Acórdão nº 635/10.3GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por sentença proferida nestes autos de processo comum n.º 635/10.3GEGMR por tribunal singular no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido Bruno S...

foi condenado pela prática, em autoria material e concurso real, de três crimes de ameaça, p. e p. pelos art.os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa por cada um dos crimes, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 150 (cento e cinquenta)dias de multa, pela prática, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 430 (quatrocentos e trinta) dias de multa à razão diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz a pena de multa de € 3.870,00.

Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, foi o arguido demandado condenado no pagamento, a título de danos não patrimoniais, , a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) à demandante Maria M... e a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) a cada um dos demandantes José M... e Ana M..., acrescidas de juros a contar da notificação do pedido até efectivo pagamento.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença condenatória com a consequente absolvição do recorrente.

    O Ministério Público, representado pela magistrada no Tribunal Judicial de Guimarães, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento.

  2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães onde o processo deu entrada em 30 de Outubro de 2013, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  3. Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    As questões a apreciar, são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: a) Vícios decisórios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova b) Impugnação da decisão em matéria de facto ( aqui se incluindo além do mais a violação do princ. in dubio pro reo); d) Preenchimento do tipo de crime de injúria e) Medida da pena.

  4. Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso.

    O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): 1) No dia 08 de Outubro de 2010, pelas 19h30m, o arguido deslocou-se à residência da sua ex-mulher, Ana M..., e dos pais desta, José M... e Maria M..., sita no F..., Vizela, para visitar a sua filha menor; 2) Quando aí se encontrava, o arguido, revoltado com a Ana M... e com os pais desta, José e Maria, com quem se encontra incompatibilizado desde o divórcio do casal começou a discutir com eles e, em tom alto e intimidatório, disse-lhes: “o vosso fim está próximo, vou-te matar a ti, ao teu pai e à tua mãe”; 3) Com tais expressões, quis o arguido causar medo e receio na Ana M..., no José M... e na Maria M..., fazendo-os crer que atentaria contra a sua integridade física e a sua vida; 4) Devido ao conflito existente com o arguido Bruno S... e à agressividade por ele demonstrada, a Ana M..., o José e a Maria, convencidos de que aquele a qualquer momento, na concretização destes propósitos anunciados, os viesse a agredir corpo-ralmente, passaram a recear pela sua integridade física e pela sua vida; 5) Com a conduta acima descrita, o arguido actuou com o propósito, concretizado, de provocar na Ana M..., no José e na Maria, receio e temor pela sua integridade física e pela sua vida, bem sabendo que o seu comportamento era susceptível de provocar medo e inquietação nos visados e de prejudicar a sua liberdade de determinação; 6) Posteriormente, no dia 19 de Maio de 2011, pelas 14h30m, junto do Café “F...”, sito em Vizela e próxima da residência dos assistentes, quando a Ana M...

    se encontrava a conversar com um amigo, surgiu o arguido Bruno S... que, de imediato se aproximou dela e, sem que nada o fizesse prever, agarrou-a pelo braço, apertando-o com força, ao mesmo tempo que lhe dizia que queria falar com ela; 6) O comportamento do arguido Bruno S... foi ainda causa directa e necessária de dores para a Ana M... no braço, para além de nervosismo e ansiedade de consequências não apuradas.

    7) O arguido Bruno S... sabia que não podia atingir o corpo da Ana M... e que, agindo da forma como o fez, lhe causava as dores acima descritas; 8) Nas circunstâncias de tempo e lugar referias em 1), quando o assistente José M... entrou em casa, onde o arguido se encontrava, este, virado para a sua filha, que tinha ao colo, referindo-se ao assistente, disse "Olha filha! Chegou o abutre"; 9) Tal expressão foi proferida em voz alta, sendo ouvida pelas pessoas que ali se encontravam, visando o arguido ofender o assistente na sua honra, bom-nome e dignidade pessoal e social; 10) Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 11) O assistente José M... sentiu-se triste e muito ofendido com a expressão que o arguido lhe dirigiu, o que aconteceu na sua residência e na presença da sua família; 12) De tal forma que passou a evitar, inclusive frequentar determinados locais, como o fazia, com receio de se vir a confrontar com o arguido e que este venha novamente a atentar contra a sua honra e consideração; 13) O assistente José M... sentiu ainda medo e inquietação pela ameaça proferida pelo arguido, exacerbada pela sua frágil saúde, dado que padece de problemas do foro cardíaco que o tornam especialmente vulnerável; 14) Desde então evita deslocar-se a determinados locais, como anteriormente fazia, de forma a não se ver confrontado com o arguido; 15) Tendo, inclusive, deixado de frequentar, como anteriormente fazia, a casa de férias que detém na localidade de A..., freguesia B..., concelho de Viana do Castelo, com receio de aí poder encontrar o arguido, que aí tem fixada residência; 16) O assistente evita andar sozinho na rua, o que anteriormente fazia, amedrontado com a ideia de poder ser agredido pelo arguido; 17) A assistente Maria M... sentiu medo e inquietação pela ameaça proferida pelo arguido; 18) Desde então evita deslocar-se a determinados locais, como anteriormente fazia, de forma a não se ver confrontado com o arguido; 19) Tendo, inclusive, deixado de frequentar, como anteriormente fazia, a casa de férias que detém na localidade de A..., freguesia B..., concelho vê Viana do Castelo, com receio de aí poder encontrar o arguido, que aí tem fixada residência; 20) A assistente evita andar sozinha na rua, amedrontada com a ideia de poder ser agredida pelo arguido; 21) A assistente Ana M... sentiu medo e inquietação pela ameaça proferida pelo arguido, agravados na medida em que o arguido veio posteriormente à mesma a atentar contra a sua integridade física; 22) Agressão que ocorreu próximo da sua residência, em local público, causando-lhe dores e sentindo-se humilhada por ter sido agredida na presença de um amigo; 23) Desde então tem receio de que o arguido venha a concretizar a ameaça que fez; 24) A assistente ficou num profundo estado de constante tristeza e ansiedade, vivendo em constante medo de que o arguido venha a qualquer momento a concretizar a ameaça que fez; 25) O arguido vive com a mãe, em casa própria, pagando de prestação ao banco € 300,00 mensais; 26) É médico dentista, ganha € 1.100,00 e paga de pensão de alimentos à filha com 3 anos € 125,00 mensais mais € 105,00, correspondente a metade da mensalidade da creche; 27) Não tem antecedentes criminais” Quanto à matéria de facto não provada, consta na sentença recorrida: “Não se provou: a) Que o assistente José M... passou a sofrer crises de ansiedade e de pânico em consequência da conduta do arguido; b) Que o assistente José M... praticamente deixou de circular a pé; c) Que o assistente José M... se tornou uma pessoa triste, perdendo a boa disposição e jovialidade que sempre o caracterizaram e que por todos era enaltecida, tornando-se uma pessoa introvertida, tendo-se votado ao isolamento; d) Que a assistente Maria M... passou a sofrer crises de ansiedade e de pânico em consequência da conduta do arguido; e) Que a assistente Maria M... se tornou uma pessoa inquieta, nervosa e reservada, tendo-se votado ao isolamento; f) Que a conduta do arguido criou na assistente Ana M... recorrentes e graves episódios de ansiedade e de pânico, vivendo profundamente aterroriza-la; g) Que a assistente Ana M... deixou ter qualquer vida social, evitando sair e restringindo as suas deslocações ao mínimo indispensável e que se tenha votado ao isolamento.

    Não resultaram provados, com relevância para a decisão, quaisquer outros factos, invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam em oposição ou não tenham ficado prejudicados pelos que foram dados como provados e não provados.” Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte: “A convicção do...

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