Acórdão nº 53/11.6GBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Manuel G... veio interpor recurso do despacho de fls. 126, proferido em 29-5-2013, que lhe indeferiu a substituição da pena de 1 ano de prisão (decorrente da revogação da respectiva suspensão) pela de prisão por dias livres, por si requerida ao abrigo do disposto no art. 45º CP.
Suscita o arguido a questão de saber se no presente caso deve ser aplicada a pena de prisão por dias livres.
* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, alegando que as penas de substituição (como a prisão por dias livres) só podem ser aplicadas na sentença e, além disso, uma pena de substituição não pode ser substituída por outra pena de substituição em situações como a dos autos.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, invocando, entre o mais, o seguinte: “… O momento próprio para a escolha da pena (privativa ou não privativa da liberdade), bem assim, das denominadas penas de substituição (em sentido próprio ou impróprio), é o da sentença condenatória e nestes autos, o recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução (por decisão há muito transitada em julgado e com a qual se conformou com o que se tornou definitiva, impossibilitando a discussão do seu conteúdo, nomeadamente da justeza e adequação da concreta pena imposta (e que o arguido então aceitou).
Por conseguinte, é manifestamente extemporânea a sua pretensão.
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena de prisão suspensa, ordenada a revogação da suspensão sem que da mesma também tenha sido interposto recurso, não resta ao Tribunal a quo outra solução que não a de determinar a sua execução …”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II- Fundamentação Atentemos em primeiro lugar, de forma sintética, no ocorrido nos autos: - Por sentença proferida em 16.09.2011 devidamente transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem para tal estar legalmente habilitado, p. e p. pelo art. 3º, nº1 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 1 ano de prisão suspensa pelo período de 1 ano, com a obrigação de, nesse prazo, se inscrever numa escola de condução e frequentar o número de aulas necessário para se poder submeter a exame de código (arts. 50º e 52º, nº1, al. c) do CP); - O arguido não cumpriu esta condição vindo alegar, apenas quando notificado para o...
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