Acórdão nº 53/11.6GBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Manuel G... veio interpor recurso do despacho de fls. 126, proferido em 29-5-2013, que lhe indeferiu a substituição da pena de 1 ano de prisão (decorrente da revogação da respectiva suspensão) pela de prisão por dias livres, por si requerida ao abrigo do disposto no art. 45º CP.

Suscita o arguido a questão de saber se no presente caso deve ser aplicada a pena de prisão por dias livres.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, alegando que as penas de substituição (como a prisão por dias livres) só podem ser aplicadas na sentença e, além disso, uma pena de substituição não pode ser substituída por outra pena de substituição em situações como a dos autos.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, invocando, entre o mais, o seguinte: “… O momento próprio para a escolha da pena (privativa ou não privativa da liberdade), bem assim, das denominadas penas de substituição (em sentido próprio ou impróprio), é o da sentença condenatória e nestes autos, o recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução (por decisão há muito transitada em julgado e com a qual se conformou com o que se tornou definitiva, impossibilitando a discussão do seu conteúdo, nomeadamente da justeza e adequação da concreta pena imposta (e que o arguido então aceitou).

Por conseguinte, é manifestamente extemporânea a sua pretensão.

Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena de prisão suspensa, ordenada a revogação da suspensão sem que da mesma também tenha sido interposto recurso, não resta ao Tribunal a quo outra solução que não a de determinar a sua execução …”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II- Fundamentação Atentemos em primeiro lugar, de forma sintética, no ocorrido nos autos: - Por sentença proferida em 16.09.2011 devidamente transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem para tal estar legalmente habilitado, p. e p. pelo art. 3º, nº1 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 1 ano de prisão suspensa pelo período de 1 ano, com a obrigação de, nesse prazo, se inscrever numa escola de condução e frequentar o número de aulas necessário para se poder submeter a exame de código (arts. 50º e 52º, nº1, al. c) do CP); - O arguido não cumpriu esta condição vindo alegar, apenas quando notificado para o...

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