Acórdão nº 8/10.8TAPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Ponte da Barca – Secção Única.

- Recorrentes: Os arguidos António G... e Maria G....

- Objecto do recurso: No processo n.º 8/10.8TA PTB (na fase de inquérito), da Secção Única do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, foi proferido despacho, nos autos a fls. 54 e 55, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu considerar “(…) inexistir qualquer nulidade ou irregularidade processual que determine a nulidade do acto processual de declarações para memória futura ocorrido no transacto dia 18.03.2013, diligência esta que mantém a sua absoluta validade.”.

* Inconformados com a supra referida decisão, os arguidos António G... e Maria G..., dela interpuseram recurso (cfr. fls. 2 a 16), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 13 a 16, seguintes: 1. “Tendo a secretaria do Tribunal Judicial de Ponte da Barca pedido à mandatária dos arguidos que informasse os mesmos da não realização da diligência de declarações para memória futura e que, por isso, por ordem da M.ma Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, estavam dispensados de se apresentarem no referido dia 18.03.2013, às llh00, no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, consideraram os arguidos que estavam válida e legalmente notificados da impossibilidade de realização da diligência judicial referida e da sua consequente desconvocação para o acto, evitando deslocações inúteis.

  1. Tendo a M.mª Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca decidido, em 18.03.2013, realizar a diligência judicial de declarações para memória futura sem a presença dos arguidos, a quem, dois dias antes, havia ordenado desconvocar e dispensar a presença por impossibilidade de realizar a dita diligência está a referida diligência ferida de nulidade nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP.

  2. É inquestionável e decorre do despacho judicial de que se recorre que os arguidos tinham o direito de estar presentes na referida diligência; de que estes queriam estar presentes e só não estiveram porque foram desconvocados para o acto pela secretaria do tribunal por ordem da M.mª Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca.

  3. Estatui o artigo 61°, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que é direito dos arguidos estarem presentes nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, direitos essenciais que estão na base e são pressupostos da real e efectiva garantia de defesa dos arguidos, de que estes não prescindiram.

  4. A violação deste normativo coloca em causa o direito dos arguidos a todas as garantias de defesa - cfr. artigo 32°, n.º 1 do CRP - nomeadamente o direito a igualdade de armas, o direito ao contraditório, o direito de audição sobre as decisões que pessoalmente os afecte - cfr. art. 61.º, n.° 1, al. b) do CPP - o direito de contraditar meios de prova dos outros sujeitos processuais e de pedir esclarecimentos e efectuar perguntas adicionais, que poderão ser determinantes para a sua real e efectiva defesa - cfr. art. 271°, n.º 5 do CPP e o direito de estar presente aos actos processuais que lhe disserem respeito.

  5. Os arguidos não estavam efectivamente notificados para a diligência judicial designada para o dia 18.03.2013, pois que se é certo que foram inicialmente notificados para a referida diligência, nos termos do n.º 3 do artigo 271 ° do CPP, não é menos verdade que, em 15.03.2013, os arguidos foram desconvocados para a mesma, não estando documentado nos autos nova notificação dos arguidos, nos termos do referido preceito legal, após 15.03.2013, para comparecerem na referida diligência.

  6. Os arguidos foram regular e validamente desconvocados para a diligência de declarações para memória futura, nos termos da al. b), do n.08 do artigo 113° do CPP que refere claramente que valem como notificação as convocações comunicações feitas por via telefónica.

  7. Tendo a diligência judicial sido pelo tribunal desmarcada e, em consequência disso, tendo a presença dos arguidos sido dispensada pelo tribunal, é irrelevante a presença dos defensores oficiosos na diligência judicial em mérito, pois que a mesma não sana o vício alegado, da não convocação feita aos arguidos.

  8. Devendo a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 271° do CPP ser dirigida pessoalmente aos arguidos, a nova notificação que sempre teria de ser efectuada após 15.03.2013 - data em que os arguidos foram desconvocados para a diligência também teria de ser dirigida pessoalmente aos arguidos.

  9. Prescrevendo o n.º 2 do artigo 121° do CPP que "As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para o acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto." e não tendo os arguidos comparecido no acto processual pelos motivos supra descritos, nem tão-pouco renunciado a comparecer ao referido acto, existe claramente nulidade do referido acto processual.

  10. E se é certo que nem todas as sanações de nulidades estão reservadas aos arguidos, não é menos verdade que inexistindo sequer a comunicação do acto aos arguidos, obrigatória e, por isso, prevista no n.º 3 do artigo 271°, n.º 3 do CPP, de nada vale em juízo a comparência do defensor pois que esta não sana tal vício.

  11. Tendo os arguidos, somente em 19.03.2013, tido conhecimento dos actos praticados pelos respectivos defensores, nomeadamente o facto de terem estado presentes na diligência judicial de tomada de declarações aos denunciantes para memória futura, após terem sido desconvocados para o referido acto e não tendo a mandatária forense junto aos autos a respectiva procuração porque o iria fazer no dia 18.03.2013 - data da referida diligência - os arguidos imediatamente declararam de forma expressa nos autos - no requerimento em que suscitaram a nulidade da dita diligência - que retiravam a eficácia aos actos praticados pelos defensores nomeados pelo tribunal, situação que terá de se verificar sob pena do tribunal violar o artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

  12. De tudo quanto expusemos, impõe-se concluir que o acto processual de tomada de declarações para memória futura, efectuado em 18.03.2013, é nulo, nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP e como tal deve ser declarado, nos termos e para os efeitos dos artigos 120° e 122° do CPP, nulidade essa que esperamos ver declarada por Vossas Excelências, Ilustres Senhores Juízes-Desembargadores.

Termos em que se espera, no provimento das conclusões e com o douto suprimento de Vossas Excelências, ver revogado o despacho recorrido e substituído por outra que dê acolhimento às pretensões dos recorrentes, tudo para que se faça JUSTIÇA!”.

* O recurso foi admitido por despacho de fls. 20.

Tendo sido proferido despacho de sustentação da decisão recorrida a fls. 57.

* O Ministério Público apresentou resposta de fls. 21 a 35, na qual entende que o recurso não deve merecer provimento.

* A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui também improcedência do recurso (cfr. fls. 61 e 62).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, vieram os arguidos a apresentar a resposta de fls. 66 a 69, que aqui se dá como integralmente reproduzida, na qual, no essencial, referem discordar do referido no aludido parecer, mantendo o já mencionado no recurso.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

  1. – No essencial, os arguidos no recurso suscitam a questão seguinte: De saber se o “(…) acto processual de tomada de declarações para memória futura, efectuado em 18.03.2013, é nulo, nos termos do artigo 120° do CPP por violação do artigo 61°, n.º 1 al. a) do CPP, do art. 32°, n.º 1 da CRP, do artigo 271°, n.º 3 do CPP e como tal deve ser declarado, nos termos e para os efeitos dos artigos 120° e 122° do...

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