Acórdão nº 2062/11.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: J… (réu).
Apelada: C… (autora).
Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Cível 1. C… intentou contra J… a presente acção ordinária de investigação de paternidade, pedindo que se reconheça a autora como filha do réu.
Alega, em síntese, que: a autora nasceu em 18 de março de 1972 e é filha do réu; a mãe da autora casou com António… no dia 6 de Novembro de 1960, tendo o marido da mãe da autora decidido emigrar no ano de 1969, regressando para visitar e estar com a família em agosto do ano de 1971; ainda antes do marido da mãe da autora emigrar, já se constava que aquela mantinha uma relação extraconjugal com o réu; o réu era, à data, residente e proprietário de uma mercearia mesmo em frente à casa onde então vivia o casal formado pela mãe da autora e marido; a mãe da autora ia à cidade de Guimarães acompanhada pelo réu na carrinha deste e não se inibia de passear com este, mostrando um e outro grande intimidade, havendo dias em que aquela se passeava de camisa de dormir na varanda para ser vista pelo réu e assim o aliciar a vir a sua casa; todos os dias e sempre que podia, a mãe da autora estava na mercearia do réu, de onde levava géneros alimentícios e outros sem pagar; em meados de junho de 1971, a mãe da autora descobre que está grávida e, sabendo que esta gravidez não é fruto do casamento com o marido, confessa esse facto junto de amigos; a autora vem a nascer em França, no termo do tempo completo de gestação, só vindo a descobrir não ser filha do marido da mãe em novembro de 2008; correu termos ação de impugnação da paternidade, já decidida.
Regularmente citado na sua própria pessoa, o réu contestou, impugnando os fundamentos da ação, mais alegando que: a presente ação é inadmissível, por não poder ser reconhecida a paternidade em contrário do que consta do registo de nascimento; a sentença que julgou procedente a ação de impugnação da paternidade não foi levada ao registo, nem pode sê-lo, tratando-se de decisão inexequível e inoponível ao R., por não ter sido demandado naquela ação; a ação é também inadmissível por a A. não ter feito junção aos autos de certidão de nascimento do R., o que era indispensável para demonstrar que não ocorre impedimento legal à investigação de paternidade; o direito de propor a ação encontra-se extinto por caducidade, dado terem decorrido mais de dez anos sobre a maioridade da A..
Por despacho de fls. 43, a A. foi notificada para juntar aos autos certidão do seu assento de nascimento da qual resulte removida a menção da paternidade, o que a mesma fez, juntando o documento de fls. 46 a 49.
Por despacho de fls. 51 a 56 foram saneados os autos, foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de propôr a ação e foi condensada a material de facto assente e controvertida, a qual foi objeto de ampliação na sequência do despacho de fls. 98.
Procedeu-se a julgamento e, a final, respondeu-se aos quesitos como consta da ata de fls. 137 a 143, sem reclamação.
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Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que o réu, J…, é o pai da autora, C…, mais determinando o correspondente averbamento da filiação paterna no assento de nascimento n.º 1018 do ano de 1972.
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Inconformado, veio o R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.ª – Não tendo a autora alegado qualquer facto de onde pudesse concluir-se que sua mãe e o réu mantiveram relações de sexo no período legal da conceção, tanto bastava para a ação ter de soçobrar, por absoluta carência de causa de pedir.
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– Tendo o réu, na contestação, e na parte que ainda interessa, referido que não lhe era oponível anterior sentença em ação negatória de paternidade e na qual não foi demandado, por aplicação do art.º 1846.º n.º 1 do Código Civil, não podia tal questão ser, no despacho saneador, relegada como foi, para final, pois o tribunal dispunha então de todos os elementos necessários à decisão.
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– Tendo sido invocada na contestação a caducidade do direito da ação, por a autora a ter proposto para além dos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, que atingira em 1990, devia o tribunal, no despacho saneador, ter julgado a ação caduca, nos termos do art.º 1873.º e 1817.º do Código Civil, porque a autora há muito ultrapassara aquele prazo, não podendo ter considerado que “é hoje unânime a opinião de que é inconstitucional a fixação de qualquer prazo para se poder intentar ação de investigação, considerando o interesse protegido pela norma”, porque tem sido julgado precisamente o contrário (cfr., entre outros, os...
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