Acórdão nº 2378/10.9TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP Recorridos: R… e outra * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 20 de Junho de 2013, foi proferida a seguinte decisão: “Compulsados os elementos constantes dos autos, julgo verificado o incumprimento por parte da progenitora da criança do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que se refere à prestação de alimentos, qualificando, no entanto, o mesmo de não culposo, atenta a situação de desemprego da mãe.

Notifique.

***** Considerando que o agregado da menor, composto por esta, pela tia paterna, a quem a guarda da menor foi entregue, pelos dois filhos desta, pelo marido e por uma tia, dispõe de um rendimento mensal de € 1.617,00 (cfr. relatório da Segurança Social de fls. 67 a 71), sendo que a capitação ponderada não ultrapassa € 394,39, tendo em conta que o progenitor faleceu no dia 09.02.2013, e a mãe se encontra desempregada e não lhe são conhecidos bens, estão reunidos os pressupostos de aplicação da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 2.º, da lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3°, n.º 3, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo disposto no artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, fixa-se o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores e a entregar à tia da menor A…, R…, em € 100,00.

Sem custas.

Notifique (cfr., igualmente, artigo 4°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), advertindo expressamente para o disposto no n.º 4, do disposto no artigo 9° e no artigo 10° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio)”.

Desta decisão foi interposto recurso pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. que terminou formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - Na douta decisão recorrida julgou-se verificado o incumprimento por parte da progenitora da criança do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que se refere à prestação de alimentos, …”.

II - A fls. 41 dos mesmos autos, foi acordado que “c) a mãe pagará, a título de alimentos, a quantia mensal de _ 50,00 …”, tendo tal acordo sido devidamente homologado por sentença de 22.10.2012.

III - No despacho ora em crise foi decidido fixar, “… o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores e a entregar à tia da menor A…, R…, em 100,00.”.

IV - Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 100,00) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 50,00).

V - Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.

  1. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.

  2. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.

  3. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.

  4. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).

  5. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, XI. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de...

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