Acórdão nº 7459/12.1TBBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO No processo de insolvência a que respeitam os presentes autos foi declarada a insolvência de I…, a seu pedido.

Por proposta do Exm.º Administrador da Insolvência foi por este elaborado um plano de insolvência, que foi liminarmente deferido. Realizada a Assembleia de discussão e votação do plano, e recolhidos os votos dos credores, foi aprovado aquele plano de insolvência.

Foi então proferida sentença que homologou o Plano de Insolvência, por se ter entendido que o mesmo cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelo art.º 192.º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante CIRE), acautelando os interesses dos credores e a igualdade entre estes que, na sua quase totalidade o votaram favoravelmente, não se vislumbrando qualquer violação de preceitos imperativos.

Inconformado, o credor J… interpôs recurso de apelação desta sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1 - O plano dos autos, como claramente consta daquele, assenta em três pressupostos base, e desde logo, na alienação de alguns activos; Os activos que o plano prevê alienar são, concretamente e apenas a fracção “E” acima referida, relativamente à qual, foi impugnada a resolução operada pelo Sr. A.I., pelo que, encontrando-se controvertida a respectiva titularidade, não poderia ter sido equacionada a sua alienação como pressuposto base do plano de recuperação, já que a hipótese de vir o recorrente a obter vencimento nessa acção é real e o plano não prevê mecanismos de substituição desse pressuposto que, na eventualidade de a posição do recorrente nessa impugnação vir a obter vencimento, sustentem a imprescindível (na óptica do Sr. A.I.) redução do passivo; O plano dos autos é pois manifestamente inexequível e, portanto, não deveria sequer ter sido admitida a proposta de plano, nos termos prescritos no artº 207º, nº 1, al. c) do CIRE, disposição legal que foi assim claramente violada; 2 - O valor que o plano reconhece como possível de ser pago pela insolvente é o de € 1138005,03, mas sempre sujeito à “condictio sina qua non de que as garantias prestadas a terceiros não sejam accionadas.” Ora, nenhuma das partes intervenientes nos autos poderá ter como seguro que as garantias prestadas a terceiros não serão accionadas, e, por outro lado, não prevê o plano qualquer mecanismo alternativo de funcionamento para o caso de vir o ora recorrente a obter vencimento nas acções de impugnação intentadas contra a massa insolvente, pelo que, e nessa medida, dúvidas não subsistirão de que o plano do autos é, também por isso, manifestamente inexequível, tendo assim e mais uma vez sido violado o disposto no artº 207, nº 1, al. c) do CIRE; 3 – Apesar de no plano de recuperação constar que “acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem”, certo é que, não se vislumbra no mesmo qualquer proposta que vise acautelar tais créditos, pelo que, não...

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