Acórdão nº 774/13.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães foi proferido, no âmbito do processo especial de revitalização de empresa, despacho a não homologar o plano de recuperação aprovados pelos credores.

Não se conformando com tal despacho, dela recorreu o requerente S…, SA, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1. O Processo Especial de Revitalização (P.E.R.) destina-se a viabilizar a recuperação da empresa (art.º 17º-A do C.I.R.E. e princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, por força do art.º 17º-D-10 do C.I.R.E.);2. No seu bom termo, o P.E.R. conduzirá à aprovação de um Plano de Recuperação; 3. O Plano de Recuperação, para além de só poder considerar-se aprovado desde que mereça o voto favorável da maioria legal dos credores (art.s 17º-F-3 e 212º-1 do C.I.R.E.), não deverá conter violação de normas legais, nos termos dos art.s 215º e 216º do C.I.R.E., caso em que o juiz terá de recusar a homologação; 4. Não deverá, pois, ser homologado o Plano que contenha medidas que violem o princípio da igualdade de tratamento dos credores ou de classes de credores, ou do qual resultem para os credores efeitos mais desfavoráveis do que os decorrentes da ausência de plano, designadamente, da liquidação do património do devedor.

5. No caso, a Recorrente encetou negociações pugnando pela sobrevivência da sua empresa, na convicção de que tal será viável mediante a aprovação de um Plano de Recuperação no âmbito de um P.E.R., que veio a requerer quando, por dificuldades económicas entretanto agravadas, se lhe afigurou eminente a possibilidade de incumprimento de um plano de insolvência a que se encontrava vinculada.

6. O Plano de Recuperação foi efectivamente aprovado por uma maioria de 81,0236% dos créditos, tendo participado na votação 70,174%; 7. Um reduzido número de credores laborais (11 num universo de 75), todos eles já desvinculados da empresa, deduziram oposição à homologação do Plano de Recuperação alegando violação dos princípios referidos na conclusão 4., no que foram acolhidos pela sentença recorrida; 8. A situação de credores privilegiados que assiste aos trabalhadores não é comparável à do Sector Público: o privilégio dos trabalhadores consiste fundamentalmente no privilégio imobiliário especial que garante os respectivos créditos (art.º 333º-1, al. b) do Cod. do Trabalho); o privilégio do Sector Público – Estado e Segurança Social – decorre da fórmula estrita e imperativamente vinculada em que a lei determina que seja admitida a regularização dos créditos em causa (art.s 36º/L.G.T., 196º e 199º Cod. Proced. Proc. Tributário e 190º-1 Cod. Contr. Seg. Social); 9. O privilégio imobiliário dos trabalhadores subsiste sempre, mesmo na hipótese de subsequente liquidação e é prevalente em relação a qualquer outra garantia, anterior ou posterior, que beneficia outros credores.

10. No caso não foi – nem poderia ter sido – afastado; 11. Não podem, pois, confrontar-se as apontadas situações de privilégio de modo a concluir-se que o tratamento dos créditos dos trabalhadores tem de ser igual ao dos do Sector Público.

12. Aliás, se assim fosse, o legislador tê-lo-ia consagrado inequivocamente, o que não fez.

13. O facto de, no Plano de Recuperação aprovado, se encontrar uma medida de redução de crédito dos trabalhadores não viola portanto o princípio de igualdade de tratamento.

14. Por outro lado, nada garante que, em liquidação, os trabalhadores venham a receber mais do que pela execução do Plano de Recuperação já que nem é garantido que o património produza resultado susceptível de cobrar o valor daqueles créditos nem, sobretudo, de tal ser obtido num prazo curto.

15. O valor contabilístico e fiscal do imóvel que constitui a garantia dos créditos laborais não representa, por si, qualquer indício de que...

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