Acórdão nº 607/10.8TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. nº 607/10.8TBFLG.G1 Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO.

M…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra E…, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 1.407,03, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos da viatura, acrescida de juros vincendos a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento; - € 17.232,96 como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo desde o dia 9 de Fevereiro de 2009 (data do sinistro) até ao dia 28 de Setembro de 2009 (data da entrega da viatura reparada), acrescida de juros vincendos a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; - € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 9 de Fevereiro de 2009, pelas 19h 15m, na Rua dos Bombeiros, Freguesia de Vila Cova da Lixa, concelho de Felgueiras, ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula …-CQ-…, propriedade da autora (com reserva de propriedade a favor da S…, S.A.) e conduzido por A…, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …-CV-…, propriedade de J… Unipessoal Lda. e conduzido por L…, e quer a Companhia de Seguros da Autora (E… aqui Ré), quer a Companhia de Seguros em que o veículo CV estava seguro (A…) atribuíram a responsabilidade do sinistro ao condutor do veículo CQ.

Mais alegou que nunca se conformou com a atribuição da responsabilidade pelo acidente ao condutor que conduzia o seu veículo, tendo enviado, em 8 de Abril de 2009, para a M… – que é a entidade que assegura a protecção jurídica contratada com a ré - a documentação destinada ao accionamento da cobertura de Protecção Jurídica, mas aquela, por carta de 12/06/2009, comunicou à autora o arquivamento do processo em virtude da análise dos elementos que o instruíam, a culpa do acidente caber ao condutor do CQ.

Por último, alegou que só em 30 de Julho de 2009 solicitou junto da ré a activação dos danos próprios para poder reparar a sua carrinha, tendo as partes chegado a um acordo de reparação, mas o veículo só veio a ser entregue à autora em 28 de Setembro de 2009.

A ré contestou, excepcionado e impugnando.

Por excepção arguiu a ineptidão da petição inicial, pois constituindo a causa de pedir no cumprimento defeituoso de um contrato de seguro celebrado entre a ré e a S…, não sendo, portanto, a autora a proprietária do CQ, nem a tomadora do seguro, ainda que houvesse incumprimento do contrato de seguro, nunca assistiria à autora o direito de perceber as quantias em cuja condenação se traduziu o pedido, além de que o bom ou mau funcionamento da protecção jurídica jamais poderia constituir facto causal da alegada paralisação do veículo.

Por impugnação, contrapôs que os factos alegados pela autora não constituem obrigações contratuais, nem no âmbito da protecção jurídica nem sequer no âmbito do seguro automóvel, sendo certo que a M…, tal como confessa a autora, solicitou-lhe elementos para analisar a pretensão daquela e uma vez analisados tais elementos, comunicou à autora o seu entendimento, traduzido no facto de a responsabilidade pela produção do acidente ser imputável ao condutor do CQ, o qual não ficou impedido de circular, sendo de todo imputável à autora o facto de não ter accionado a garantia coberta pelo seguro.

Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência da excepção dilatória da nulidade de todo o processo e pela procedência da acção como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, com subsequente enunciação dos factos tidos por assentes e organização da base instrutória, sem reclamação.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a matéria de facto decidida nos termos do despacho de fls. 317 a 325, sem reclamações.

Por fim, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 2.376,96 (dois mil, trezentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora devidos à taxa legal para os juros civis, a contabilizar desde a data da citação da Ré para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré[1], que encerrou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: «1ª Ora, a Autora veio intentar esta acção alegando – e nisto fundamentando seu pedido – o cumprimento defeituoso pela aqui Ré da garantia da Protecção Jurídica que com ela contratou e assegurada pela referida M…; 2ª Para tanto, a Autora invocou que a M… (logo a Ré) teve uma actuação morosa e deficiente em todo o desenrolar do processo de Protecção Jurídica, designadamente, não realizou a peritagem ao local pedida pela Autora e, no fundo, não intentando acção judicial contra o terceiro, como a Autora pretendia e a M… entendeu infundado; 3ª A sentença recorrida decidiu que Do elenco dos factos julgados como provados não resulta qualquer facto que demonstre que a Ré incumpriu tal dever, bem pelo contrário; 4ª Refere a sentença recorrida que: Em primeiro lugar impõe-se constatar o óbvio o condutor do veículo com a matrícula …-CQ-… na altura do acidente conduzia numa via de sentido proibido. É preciso ter juízo quanto ao que se pede numa circunstância destas.

O acidente que se discute nestes autos, ocorreu no dia 9 de Fevereiro de 2009 (facto provado c)). Em 12 de Março de 2009, o que parece um período muito razoável, para apuramento das circunstâncias de um acidente, a Companhia de Seguros A… declinava a responsabilidade do seu segurado na eclosão do acidente já que o condutor do veículo com a matrícula …-CQ-… circulava numa faixa de sentido proibido (facto assente n)). Em 23 de Março de 2009, a Ré também comunica à Autora que entende que a condutor do veículo por si seguro é o responsável pela eclosão do acidente (facto assente p)).

Passado pouco mais de 1 mês da eclosão do acidente, a Autora já tinha um veredicto e sabia que o condutor do seu veículo circulava em sentido proibido. O que queria mais? Queria a todo o custo que as companhias de seguros tivessem a mesma opinião que ela. Vejam-se os factos provados o), q), s), t) e v).

Sempre a Autora obteve resposta e em períodos de tempo muito razoáveis, veja-se os factos provados r), u), x), e tratam-se de cartas que explicam tudo à Autora e de forma clara. A Autora não tem do que se queixar. Se entendia que tinha razão deveria ter proposto a acção em Juízo para discutir a responsabilidade do acidente, tal como foi informada para o fazer.

As respostas dadas à Autora foram rápidas e esclarecedoras. Por isso, do elenco dos factos julgados como provados não resultam factos que permitam demonstrar qualquer violação do contrato por parte da Ré, o que não só não fundamenta o ressarcimento do dano pela privação do uso de veículo para além do período supra fixado, para além, de logicamente não fundamentar o direito a uma compensação por danos não patrimoniais, pois se inexiste facto ilícito a imputar à Ré.

De todo o modo, os factos julgados como provados em an) e em ao) não permitiriam o efeito pretendido pela Autora. Com efeito, afigura-se evidente que em caso de um sinistro, o sinistrado tem sempre de contactar a companhia de seguros e, para isso perde tempo ao telefone e a deslocar-se aos correios para enviar cartas, e como se viu nestes autos, a Ré respondia prontamente e de forma esclarecedora. O cansaço, as arrelias, angústias e frustração que a Autora sofreu, muito provavelmente terão tido a sua origem na circunstância do condutor do veículo a quem a Autora o emprestou ter sofrido um acidente a conduzir em sentido proibido e a Autora apesar de todos os seus esforços não ter conseguido convencer as Companhias de Seguros que uma pessoa que conduz em sentido proibido não é responsável pelo acidente; 5ª Ficando decidido que não há qualquer facto ilícito a imputar à Ré nem se mostra incumprida ou defeituosamente cumprida (na expressão da Autora) a obrigação da garantia de protecção jurídica a cargo da Ré, impunha-se a absolvição desta de todos os pedidos, visto que, como referido, é única e exclusivamente com fundamento em tal incumprimento que a Autora deduz os pedidos desta acção, inclusivamente os dos danos de paralisação 6ª Ficou provado que a viatura dos autos não se mostrava impedida de circular, pelo que a Autora não pode invocar danos de paralisação.

  1. É a própria Autora que confessa que continuou a circular com a carrinha. Na carta que se identifica em z) dos factos provados, a própria Autora refere que a carrinha se encontra “praticamente imobilizada” e não totalmente imobilizada.

  2. Como resulta dos factos provados e referidos em aa), o tempo previsto para a reparação desta viatura era de cinco dias. Resulta igualmente da matéria de facto provada que foi a Autora quem escolheu esta oficina – cfr. V) – onde teria grande confiança, porque daria assistência aos veículos “dos pais e dos irmãos”.

  3. Não se sabe o que teria demandando que a reparação excedesse o referido período de cinco dias – nem a Autora o alega – mas o excesso não pode certamente ser imputado à Ré, que, como ficou provado, deu ordem de reparação da viatura da Autora mesmo antes desta ter accionado a cobertura dos danos próprios [alínea aa) dos factos provados].

  4. Se a Autora, ou porque não lhe dava jeito não levou de imediato a viatura à oficina, atrasando o início da reparação ou quis fazer mais reparações do que as necessárias por virtude do sinistro em causa [com ficou provado que foi o caso – ah) dos factos provados] exigindo a permanência da viatura na oficina por mais do que cinco dias ou qualquer outra circunstância se verificou certo é que não pode ser imputada à Ré.

  5. Conforme resulta do documento a fls. dos autos, a que alude a alínea aa) dos factos provados, a Autora e a Ré...

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