo deste Tribunal), foram arroladas pelo Centro Social várias testemunhas, entre elas, as aqui assistentes.

Face aos depoimentos prestados, ficou claro para o Tribunal que aquelas expressões foram, de facto, proferidas pelo arguido e com o objectivo de intimidar / amedrontar as ora assistentes, que eram testemunhas na acção cível.

As assistentes conseguiram trazer ao julgamento, no essencial, as expressões proferidas pelo arguido, o tom e o modo como as mesmas foram proferidas e a própria expressão e postura do arguido quando emitiu tais palavras. Não obstante a sua qualidade de assistentes no processo, descreveram os factos de forma circunstanciada, linear e concordante e, aos olhos do Tribunal, séria.

Além dos mais, as suas declarações foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas Manuel N..., Maria G... e Liliana L..., que se encontravam igualmente no local e que a tudo assistiram.

A testemunha Manuel N..., que era igualmente testemunha na acção cível, referiu que quando iam a sair do Tribunal (ele, a Teresa, a Fernanda, a Dra. Sandra e “duas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT