Acórdão nº 1839/12.0TASTS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA E SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO JOÃO M..., JOÃO S... e DIOGO R... vieram interpor recurso do acórdão que os condenou: · o primeiro, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; · o segundo, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº1, al. c), da Lei 5/2006, de 23.02 (com as alterações das Leis 17/2009, de 06.05, e 12/2011, de 27.04, nas penas de 5 anos e 6 meses e 1 ano de prisão, respectivamente, e a final, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão; · o terceiro, pela cumplicidade de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 18 meses, suspensa na execução com regime de prova.

Das respectivas motivações, extraem as seguintes “conclusões”:O arguido João M...

  1. - o arguido aceitou a pena como efeito da sua conduta; 2º - valorizou a generosidade e clarividência das decisão; 3º - contrapôs à clausura, a promessa de vida nova noutra residência, com outra “tutela”, longe dos meios onde ocorreram os factos e a promiscuidade de meios e de falsos amigos; 4º - o relatório social dá conta dessa circunstancias e dos pressupostos do regime de prova que devem incorporar a decisão de suspensão de pena; 5º - pode a decisão ser acrescentada a exigir a apresentação a Tribunal, valorando a decisão e a generosidade da suspensão da execução da pena; 6º - julga-se assim violado o disposto no artº 50 e seguintes do Código Penal.

O arguido João S...

1 - Entende o Recorrente, estar erradamente julgada, matéria de facto, pela omissão de ponderação de factos que resultaram das declarações prestadas em audiência pelo arguido e prova documental. ( artigo 412 nº 3 do C.P.P) 2 - Assim, deverá ser elevada à categoria de factualidade provada, a seguinte materialidade:

  1. O arguido era consumidor habitual de drogas.

  2. O arguido está arrependido.

    3 - Os fundamentos de tal pretensão têm subjacente a conjugação dos seguintes elementos probatórios. (art 412 n? 3 b) do C.P.P: Quanto à factualidade vertida na alínea a), o depoimento do arguido JOÃO S..., registado no CD de gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 10h 46m 03s e as 11 h 19m 52s do dia 05-06-2013, no ficheiro 20130605104602_ 422072_64211.wma, do minuto 02:52 ao minuto 05:42: e o o teor do relatório de Avaliação psicológica, junto aos autos, em complemento ao relatório social elaborado.

    4 - A conjugação dos referidos elementos probatórios permitem dar como provado, que o arguido era consumidor habitual de cannabis com dependência física, e consumidor de cocaína e MDMA, desde 2011".

    5 - Quanto à factualidade vertida na alínea b), o depoimento do arguido JOÃO S..., registado no CD de gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 10h 46m 03s e as 11h 19m 52s do dia 05-06-2013, no ficheiro 20130605104602_ 422072_64211.wma, do minuto 26:08 ao minuto 29:07, conjugado conjugado com o teor do relatório social, que regista, a assunção de culpa por parte do arguido pelos factos cometidos, a posição do mesmo face ás vítimas, e a postura de autocrítica, pela prática da conduta ilícita.

    6 - Pelo que, face às razões aduzidas, entende, estar tal matéria de facto erradamente julgada pela omissão de ponderação de factos que resultaram das declarações prestadas em audiência pelo arguido e pela prova documental indicada, devendo por consequência ser levada à categoria de factualidade provada.

    7 - Sendo que, o apuramento da mesma se revela essencial à ponderação da medida e forma de execução da pena a aplicar.

    8 - Na sequência do raciocínio extrapolado no ponto anterior, surge como consequência lógica que o ponto 43 dos factos provados, seja dado como não provado.

    9 - As provas que impõem uma decisão diversa da decorrida (art 412 nO 3 b) ), são o depoimento do arguido João S..., entre as 10h 46m 03s e as 11 h 19m 52s do dia 05-06-2013, registado, no ficheiro 20130605104602_422072_64211.wma, do minuto 02:52 ao minuto 05:42:, quando conjugado com o relatório de Avaliação psicológica, junto aos autos e o teor do relatório social 10 - Pelo que, deveria, ser dada como provada a seguinte factualidade: "À data dos factos, o arguido João S... era consumidor diário de canabis, consumo que teve início na adolescência, tendo-se agravado no ano de 2011, e consumidor de cocaína e MDMA." 11 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida dI culpa o limite inultrapassável da medida da pena.

    12 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

    13 - Sem prejuízo do aduzido no ponto A- quanto à matéria de facto erradamente julgada por omissão da ponderação dos elementos probatórios aí indicados, e no ponto B-, da motivação de recurso, com reflexos na determinação e forma de execução da pena aplicada, ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da pena encontrada para o arguido é excessiva.

    14 - As razões que fundamentam a posição ora assumida, encontram-se vertidas na motivação do recurso ora interposto, Item C- pontos 6 a 24, e Item C-1- pontos 7 a 15, e que se dão por reproduzidas para os efeitos legais.

    15 - Fundamenta a razão da sua discordância nos seguintes termos:

  3. A conexão e estreita ligação entre o crime de tráfico, cometido pelo recorrente e o consumo deste tipo de substâncias, sendo que, o tribunal deu como provado que, os produtos estupefacientes apreendidos na posse deste arguido destinavam-se, em parte, a consumo pessoal e, noutra parte, à cedência ou à venda pelos mesmos a terceiros; actividade que visava para além de aumentar o seu rendimento e angariar mais dinheiro para as suas próprias despesas, também para comprar mais substâncias estupefacientes, quer para o seu próprio consumo, quer para voltar a vender e ceder. (Cfr ponto 15 e 16 dos factos provados) b) Não se ter apurado, que o arguido obtivesse grandes lucros com a referida actividade, tendo sido apreendido o montante de 160 euros, como resultante da actividade delituosa.

  4. A conduta ilícita ter ocorrido durante um período de 4 meses, sendo este o primeiro comportamento desviante do arguido, no seu percurso de vida, que se caracteriza por hábitos de trabalho, procura de formação académica e profissional.

  5. Contrariamente ao vertido no acórdão, entende recorrente que da conjugação da factualidade provada e não provada, não se pode concluir, que o arguido na actividade por si exercida denotasse grande experiência e carácter organizativo.

    E, perfilha este entendimento, desde logo, pelo facto de não se ter dado como provado, que o arguido tivesse angariado outras pessoas para que com ele colaborassem nessa actividade, que utilizasse meios sofisticados, tais como, alteração frequente de número de telemóvel, utilização de linguagem codificada, nas conversas ou mensagens que foram interceptadas, uso das redes sociais.

    Pelo contrário,o arguido, teve sempre o mesmo número de telemóvel, procedia às entregas na sua casa ou nas imediações desta, por vezes em festas organizadas por grupos de amigos.

    Não era possuidor de qualquer objecto que indicasse o manuseamento, das substâncias transaccionadas, tais como substâncias de corte, balanças, moinhos, recortes, tesouras, etc.

    Os produtos estupefacientes com excepção dos encontrados na casa do Diogo R..., estavam visíveis a "olho nu".

    E, os que estavam nesta última, estavam acondicionados num único local, e sem que o arguido tivesse livre acesso à mesma, uma vez que, não tinha em seu poder a chave do referido imóvel.

    Não ostentava sinais exteriores de riqueza.

    Não foram identificados, quaisquer outros consumidores, para além do co-arguido João Paulo Vasques, a quem vendeu e comprou as substâncias descritas no ponto 9 e 10 dos factos provados.

    E, as restantes vendas, eram efectuadas a um grupo restrito de amigos, 6 ou 7, de acordo com as declarações prestadas pelo arguido, e que não foram infirmadas por qualquer outro meio probatório.

    16 - Sendo por isso de concluir, que a referida actividade, foi circunscrita a um curto período de tempo sem suporte organizativo, e constituiu, um conjunto de actos isolados, e integrados num percurso de vida caracterizado, pela assunção de comportamentos normativos.

    17 - Tal circunstancialismo, deveria ser conjugado, com a postura que o mesmo assumiu, após a detenção de total colaboração com as autoridades policiais, sendo que, apenas por indicação do arguido João S..., encontraram o produto estupefaciente e a arma,que se encontravam na casa do co-arguido Diogo R..., uma vez que, o O.P.C, desconheciam, que aí se encontravam objectos e produtos ilícitos, não tendo à data mandado de busca para o local. ( ponto 44 dos factos provados) 18 - Postura que manteve em sede de audiência de julgamento, confessando a quase totalidade dos factos que lhe eram imputados, confissão relevante para a descoberta da verdade material, face à postura assumida pelos demais co-arguidos no processo, e que foram consideradas credíveis pelo tribunal. Atitude demonstrativa de arrependimento e censura ética pelo cometimento dos ilícitos.

    19 - É primário e não tem processos pendentes.

    20 - Dispõe de apoio familiar, concretizado na manutenção da ligação afectiva com a sua companheira, bom relacionamento com os progenitores, que lhe prestam apoio incondicional, se assumirem uma atitude desculpabilizante.

    21 - Dispõe de qualificações académicas, que lhe permitiram o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT