Acórdão nº 2062/11.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: J… (réu).

Apelada: C… (autora).

Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Cível 1. C… intentou contra J… a presente acção ordinária de investigação de paternidade, pedindo que se reconheça a autora como filha do réu.

Alega, em síntese, que: a autora nasceu em 18 de março de 1972 e é filha do réu; a mãe da autora casou com António… no dia 6 de Novembro de 1960, tendo o marido da mãe da autora decidido emigrar no ano de 1969, regressando para visitar e estar com a família em agosto do ano de 1971; ainda antes do marido da mãe da autora emigrar, já se constava que aquela mantinha uma relação extraconjugal com o réu; o réu era, à data, residente e proprietário de uma mercearia mesmo em frente à casa onde então vivia o casal formado pela mãe da autora e marido; a mãe da autora ia à cidade de Guimarães acompanhada pelo réu na carrinha deste e não se inibia de passear com este, mostrando um e outro grande intimidade, havendo dias em que aquela se passeava de camisa de dormir na varanda para ser vista pelo réu e assim o aliciar a vir a sua casa; todos os dias e sempre que podia, a mãe da autora estava na mercearia do réu, de onde levava géneros alimentícios e outros sem pagar; em meados de junho de 1971, a mãe da autora descobre que está grávida e, sabendo que esta gravidez não é fruto do casamento com o marido, confessa esse facto junto de amigos; a autora vem a nascer em França, no termo do tempo completo de gestação, só vindo a descobrir não ser filha do marido da mãe em novembro de 2008; correu termos ação de impugnação da paternidade, já decidida.

Regularmente citado na sua própria pessoa, o réu contestou, impugnando os fundamentos da ação, mais alegando que: a presente ação é inadmissível, por não poder ser reconhecida a paternidade em contrário do que consta do registo de nascimento; a sentença que julgou procedente a ação de impugnação da paternidade não foi levada ao registo, nem pode sê-lo, tratando-se de decisão inexequível e inoponível ao R., por não ter sido demandado naquela ação; a ação é também inadmissível por a A. não ter feito junção aos autos de certidão de nascimento do R., o que era indispensável para demonstrar que não ocorre impedimento legal à investigação de paternidade; o direito de propor a ação encontra-se extinto por caducidade, dado terem decorrido mais de dez anos sobre a maioridade da A..

Por despacho de fls. 43, a A. foi notificada para juntar aos autos certidão do seu assento de nascimento da qual resulte removida a menção da paternidade, o que a mesma fez, juntando o documento de fls. 46 a 49.

Por despacho de fls. 51 a 56 foram saneados os autos, foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de propôr a ação e foi condensada a material de facto assente e controvertida, a qual foi objeto de ampliação na sequência do despacho de fls. 98.

Procedeu-se a julgamento e, a final, respondeu-se aos quesitos como consta da ata de fls. 137 a 143, sem reclamação.

  1. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que o réu, J…, é o pai da autora, C…, mais determinando o correspondente averbamento da filiação paterna no assento de nascimento n.º 1018 do ano de 1972.

  2. Inconformado, veio o R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.ª – Não tendo a autora alegado qualquer facto de onde pudesse concluir-se que sua mãe e o réu mantiveram relações de sexo no período legal da conceção, tanto bastava para a ação ter de soçobrar, por absoluta carência de causa de pedir.

    1. – Tendo o réu, na contestação, e na parte que ainda interessa, referido que não lhe era oponível anterior sentença em ação negatória de paternidade e na qual não foi demandado, por aplicação do art.º 1846.º n.º 1 do Código Civil, não podia tal questão ser, no despacho saneador, relegada como foi, para final, pois o tribunal dispunha então de todos os elementos necessários à decisão.

    2. – Tendo sido invocada na contestação a caducidade do direito da ação, por a autora a ter proposto para além dos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, que atingira em 1990, devia o tribunal, no despacho saneador, ter julgado a ação caduca, nos termos do art.º 1873.º e 1817.º do Código Civil, porque a autora há muito ultrapassara aquele prazo, não podendo ter considerado que “é hoje unânime a opinião de que é inconstitucional a fixação de qualquer prazo para se poder intentar ação de investigação, considerando o interesse protegido pela norma”, porque tem sido julgado precisamente o contrário (cfr., entre outros, os...

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