Acórdão nº 628/09.3TMBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, interessada nos autos de Inventário Facultativo, nº 628/09.3TMBRG, da 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, em que é cabeça de casal o interessado/ recorrido A…, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/4/2013, na parte em que se decidiu indeferir a reclamação da interessada/apelante relativamente ao imóvel identificado no artº 11º da Reclamação à Relação de Bens, considerando-se tal imóvel bem próprio do interessado/ recorrido A….
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
A apelante formula alegações, concluindo nos seguintes termos:
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Nos autos de inventário subsequente a divórcio, a Interessada reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, em 11 de Janeiro de 2012, pugnando pela inclusão de diversos bens sobre a qual era omissa, designadamente, no art. 11º da reclamação, sob a epígrafe "iv] Imóvel", que o prédio urbano composto por andar e divisão com utilização independente (habitação) e oficina, com afectação a armazém e actividade industrial, inscrito na matriz urbana em 2006 sob o artigo …, da respectiva freguesia, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, deveria ser relacionado como bem comum a partilhar; B) Sobre a reclamação pronunciou-se o cabeça-de-casal; C) Em 15 de Abril de 2013, foi proferido Despacho pelo M.º Juiz, que "saneando" o processo, em sentido material, decidiu que o imóvel aludido se tratava de um bem próprio do cabeça-de-casal.
D) Irresignada com a decisão, a recorrente entende que está provado documentalmente que as construções sobre a parcela de terreno doada ao cabeça-de-casal, antes do casamento, pertencem ao património comum do dissolvido casal, devendo, por isso, ser relacionada e partilhada.
E) Os documentos que permitem a conclusão da recorrente são: - escritura junta pelo cabeça-de-casal, da qual resulta que, em 29/02/2000, lhe foi doada "uma parcela de terreno com a área de 2454 m2", destinada a construção; - o modelo 1 do IMI (fls.149 e 150) e o recibo de uma requisição apresentada em 18/04/2000 (fls 151 e 152) e uma certidão incompleta da descrição predial; - a caderneta predial da inscrição na matriz do referido imóvel ( doc.2 junta com a reclamação); - a certidão completa da descrição predial junta pela Interessada; F) Desses elementos resulta a seguinte realidade factual: - a casa de habitação foi inscrita na matriz predial urbana (nas finanças) em 2006 e o modelo 1 do IMI foi entregue em 2004/11/29, tendo o imóvel sido sujeito a avaliação em 2005/05/19 - cf caderneta predial e Modelo 1 do IMI.
- da certidão completa da descrição predial, que permite aferir a data da sua apresentação a registo e o trato sucessivo, conclui-se que o prédio "rústico" (terreno) que fora doado passou a "URBANO", com as construções realizadas, através da respectiva apresentação em 18/04/2005 - cf certidão da descrição predial sob o nº …; G) Significa, portanto, que antes da celebração do matrimónio apenas a parcela de terreno (prédio rústico) foi doada ao cabeça -de-casal! - cfr. cópia da escritura de doação; H) De acordo com o regime legal vigente, só essa parcela de terreno é bem próprio deste (art. 1722º, nº 1, al. a)); I) A casa e a oficina foram construídas sobre essa parcela após a celebração do casamento em 2 de Setembro de 2001, como resulta da caderneta predial, modelo 1 do IMI e descrição predial; J) Significa, portanto, que essas construções, devidamente descritas na Conservatória do Registo Predial, pertencem ao acervo comum do dissolvido casal (art. 1724º, al. b)), devendo, portanto, ser relacionada.
K) Qualquer que seja o entendimento jurisprudencial e doutrinal que se adopte sobre a qualificação jurídica dessa construções em terreno próprio de um dos ex-cônjuges, a verdade...
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