Acórdão nº 2121/11.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A… e mulher, B… intentaram a presente acção com processo comum e forma ordinária contra “C…, SA” e “D… SA”, pedindo: - a condenação solidária das Rés a repararem todos danos e anomalias referidos na petição inicial executando, por sua conta e risco, as obras necessárias à sua eliminação, conforme previsto no artigo 48º; - que seja fixado um prazo não inferior a 30 dias para o início desses trabalhos de reparação e 60 dias para a sua conclusão; - a condenação solidária das Rés a pagarem aos Autores a quantia de euros 7.500,00 a título de indemnização pela perda da água do poço existente no logradouro do seu identificado prédio; - a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente aos custos que vierem a suportar com a mudança e com o arrendamento de uma outra casa de habitação, contabilizados a partir da data em que efectuarem essa mudança até à conclusão dos trabalhos de reparação do seu imóvel; - a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia de euros 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Para tanto, alegam que são donos do prédio melhor identificado no artigo 1º da petição inicial, invocando a aquisição da propriedade, quer por via originária, quer derivada.

A 1ª Ré, por seu turno, é dona e possuidora do prédio urbano situado na Avenida …, na cidade de Viana do Castelo, onde está instalado o … Hotel, também conhecido por Hotel ….

Tal imóvel começou a ser construído no início do ano de 2006 e ficou concluído no final do mês de Julho de 2008.

A 2ª Ré, enquanto sociedade que se dedica à actividade de construção civil, construiu o prédio identificado no artigo 14º supra, mediante contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré, dona da obra.

Os referidos imóveis dos Autores e da 1ª Ré confinam um com o outro pelas respectivas traseiras, numa extensão de cerca de 40 metros, estando o daqueles a nascente do desta.

Atentas as circunstâncias referidas no artigo precedente e dada a enorme dimensão das obras de construção daquele imóvel da 1ª Ré e a enorme potência das máquinas e equipamentos nela envolvidos, que desde o início se fizeram notar os Autores, em 5 de Maio de 2006 (portanto logo após o início daquelas obras) enviaram à 1ª Ré a carta que se junta e se dá por integralmente reproduzida alertando-a, desde logo, para as trepidações que então se faziam sentir no seu referido imóvel, causadas pelas assinaladas máquinas pesadas, compressores e outros equipamentos, dando ainda a saber àquela Ré as características do seu identificado imóvel, como seja a antiguidade e composição do mesmo que, apesar de ser antigo, tanto o seu edifício principal como os anexos eram construções sólidas, em bom estado de conservação e sem anomalias e a existência de um poço de água que abastecia a casa e o logradouro.

Em momento que o Autores não recordam, entre finais do ano de 2006 e início de 2007, passaram a ser utilizados fortes explosivos na obra da 1ª Ré, para desmonte das enormes formações rochosas existentes no local que iria receber as fundações para os alicerces e para a cave do futuro edifício.

A realização das ditas obras causou no seu prédio os danos que descrevem, bem como o modo como hão-de ser reparadas as avarias, tendo ainda feito perder irremediável e totalmente a água de um poço existente no logradouro do seu imóvel em virtude do corte do lençol freático, o qual produzia água potável durante todo o ano e que utilizavam para consumo doméstico, para rega e para limpeza.

Nos meses de Setembro e de Outubro de 2007, começaram a aparecer no prédio dos Autores as primeiras anomalias provocadas pela construção do prédio da 1ª Ré, como seja fissuras nas paredes internas e externas, infiltrações de água, cedência de barrotes de madeira, quedas de estuque e de gesso, que se agravaram sempre a partir daí, em dimensão e em quantidade.

Os Autores informaram de imediato a 1ª Ré da ocorrência dessas anomalias com vista à sua reparação e, em Maio de 2008, presumindo-se que a mando da 1ª Ré, dois técnicos da 2ª Ré vistoriaram finalmente o prédio dos Autores, procedendo ao levantamento das referidas anomalias.

Os danos no seu prédio continuam a agravar-se, colocando em perigo a sua integridade física, sendo que grande parte dos tectos e do telhado está em risco de derrocar.

Afirmam que toda a descrita situação causou e continua a causar desgosto, perturbação e incómodos aos Autores, uma vez que vêem o seu imóvel no referido estado de degradação em que o mesmo se encontra devido aos danos nele causados pela construção realizada pelas Rés e vivem permanentemente com receio de acontecer a derrocada de parte dos tectos ou do telhado, pondo em risco a integridade física ou até a vida de ambos.

A tudo acrescendo que, em dias de chuva e particularmente no Inverno, os Autores vêem-se obrigados a espalhar pela casa baldes e outros recipientes para recolher a água da chuva que cai em diversos locais dentro da mesma, incluindo no quarto de ambos, o que os impede de dormir e descansar normalmente em tais ocasiões.

A Ré “D…” veio apresentar contestação, dizendo que é demandada com fundamento na responsabilidade delitual ou aquiliana, prevista no artigo 483º, n.º 1 e seguintes do Código Civil, sem razão, porquanto não alegam nem indiciariamente demonstram que a Ré tivesse praticado quaisquer factos ilícitos e culposos, não obstante a alegação infra expressa do conjunto factual que caracteriza a acção desenvolvida lícita e isenta de culpa.

A Ré celebrou com a 1ª Ré C…, em 28.Nov.2005, um contrato de empreitada que tem por objecto “a execução da empreitada de demolições, movimentação de terras e projecto de especialidades de estrutura de betão armado referente à construção do Hotel …”.

Como claramente evidencia o objecto do referido contrato de empreitada, a Ré não construiu o prédio todo, mas apenas executou parte da construção, sendo a demais levada a cabo pela 1ª Ré e outras empresas de construção civil por esta contratadas.

Os trabalhos executados pela Ré correspondem a cerca de vinte e cinco/trinta por cento da construção, sendo parte dos restantes com características semelhantes na medida em que se trata da execução da estrutura em pórticos e reforços em aço.

Tal como a Ré, os demais empreiteiros tiveram que utilizar na construção a que procederam máquinas e equipamentos do género, dimensão e potência idêntica às que esta utilizou, pois só com o auxílio desses meios mecânicos conseguiam montar o edifício através da incorporação dos elementos que para o efeito produziram.

A Ré terminou todos os trabalhos que executou para a 1ª Ré em 30.Maio.2007, sendo completamente alheia às “primeiras anomalias” que “começaram a aparecer no prédio dos Autores nos meses de Setembro e de Outubro de 2007” como sejam, conforme o alegado na petição inicial, “fissuras nas paredes internas e externas, infiltrações de água, cedência de barrotes de madeira, quedas de estuque e de gesso”, “que se agravaram a partir daí, em dimensão e em quantidade”.

A Ré executou a obra a que se refere o contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré em conformidade com os projectos e memórias descritivas respectivos, aprovados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

A obra executada foi licenciada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, licenciamento que nos termos da lei - D.L. nº 273/2003, de 29.Outubro, integra o plano de segurança e saúde.

A dona da obra, 1ª Ré, manteve em permanência na obra uma equipa técnica de fiscalização pertencente à firma “E…, Lda”.

A Ré manteve também permanentemente em obra um director de obra e um encarregado, assim como um coordenador de segurança.

Os trabalhos foram executados por trabalhadores com formação técnica adequada.

No desenvolvimento dos trabalhos de escavação, remoção de inertes e nos demais, foram utilizados as máquinas e os equipamentos adequados e comuns a qualquer tipo de obra de natureza equivalente, nomeadamente máquinas retroescavadoras, máquinas escavadoras giratórias, martelos pneumáticos, compressores, camiões, gruas, etc, que se vêem todos os dias e em operação em qualquer obra.

Numa pequena parte da escavação foi necessário fazer uso de explosivos, dada a natureza da rocha a desmontar, o que sucedeu após a obtenção de autorização prévia emitida pelo Comando-Geral da PSP-Viana do Castelo.

O desmonte de rocha com emprego de explosivos realizou-se por intermédio da empresa especializada – “F…, Ldª”, com sede na Rua …, nº …, Póvoa de Lanhoso, por pessoal habilitado.

Os explosivos foram utilizados com as cargas adequadas e não originaram qualquer projecção de pedras e outros inertes sobre bens de terceiros.

A Ré executou os trabalhos de empreitada em conformidade com todas as regras técnicas e de segurança próprias, razões pelas quais em obra não ocorreu qualquer tipo de acidente de trabalho ou incidente de execução, nem se verificou qualquer situação que de modo inesperado e por violação de regras de arte ou segurança tenha danificado bens de terceiros.

A Ré, durante a execução dos trabalhos, não recepcionou qualquer reclamação de terceiros sobre danos ou riscos causados nos seus bens, assim como também não recebeu reclamação ou advertências, por violação de regras de execução e segurança, por parte da dona da obra, fiscalização ou autoridades.

A ré cuidou devidamente de assegurar a segurança da obra que executava, dos seus trabalhadores e equipamentos, bem como de terceiros e seus bens, fazendo uso das regras próprias da construção civil que se lhe impunham.

Porém, a Ré desconhece quaisquer consequências decorrentes dos trabalhos executados pelos demais empreiteiros e pela 1ª Ré sendo certo que, pela sua dimensão ou natureza, podiam eventual e ocasionalmente causar danos em bens de terceiros, por virtude da propagação de ondas de choque ou vibrações inerentes à realização dos trabalhos, mesmo quando executados em perfeitas condições de segurança e...

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