Acórdão nº 628/09.3TMBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, interessada nos autos de Inventário Facultativo, nº 628/09.3TMBRG, da 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, em que é cabeça de casal o interessado/ recorrido A…, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/4/2013, na parte em que se decidiu indeferir a reclamação da interessada/apelante relativamente ao imóvel identificado no artº 11º da Reclamação à Relação de Bens, considerando-se tal imóvel bem próprio do interessado/ recorrido A….

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

A apelante formula alegações, concluindo nos seguintes termos:

  1. Nos autos de inventário subsequente a divórcio, a Interessada reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, em 11 de Janeiro de 2012, pugnando pela inclusão de diversos bens sobre a qual era omissa, designadamente, no art. 11º da reclamação, sob a epígrafe "iv] Imóvel", que o prédio urbano composto por andar e divisão com utilização independente (habitação) e oficina, com afectação a armazém e actividade industrial, inscrito na matriz urbana em 2006 sob o artigo …, da respectiva freguesia, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, deveria ser relacionado como bem comum a partilhar; B) Sobre a reclamação pronunciou-se o cabeça-de-casal; C) Em 15 de Abril de 2013, foi proferido Despacho pelo M.º Juiz, que "saneando" o processo, em sentido material, decidiu que o imóvel aludido se tratava de um bem próprio do cabeça-de-casal.

    D) Irresignada com a decisão, a recorrente entende que está provado documentalmente que as construções sobre a parcela de terreno doada ao cabeça-de-casal, antes do casamento, pertencem ao património comum do dissolvido casal, devendo, por isso, ser relacionada e partilhada.

    E) Os documentos que permitem a conclusão da recorrente são: - escritura junta pelo cabeça-de-casal, da qual resulta que, em 29/02/2000, lhe foi doada "uma parcela de terreno com a área de 2454 m2", destinada a construção; - o modelo 1 do IMI (fls.149 e 150) e o recibo de uma requisição apresentada em 18/04/2000 (fls 151 e 152) e uma certidão incompleta da descrição predial; - a caderneta predial da inscrição na matriz do referido imóvel ( doc.2 junta com a reclamação); - a certidão completa da descrição predial junta pela Interessada; F) Desses elementos resulta a seguinte realidade factual: - a casa de habitação foi inscrita na matriz predial urbana (nas finanças) em 2006 e o modelo 1 do IMI foi entregue em 2004/11/29, tendo o imóvel sido sujeito a avaliação em 2005/05/19 - cf caderneta predial e Modelo 1 do IMI.

    - da certidão completa da descrição predial, que permite aferir a data da sua apresentação a registo e o trato sucessivo, conclui-se que o prédio "rústico" (terreno) que fora doado passou a "URBANO", com as construções realizadas, através da respectiva apresentação em 18/04/2005 - cf certidão da descrição predial sob o nº …; G) Significa, portanto, que antes da celebração do matrimónio apenas a parcela de terreno (prédio rústico) foi doada ao cabeça -de-casal! - cfr. cópia da escritura de doação; H) De acordo com o regime legal vigente, só essa parcela de terreno é bem próprio deste (art. 1722º, nº 1, al. a)); I) A casa e a oficina foram construídas sobre essa parcela após a celebração do casamento em 2 de Setembro de 2001, como resulta da caderneta predial, modelo 1 do IMI e descrição predial; J) Significa, portanto, que essas construções, devidamente descritas na Conservatória do Registo Predial, pertencem ao acervo comum do dissolvido casal (art. 1724º, al. b)), devendo, portanto, ser relacionada.

    K) Qualquer que seja o entendimento jurisprudencial e doutrinal que se adopte sobre a qualificação jurídica dessa construções em terreno próprio de um dos ex-cônjuges, a verdade...

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